Art. 210 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Em linguagem simples
Os prazos são contínuos, não se computando o dia em que começam e incluindo o dia em que terminam. Eles só podem começar ou vencer em dias em que houver expediente de trabalho normal na repartição responsável.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 210 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0817309-81.2024.8.15.2001, Rel. Miguel de Britto Lyra Flho, 3ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o efetivo proveito econômico obtido pela autora, mantendo a procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito à redução de 50% da multa fiscal e à consequente extinção do crédito tributário pela conversão em renda do depósito judicial. O embargante sustenta omissões relativas aos limites cognitivos de anterior agravo de instrumento, à incidência do art. 111, II, do CTN e da estrita legalidade tributária e à inaplicabilidade de categorias de direito privado, especialmente a mora do credor e o caso fortuito, ao crédito tributário, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por haver supostamente transposto, para o julgamento definitivo, premissas fáticas estabelecidas em cognição sumária no Agravo de Instrumento nº 0820104-49.2024.8.15.0000, em alegada afronta ao art. 371 do CPC e ao contraditório substancial; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência do art. 111, II, do CTN e à exigência de interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal; (iii) determinar se o julgado deixou de examinar a alegada inaplicabilidade ao crédito tributário de categorias jurídicas de direito privado, especialmente a mora da Administração, diante da falha do sistema oficial que impediu o pagamento tempestivamente buscado; e (iv) definir se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento explícito das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante ou erro material, e a omissão somente se configura quando falta pronunciamento sobre questão fundamental, oportunamente deduzida e necessária à resolução da controvérsia. 4. Não há omissão quanto aos limites cognitivos do agravo de instrumento, pois o acórdão embargado registra que o julgamento de mérito se funda em exame direto e autônomo das provas documental e audiovisual produzidas na ação principal, utilizando a referência ao agravo apenas como argumento subsidiário e reforço fático. 5. A alegação de transposição automática de premissas firmadas em cognição sumária não evidencia vício integrativo, porque o acórdão embargado forma juízo próprio em cognição exauriente e assenta, com base no art. 210 do CTN, o termo final do prazo para fruição do desconto e a ocorrência, nessa data, da tentativa frustrada de emissão da guia. 6. Não há omissão quanto ao art. 111, II, do CTN ou à interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal, pois o acórdão embargado enfrenta a matéria e conclui que não houve extensão analógica nem criação de nova hipótese de desconto, mas reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 89, II, da Lei Estadual nº 6.379/1996 dentro do prazo legal. 7. A referência à boa-fé objetiva e à segurança jurídica também não revela ausência de enfrentamento da tese de legalidade estrita, porque o acórdão embargado expressamente as utiliza para afastar a possibilidade de que a falha técnica do sistema estatal inviabilize o exercício tempestivamente buscado do benefício previsto em lei. 8. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade de categorias de direito privado ao crédito tributário, pois o acórdão embargado examina expressamente a impossibilidade material de pagamento decorrente da inoperância do sistema oficial e a qualifica como deficiência do serviço público e mora da Administração Fazendária na recepção da prestação tempestivamente ofertada. 9. A conclusão quanto à falha do sistema também foi fundamentada mediante referência a precedentes específicos deste Tribunal de Justiça, segundo os quais o contribuinte não pode ser prejudicado por falhas internas dos sistemas da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de ausência de pronunciamento sobre a matéria. 10. As alegações deduzidas nos embargos demonstram inconformismo com a valoração jurídica já conferida aos fatos e às normas no acórdão embargado e buscam rediscutir questões anteriormente apreciadas e repelidas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento não exige menção numérica expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a questão jurídica subjacente tenha sido debatida e solucionada, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto aos limites cognitivos de decisão proferida em agravo de instrumento quando o acórdão embargado evidencia que o julgamento definitivo se funda em exame autônomo das provas da ação principal e utiliza a decisão anterior apenas como argumento subsidiário. 2. Não há omissão quanto à interpretação literal do benefício fiscal quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria e afasta a existência de extensão analógica ou criação de hipótese não prevista em lei. 3. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade de categorias de direito privado ao crédito tributário quando o acórdão examina expressamente a impossibilidade de pagamento decorrente da inoperância do sistema oficial e suas consequências jurídicas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. 5. O prequestionamento prescinde da indicação numérica expressa de todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi debatida e solucionada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 111, II, e 210; Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5025146-55.2024.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DECORRENTE DO PARCELAMENTO, E NÃO DIRETAMENTE DA MEDIDA LIMINAR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE TRINTA DIAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das cobranças de multa moratória incidentes sobre débitos pagos no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, sob o fundamento de incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. A medida liminar anteriormente concedida autorizara a inclusão de determinados créditos no programa, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurassem os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, VI, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 alcança situação em que medida liminar autoriza a inclusão de créditos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada, mas a suspensão da exigibilidade decorre do posterior parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN; e (ii) estabelecer, caso aplicável o dispositivo, qual o termo inicial e a forma de contagem do prazo de trinta dias para pagamento sem incidência de multa de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 protege o contribuinte contra a incidência da multa de mora quando a conduta de não recolher o tributo está diretamente amparada por provimento judicial que suspende sua exigibilidade. A decisão judicial que permite a inclusão de créditos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada constitui pressuposto para o processamento da adesão, mas não representa a causa jurídica imediata da suspensão da exigibilidade quando o próprio comando judicial atribui esse efeito ao parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A relação causal entre a medida liminar e a possibilidade de ingresso no programa não autoriza substituir a causa jurídica de suspensão da exigibilidade expressamente definida na decisão judicial, pois a autorização de adesão ao programa e a suspensão decorrente do parcelamento constituem efeitos juridicamente distintos. O art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não estabelece regra geral de preservação dos efeitos econômicos de toda medida liminar posteriormente cassada, nem permite conservar benefício tributário quando a suspensão da exigibilidade decorre de hipótese diversa daquela diretamente produzida pelo provimento judicial. O AgInt no AREsp 955.896/SP não se aplica ao caso, por distinção, pois, naquele precedente, a própria medida liminar suspendia diretamente a exigibilidade do tributo, enquanto, na hipótese examinada, a liminar apenas autorizou a adesão ao programa e o parcelamento produziu a suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN. A proteção da confiança legítima não constitui fundamento autônomo para conservar vantagem tributária dependente de tutela provisória, pois protege o contribuinte nos limites objetivos do comando judicial e da legislação incidente, sem transformar decisão precária em fonte definitiva de benefício fiscal. A natureza provisória da liminar em mandado de segurança, reafirmada pela Súmula 405 do STF, impede a extensão do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 a hipótese em que a suspensão da exigibilidade se fundamenta no parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN. A comunicação eletrônica realizada em portal próprio rege-se pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que a mera prolação ou inserção da decisão no sistema não equivale à publicação para todos os efeitos legais, sendo juridicamente relevante a data em que se aperfeiçoa a intimação eletrônica. O prazo de trinta dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 possui natureza material, porque se destina ao pagamento da obrigação tributária sem multa de mora, razão pela qual sua contagem se submete ao art. 210 do CTN, e não ao art. 224 do CPC. Aperfeiçoada a intimação eletrônica em 11/4/2024, o prazo de trinta dias, excluído o dia inicial e prorrogado o vencimento ocorrido em sábado para o primeiro dia útil seguinte, encerra-se em 13/5/2024, de modo que os pagamentos realizados em 9/5/2024 seriam tempestivos se estivesse configurado o suporte material para incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. A tempestividade do pagamento não supre a ausência do pressuposto material de incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, pois a medida liminar não suspendeu diretamente a exigibilidade dos créditos tributários, que permaneceu vinculada aos parcelamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento : 1. A interrupção da incidência da multa de mora prevista no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 pressupõe que a medida judicial suspenda diretamente a exigibilidade do crédito tributário, não incidindo quando a liminar apenas autoriza a adesão a programa de regularização e a suspensão decorre do parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN. 2. A intimação eletrônica realizada em portal próprio aperfeiçoa-se na data da consulta ou, ausente esta, ao término do prazo legal de dez dias corridos. 3. O prazo de trinta dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 possui natureza material e submete-se à regra de contagem do art. 210 do CTN. 4. A tempestividade do pagamento não afasta a multa de mora quando ausente o pressuposto material para incidência do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 151, IV, V e VI, e 210; Lei nº 9.430/1996, art. 63, caput e § 2º; Lei nº 14.740/2023; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º, § 3º; CPC, arts. 224 e 231, V; Lei Complementar nº 95/1998, art. 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 955.896/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, Súmulas 405 e 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5007898-03.2018.4.03.6119, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRAZO DE 30 DIAS PARA RECOLHIMENTO SEM MULTA MORATÓRIA. EXPIRAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação na qual se pretendia o recolhimento da CPRB sem incidência de multa moratória, com determinação à Fazenda Nacional para emissão de guia DARF competente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de 30 dias para recolhimento da CPRB sem multa moratória, previsto no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, havia expirado antes do ajuizamento da ação; e (ii) saber se a alegada impossibilidade operacional de emissão de guia sem multa nos sistemas da Receita Federal do Brasil justifica o reconhecimento do direito ao recolhimento sem a penalidade. III. Razões de decidir 3. O prazo de 30 dias para recolhimento sem multa moratória expirou antes do ajuizamento da ação. O artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 prevê que a interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo. A contagem desse prazo se dá em dias corridos a partir da publicação da decisão que revoga a liminar. A decisão do STF que suspendeu os efeitos da liminar foi publicada em 09/11/2018, e a ação foi ajuizada em 11/12/2018, já transcorridos os 30 dias legais. O STJ firmou entendimento de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar, inicia-se o prazo de 30 dias de isenção da multa, após o qual o pagamento sujeita-se à multa cabível. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal. 4. A alegação de impossibilidade operacional de emissão de guia sem multa nos sistemas da Receita Federal não foi demonstrada. A proteção ao contribuinte diante de limitações dos sistemas operacionais da Receita Federal pressupõe a comprovação de atuação diligente. A autora não apresentou qualquer prova das diligências empreendidas para regularizar sua situação fiscal, limitando-se a alegar a impossibilidade de recolhimento. Ao contrário do que ocorre quando o contribuinte adota todas as providências exigíveis, formula requerimentos administrativos e efetua depósito judicial em razão de obstáculo operacional comprovado, a autora permaneceu inerte diante da obrigação tributária e ajuizou a presente demanda fora do prazo legal. 5. O trâmite do mandado de segurança 5026173-57.2018.403.6100 e do agravo de instrumento 5030227-33.2018.4.03.0000 não justificam a suspensão do feito. Os objetos são distintos. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/1996, artigo 63, § 2º; Lei 5.172/1966 (CTN), artigo 151, IV e V; CC, artigo 132; CTN, artigo 210; CPC, artigo 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 69.889, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.2.2017; TRF3, ApelRemNec 0026236-56.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 4.12.2018; TRF3, ApCiv 5011360-78.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 26.6.2026
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5014401-79.2025.4.02.5001, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do direito de compensação de crédito tributário judicialmente reconhecido. A embargante alegou necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 756 do STJ, erro na contagem do prazo prescricional, aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024, omissão quanto ao alegado impedimento técnico para transmissão da DCOMP e equívoco na definição do termo inicial da prescrição, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.428 do STJ; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo final do prazo prescricional; (iii) determinar se houve aplicação retroativa da Lei nº 14.873/2024; (iv) verificar se o alegado impedimento técnico justificaria a incidência do princípio da actio nata ; e (v) definir se o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à homologação da desistência da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 756 do STJ encontra-se cancelado e o Tema 1.428 determina a suspensão apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente nas hipóteses expressamente delimitadas, situação que não abrange o caso concreto. 4. O acórdão contém erro material ao indicar o dia 04/01/2025 como termo final do prazo para apresentação da primeira declaração de compensação, pois a data recaiu em sábado e deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, 06/01/2025, nos termos do art. 210, parágrafo único, do CTN. 5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque a tentativa de transmissão da DCOMP ocorreu apenas em 21/01/2025, após o encerramento do prazo prescricional, mesmo considerada a prorrogação para 06/01/2025. 6. A legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas entre contribuinte e Fazenda Pública, razão pela qual a utilização das disposições introduzidas pela Lei nº 14.873/2024 não configura aplicação retroativa da norma. 7. O trânsito em julgado da decisão judicial reconhece o crédito tributário, mas o exercício do direito de compensação submete-se às regras procedimentais vigentes no momento da manifestação administrativa do contribuinte. 8. O acórdão examinou expressamente a tese do impedimento técnico e reconheceu a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido de habilitação de crédito, com acréscimo do período correspondente ao tempo de análise pela Administração Tributária. 9. Cessado o impedimento com o deferimento da habilitação, o prazo prescricional remanescente volta a correr, de modo que a apresentação tardia da declaração de compensação caracteriza inércia do contribuinte. 10. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tributário, conforme interpretação do art. 168, II, do CTN adotada pelo colegiado. 11. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento : 1. A suspensão determinada em tema repetitivo do STJ somente alcança os processos expressamente abrangidos pela decisão de afetação. 2. O termo final de prazo que recai em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 210, parágrafo único, do CTN. 3. A correção de erro material na contagem do prazo não produz efeitos infringentes quando não altera a conclusão do julgamento. 4. A compensação tributária submete-se à legislação vigente na data do encontro de contas entre contribuinte e Fazenda Pública. 5. A suspensão do prazo prescricional durante a habilitação administrativa do crédito afasta eventual impedimento ao exercício do direito de compensação apenas enquanto perdurar a análise administrativa. 6. O trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário constitui o termo inicial da prescrição para o exercício do direito de compensação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 168, II, e 210, parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A; Constituição Federal, art. 150, III, “a”; Decreto nº 20.910/1932, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 106; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.428; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 0069147-94.2013.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 22/05/2026, DJEN 26/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que manteve decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, confirmando o acolhimento de exceção de pré-executividade, com reconhecimento de prescrição parcial de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos períodos de 2003/2004 e 2006/2007, inscritos na CDA nº 60111026350-97. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, reconheceu omissão no acórdão do TRF da 1ª Região e determinou novo julgamento dos embargos de declaração, com análise integral das questões relativas às datas de constituição dos créditos tributários e à aferição da ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das datas de constituição definitiva dos créditos tributários e do termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se ocorreu decadência na constituição dos créditos tributários relativos aos períodos de 2003/2004 e 2006/2007; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão executória fiscal ajuizada em 12/06/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme previsto no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao deixar de enfrentar, de forma específica, as alegações da Fazenda Nacional relativas às datas de constituição definitiva dos créditos tributários e à correta definição do termo inicial do prazo prescricional. O crédito tributário relativo ao período de apuração de 2003/2004 é constituído por lançamento de ofício suplementar, formalizado mediante auto de infração, com notificação do contribuinte via correspondência enviada e recebida em 26/11/2007, dentro do lapso temporal de cinco anos contados do vencimento em 30/04/2004, não havendo decadência. O crédito tributário relativo ao período de apuração de 2006/2007 é constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte em 21/11/2007, hipótese de lançamento por homologação, em que a entrega da declaração constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ, dispensando a constituição mediante lançamento de ofício e não se configurando decadência. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. A constituição definitiva dos créditos ocorreu em novembro de 2007, seja em razão da notificação do lançamento suplementar (período 2003/2004), seja em razão da entrega da declaração pelo contribuinte (período 2006/2007), de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se esgotaria em novembro de 2012. A execução fiscal ajuizada em 12/06/2012, com despacho que ordenou a citação proferido em 05/07/2012 e citação efetivada em 14/11/2012, ocorre dentro do quinquênio contado da constituição definitiva dos créditos tributários. O marco interruptivo do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, em execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 118/2005. A Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos exigidos pela legislação de regência, incluindo a identificação da origem do crédito, os períodos de apuração, os valores devidos, os vencimentos e as datas relevantes à constituição da obrigação tributária, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A divergência entre os valores constantes da CDA e o montante exigido na inicial decorre da atualização monetária do débito, não configurando vício apto a comprometer a validade da execução. A decisão de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição dos créditos relativos ao período de 2003/2006, por ter adotado premissa fática incorreta quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, desconsiderando a data efetiva de constituição definitiva dos créditos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : Art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN; art. 210 do CTN; art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada : Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.