Código Tributário Nacional

Art. 207 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo III — Certidões Negativas

Texto vigente

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Dispensa a prova de quitação de tributos quando o ato for estritamente necessário para impedir que uma pessoa perca um direito pelo decurso do tempo. Mesmo com a dispensa, as pessoas envolvidas no ato continuam responsáveis pelo pagamento do tributo pendente, juros e eventuais punições.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 207 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0009271-61.2011.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO E DÉBITO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para reconhecer que os débitos nºs 37.342.042-0, 39.706.666-0 e 37.283.614-3 não impediam a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. A embargante alegou julgamento ultra petita e obscuridade quanto à identificação e à situação de regularização dos débitos, além de sustentar que os pagamentos realizados mediante guias preenchidas incorretamente não extinguiam os créditos sem prévia retificação e correta vinculação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ou em obscuridade ao mencionar os débitos nºs 37.341.888-4 e 39.706.667-8 e reconhecer a inexistência de impedimento à emissão da certidão; e (ii) verificar se o acórdão deixou de esclarecer a situação dos débitos nºs 37.342.042-0 e 39.706.666-0 e de apreciar a alegação relativa à insuficiência dos pagamentos realizados mediante guias GPS preenchidas incorretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à manifestação de inconformismo nem à rediscussão do julgamento. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia submetida à apreciação judicial e limitou o pronunciamento aos débitos nºs 37.342.042-0, 39.706.666-0 e 37.283.614-3, expressamente abrangidos pela impetração, pela sentença e pelos capítulos devolvidos ao Tribunal. A referência aos débitos nºs 37.341.888-4 e 39.706.667-8 ocorreu apenas para examinar os parcelamentos comprovados nos autos e demonstrar a situação fiscal da impetrante, sem ampliação do objeto da demanda ou reconhecimento de direito irrestrito à expedição de certidão de regularidade fiscal. O acórdão considerou que os débitos nºs 37.342.042-0 e 39.706.666-0 estavam regularizados e submetidos a parcelamentos vigentes, enquanto o débito nº 37.283.614-3 era objeto de impugnação administrativa. A fundamentação adotada foi suficiente para afastar o impedimento à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da exigibilidade autoriza a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conforme o artigo 206 do mesmo diploma legal. A pretensão da embargante busca novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A menção, no acórdão, a débitos utilizados para demonstrar a situação fiscal da impetrante não configura julgamento ultra petita quando o dispositivo permanece limitado aos débitos abrangidos pela impetração. O parcelamento vigente suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede que o débito constitua óbice à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIV. Código Tributário Nacional, arts. 151, 205, 206, 207 e 208. Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Lei nº 10.522/2002, art. 12. Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.694.301/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em 03/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no RMS nº 62.689/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação em 15/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.818.294/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicação em 15/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgamento em 08/03/2023, publicação em 14/03/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5001380-25.2021.4.03.6108, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgamento em 25/11/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5019704-87.2021.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgamento em 16/12/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 286.040; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no REsp nº 596.755; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 765.975; Supremo Tribunal Federal, RE nº 301.830; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 951.191 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, publicação em 23/06/2016; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 955.842 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em 28/06/2016

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5034577-76.2024.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 23/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). HABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. CADIN. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança requerido para o reconhecimento de direito à habilitação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da regularidade fiscal da impetrante para fins de habilitação no PERSE, considerando a existência de depósitos judiciais; e (ii) a legalidade da exigência de regularidade fiscal e da inexistência de débitos no CADIN para a fruição do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habilitação ao benefício fiscal do PERSE é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica, conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, e o art. 7º da IN RFB nº 2.195/2024, que exigem regularidade quanto a tributos e contribuições federais e a inexistência de débitos inscritos no CADIN. 4. A exigência de regularidade fiscal encontra respaldo constitucional no art. 195, § 3º, da CF/1988, que proíbe pessoas jurídicas em débito com a seguridade social de receberem benefícios ou incentivos fiscais, e em normas infraconstitucionais como o art. 6º, II, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN) e o art. 60 da Lei nº 9.069/1995. 5. A impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a suficiência dos depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de todos os débitos, sendo que os extratos apresentados são inconsistentes e indicam que algumas contas estão zeradas, não afastando a presunção de veracidade das informações prestadas pela autoridade impetrada. 6. O art. 207 do CTN, invocado pela impetrante, não se aplica ao caso, pois se refere à dispensa de prova de quitação de tributos para evitar a caducidade de direito, e não à própria regularidade fiscal exigida para a concessão do benefício do PERSE. 7. A discussão sobre o CNAE da empresa e a necessidade de comprovar a atividade real não foi objeto da impetração inicial, de modo que é descabida sua análise em sede recursal. IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0029739-60.2025.8.16.0021, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 28/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Cascavel deve ser responsabilizado ou não pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada não comunicou o encerramento de suas atividades ao Fisco, o que gerou o lançamento tributário.4. O pedido de baixa do alvará e o cancelamento dos débitos foram feitos pela parte executada apenas após o ajuizamento da ação, o que deu causa ao processo.5. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO6. Apelação provida para inverter os encargos da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 924, III, e 273; CTN, arts. 207, caput, e 273, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003077-98.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0035580-56.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018666-60.2020.4.04.7001, 1ª Turma, j. 12/11/2025, DJEN 14/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN). DÉBITOS DECLARADOS. PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de formalização do lançamento tributário para débitos declarados é insubsistente, pois a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelo contribuinte confessa o débito e constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ. 2. A emissão da CPEN (art. 206 do CTN) exige que os créditos estejam com a exigibilidade suspensa, o que ocorre quando o parcelamento está sendo regularmente cumprido. A existência de parcelamento não quitado ou com pendências não se amolda à hipótese legal que autoriza a concessão da certidão com efeitos de negativa, nos termos do Art. 151, VI, do CTN. 3. O pleito de aplicação do art. 207 do CTN não encontra guarida, pois este dispositivo pressupõe a inexistência de débitos pendentes ou a plena suspensão de sua exigibilidade, premissa fática que não se verifica no caso, e o impedimento da emissão da certidão é reflexo da situação fiscal da contribuinte, não configurando sanção política. 4. No tocante aos débitos no parcelamento, se o parcelamento não foi extinto, mesmo que tenha parcelas em atraso e se for parcelamento que depende de ato da Fazenda para extinção, os débitos estão suspensos. 5. Por outro lado, com relação aos débitos não suspensos, se estão efetivamente lançados, impedem a expedição de CND. 6. A existência de débitos tributários declarados por meio de DCTF ou incluídos em programa de parcelamento inadimplente impede a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), não configurando sanção política

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.