Art. 181 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção III — Anistia
Texto vigente
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o perdão de infrações tributárias pode ser amplo ou restrito a certas condições. A lei traz uma lista de hipóteses para a concessão limitada, como focar em tributos específicos, limites de valor, regiões determinadas ou exigir o pagamento da dívida no prazo.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 181 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2228229, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento do julgador. 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2228229, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma (REsp n. 2.236.290/RJ). 3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos. 4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2006663, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)". 2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021. 5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte "para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/09." (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021. 8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021. 12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 6002546-23.2024.4.06.3801, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ANISTIADORA. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO A DÉBITOS PRETÉRITOS E INADIMPLIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a limitação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal e assegurar à impetrante o direito de incluir, no Programa de Autorregularização instituído pela Lei nº 14.740/2023, débitos tributários com vencimento posterior a 30/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de créditos tributários cujo vencimento original ocorreu após a publicação da lei, bem como se a orientação administrativa da Receita Federal inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao restringir tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.740/2023 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, não sendo suficiente a leitura isolada da referência à constituição do crédito tributário. 4. O programa de autorregularização foi instituído para promover a regularização espontânea de passivos fiscais pretéritos e inadimplidos, mediante afastamento de penalidades, redução da litigiosidade e incremento arrecadatório. 5. A previsão legal de exclusão de multas de mora e de ofício evidencia que o benefício se destina a débitos já vencidos, uma vez que tais penalidades pressupõem inadimplemento. 6. A Lei nº 14.740/2023 não prevê, de forma expressa, a inclusão de débitos com vencimento posterior à sua publicação, sendo vedada a ampliação do benefício mediante interpretação extensiva. 7. O programa possui natureza jurídica de anistia tributária, sujeitando-se aos arts. 175, II, 180 e 181 do CTN, que restringem seus efeitos a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva. 8. A orientação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal não cria limitação nova, mas apenas explicita os limites objetivos já decorrentes da legislação e da natureza jurídica do benefício. 9. A jurisprudência do TRF da 6ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível incluir no programa débitos com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023 destina-se exclusivamente à regularização de débitos tributários pretéritos, vencidos e inadimplidos. 2. Não é admissível a inclusão no programa de créditos tributários com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023, ainda que constituídos dentro do prazo de adesão. 3. Os benefícios fiscais de natureza anistiadora submetem-se à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por interpretação extensiva. 4. A orientação administrativa da Receita Federal que limita a abrangência do programa aos débitos vencidos até 30/11/2023 não configura inovação normativa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei nº 14.740/2023 e dos arts. 180 e 181 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, arts. 1º, 2º e 3º, § 1º; CTN, arts. 175, II, 180, 181 e 182; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.019, I, e 1.022, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6002261-84.2024.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 29.08.2025; TRF6, AI nº 6002292-07.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 10.02.2025; TRF6, AC nº 6012224-65.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 19.04.2026; STJ, REsp nº 2.228.229/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 6001509-31.2024.4.06.3810, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ANISTIADORA. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a limitação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal e assegurar à impetrante o direito de incluir, no Programa de Autorregularização instituído pela Lei nº 14.740/2023, débitos tributários com vencimento posterior a 30/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de créditos tributários cujo vencimento original ocorreu após a publicação da lei, bem como se a orientação administrativa da Receita Federal inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao restringir tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.740/2023 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, não sendo suficiente a leitura isolada da referência à constituição do crédito tributário. 4. O programa de autorregularização foi instituído para promover a regularização espontânea de passivos fiscais pretéritos e inadimplidos, mediante afastamento de penalidades, redução da litigiosidade e incremento arrecadatório. 5. A previsão legal de exclusão de multas de mora e de ofício evidencia que o benefício se destina a débitos já vencidos, uma vez que tais penalidades pressupõem inadimplemento. 6. A Lei nº 14.740/2023 não prevê, de forma expressa, a inclusão de débitos com vencimento posterior à sua publicação, sendo vedada a ampliação do benefício mediante interpretação extensiva. 7. O programa possui natureza jurídica de anistia tributária, sujeitando-se aos arts. 175, II, 180 e 181 do CTN, que restringem seus efeitos a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva. 8. A orientação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal não cria limitação nova, mas apenas explicita os limites objetivos já decorrentes da legislação e da natureza jurídica do benefício. 9. A jurisprudência do TRF da 6ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível incluir no programa débitos com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023 destina-se exclusivamente à regularização de débitos tributários pretéritos, vencidos e inadimplidos. 2. Não é admissível a inclusão no programa de créditos tributários com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023, ainda que constituídos dentro do prazo de adesão. 3. Os benefícios fiscais de natureza anistiadora submetem-se à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por interpretação extensiva. 4. A orientação administrativa da Receita Federal que limita a abrangência do programa aos débitos vencidos até 30/11/2023 não configura inovação normativa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei nº 14.740/2023 e dos arts. 180 e 181 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, arts. 1º, 2º e 3º, § 1º; CTN, arts. 175, II, 180, 181 e 182; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.019, I, e 1.022, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6002261-84.2024.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 29.08.2025; TRF6, AI nº 6002292-07.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 10.02.2025; TRF6, AC nº 6012224-65.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 19.04.2026; STJ, REsp nº 2.228.229/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.