Art. 4º do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o tipo específico de cada tributo é definido pelo fato que dá origem à obrigação de pagá-lo. O texto lista condições que não alteram essa classificação, como o nome formal dado pela lei ou a destinação final do dinheiro arrecadado.
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Na jurisprudência
225 acórdãos citam o art. 4º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2153924, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP). 4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ). 5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EREsp 1403532, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/04/2022
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. na condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é declaradamente parte no REsp. n. 1.558.696/SP, onde se discute a mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade adequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo exauriente. 2. Negado conhecimento à petição de "questão de ordem" da amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. já que aponta suposto erro material decorrente da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro material deve ser objeto de embargos de declaração e somente por aqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18 de março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320), estava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a utilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDcl no AgRg na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02.05.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a petição apresentada se mostra como um artifício para driblar a proibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência foi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o recurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. deseja ver prevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta "questão de ordem" apresentada. 3. Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min. Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido. 6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020). 7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de competências etc.), é consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do recurso especial. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDcl no AgRg nos EREsp 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9.6.2011. 9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5068964-77.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR EMBARCADO. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS VERBAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à não incidência do imposto de renda sobre as rubricas “auxílio-creche” (código 1183), “indenização folga mar” (código 9047) e “indenização folga base” (código 9049), mas julgou improcedente o pedido de repetição do indébito. O recorrente sustenta que a declaração dos empregadores seria dispensável para comprovar a retenção, pois a apuração dos valores poderia ocorrer na fase de cumprimento de sentença mediante recomposição das declarações de imposto de renda, e requer a restituição do imposto supostamente recolhido sobre as parcelas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a ausência de declaração específica do empregador impede a comprovação da incidência do imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias; (ii) se os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva retenção indevida do imposto de renda sobre tais rubricas, para fins de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica da verba, e não sua denominação, determina a incidência tributária, de modo que somente a parcela efetivamente paga como indenização, e não como remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação. A TNU firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas, desde que caracterizada a natureza indenizatória da verba. A sentença já reconheceu a natureza indenizatória das rubricas “auxílio-creche”, “indenização folga mar” e “indenização folga base”, não sendo essa a controvérsia recursal. A repetição de indébito pressupõe a comprovação da efetiva incidência e retenção indevida do imposto de renda, não bastando o reconhecimento abstrato da natureza indenizatória das verbas. O autor não demonstra, por meio dos contracheques juntados aos autos, que as verbas indenizatórias tenham sido incluídas na base de cálculo do imposto de renda, embora lhe incumbisse apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a efetiva retenção indevida. O contracheque de setembro de 2022 evidencia que a base de cálculo do IRRF, de R$ 8.709,30, excluiu expressamente o auxílio-creche, a indenização folga mar e a indenização folga base, demonstrando que essas rubricas não integraram a base tributável naquele período. Em outro contracheque, a rubrica “Indenização Folga Mar”, no valor de R$ 13.244,00, supera a própria base de cálculo do IRRF, de R$ 12.089,91, o que demonstra objetivamente que a verba não foi integralmente submetida à tributação naquele documento. A possibilidade de apuração do indébito na fase de execução mediante recomposição das declarações de ajuste anual não dispensa a comprovação, na fase de conhecimento, da ocorrência da retenção indevida do imposto, pois não se pode transferir para a execução a demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da natureza indenizatória de determinada verba não é suficiente para assegurar sua restituição a título de indébito tributário, sendo necessária a comprovação da efetiva incidência e retenção indevida do imposto de renda. 2. A apuração do indébito em fase de execução não dispensa a demonstração, na fase de conhecimento, de que as verbas indenizatórias foram efetivamente submetidas à tributação. 3. Os contracheques que evidenciam a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do IRRF afastam, quanto aos períodos examinados, a pretensão de restituição do imposto. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; CPC, art. 487, I; CLT, art. 464; Lei nº 5.811/72, referência à jornada e às folgas do trabalhador marítimo. Jurisprudência relevante citada : TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, tese de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas; TNU, PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 03.05.2022; STJ, EREsp nº 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, EREsp nº 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp nº 670.514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.06.2008
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5002756-45.2025.4.02.5102, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS DE VIAGEM. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS NO INTERESSE DO EMPREGADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconhece a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo autor sob as rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB”, e condena a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observadas a prescrição quinquenal, a Taxa Selic e as limitações aplicáveis ao valor executável no Juizado Especial Federal. A recorrente sustenta que as verbas possuem natureza remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores pagos ao trabalhador sob as rubricas de despesas de viagem e ajuda de custo possuem natureza remuneratória, sujeita à incidência do Imposto de Renda, ou natureza indenizatória, por se destinarem ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do Imposto de Renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do CTN. A denominação atribuída à verba nos contracheques ou nos instrumentos contratuais não determina sua natureza jurídica nem, isoladamente, define a incidência tributária, nos termos do art. 4º do CTN. A caracterização da verba como indenizatória exige a análise de sua finalidade e natureza efetiva, a fim de verificar se ela representa ressarcimento de despesas realizadas no interesse do empregador ou contraprestação por serviços prestados. As rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB” correspondem a despesas de viagem e ajuda de custo destinadas a custear gastos relacionados ao serviço, sem configurar, por si sós, incremento patrimonial tributável. O art. 6º, incisos II e XX, da Lei nº 7.713/1988 contempla hipóteses de isenção relativas, respectivamente, a diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada em serviço eventual e a ajuda de custo para despesas de transporte, frete e locomoção em caso de remoção, devendo a análise considerar a finalidade e a natureza efetiva das parcelas. Como as verbas discutidas possuem natureza indenizatória e não representam vantagem patrimonial autônoma, não se verifica o pressuposto econômico que justifica a incidência do Imposto de Renda, razão pela qual deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A incidência do Imposto de Renda depende da natureza jurídica efetiva da verba e da existência de acréscimo patrimonial, sendo irrelevante, por si só, a denominação adotada no contracheque. As verbas destinadas ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador, quando desprovidas de natureza remuneratória, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda. A natureza indenizatória das parcelas deve ser aferida conforme sua finalidade e as circunstâncias do pagamento, e não exclusivamente pela nomenclatura utilizada. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, incisos II e XX; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp 670.514/RN, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 16.06.2008
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5014383-15.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. TRABALHO OFFSHORE. RUBRICAS “DOBRADINHA” E “INDENIZAÇÃO DOBRADINHA”. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E INDENIZAÇÃO POR FOLGA NÃO USUFRUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos sob as rubricas “Dobradinha” e “Indenização Dobradinha”. O recorrente sustenta a natureza indenizatória das parcelas e invoca precedentes da Turma Nacional de Uniformização para afastar a incidência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) definir se os valores pagos sob a rubrica “Dobradinha” possuem natureza indenizatória ou remuneratória, considerando a manutenção do direito às folgas adquiridas; e (ii) estabelecer se a rubrica “Indenização Dobradinha” corresponde à compensação pela perda definitiva de folgas não usufruídas, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza tributária das verbas decorre de sua natureza jurídica efetiva, e não da nomenclatura adotada pelo empregador ou no contracheque, conforme os arts. 4º e 43 do CTN e a jurisprudência citada no julgamento. A legislação tributária exige interpretação literal das normas relativas à exclusão do crédito tributário e à outorga de isenção, nos termos dos arts. 108 e 111 do CTN, de modo que somente as parcelas efetivamente indenizatórias podem ser excluídas da incidência do Imposto de Renda. O trabalhador offshore pode ser mantido em atividade durante período originalmente destinado ao descanso por necessidade de continuidade operacional, recebendo remuneração diferenciada e conservando o direito ao repouso compensatório posterior, conforme a Lei nº 5.811/1972. A TNU firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas, hipótese em que o pagamento compensa a supressão definitiva do descanso, conforme o PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200. A TRU da 2ª Região distinguiu as verbas efetivamente indenizatórias, como folgas não usufruídas e indenizadas, das rubricas “dobra”, “dobra 140,5%” e “dobra de escala”, que possuem natureza remuneratória quando remuneram trabalho extraordinário e preservam o direito ao descanso posterior. A cláusula vigésima do acordo coletivo prevê que a rubrica “Dobradinha” remunera em dobro os dias extraordinariamente trabalhados, sem prejuízo das folgas adquiridas, o que evidencia sua natureza remuneratória e o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho. Embora o acordo coletivo preveja indenização quando as folgas adquiridas não são concedidas após o desembarque, não estabelece correspondência entre essa hipótese e a rubrica “Indenização Dobradinha” utilizada nos contracheques. A existência de rubrica autônoma denominada “Indenização Folga Mar”, concomitantemente às demais parcelas, impede identificar, apenas pela nomenclatura, qual verba corresponde à indenização pela perda definitiva do descanso. A parte autora não comprova que os valores recebidos sob a rubrica “Indenização Dobradinha” correspondem efetivamente à indenização por folgas adquiridas e não usufruídas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a natureza indenizatória das parcelas cuja exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda pretende. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A incidência do Imposto de Renda sobre verbas pagas ao trabalhador offshore depende de sua natureza jurídica efetiva, e não da nomenclatura utilizada no contracheque. 2. Os valores pagos a título de “Dobradinha” possuem natureza remuneratória quando compensam o trabalho extraordinário sem suprimir o direito às folgas adquiridas. 3. A exclusão do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização por folgas não usufruídas exige comprovação de que a verba compensa a perda definitiva do descanso. 4. A denominação “Indenização Dobradinha”, isoladamente, não comprova a natureza indenizatória da parcela. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, V, 4º, II, 5º e 6º, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp 670.514/RN, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.06.2008; STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; TNU, PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 03.05.2022; TRU da 2ª Região, Pedido de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21.10.2024; TRU da 2ª Região, Pedido de Uniformização nº 5132699-89.2023.4.02.5101
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.