Art. 189 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências
Texto vigente
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Em linguagem simples
Define que as dívidas tributárias da pessoa falecida ou da herança devem ser pagas com preferência sobre quaisquer outros créditos durante o processo de inventário ou partilha. Se houver contestação desse valor, devem ser reservados bens suficientes para assegurar o pagamento futuro.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 189 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3099910, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908 e 909 do CPC, negando provimento ao agravo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e 189 do CTN. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 6. O STJ entende que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa ao credor e não impede o prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. Não há configuração de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0009399-43.2026.8.19.0000, Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª CÂMARA, DJEN 14/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que determinou a apresentação de novo plano de partilha, com observância dos arts. 653 e 654, parágrafo único, do CPC, diante da existência de execução fiscal em face do espólio. O agravante sustenta que a exigência de garantia do crédito tributário para homologação da partilha extrapola a competência do juízo do inventário, afirmando que a penhora no rosto dos autos já seria suficiente à salvaguarda do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a possibilidade de homologação da partilha sem a prévia garantia do crédito tributário, bem como a suficiência da denominada penhora no rosto dos autos para tal finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos dos arts. 189 e 188, §1º, do CTN, o crédito tributário possui preferência no inventário, devendo ser satisfeito ou garantido antes da partilha, inclusive mediante reserva de bens suficientes à sua quitação.O art. 654, parágrafo único, do CPC condiciona a homologação da partilha à prévia garantia do pagamento de eventual dívida com a Fazenda Pública.A constrição denominada "penhora no rosto dos autos", no caso concreto, não configura garantia idônea do crédito, porquanto recai, em verdade, sobre bens do espólio e encontra-se esvaziada em sua eficácia prática diante da suspensão da execução fiscal em razão da oposição de embargos.Impõe-se, assim, a apuração do valor atualizado do débito e a adoção de medida efetiva de garantia, seja pela reserva de bens suficientes, seja por outro meio idôneo, como fiança bancária ou seguro garantia.A exigência judicial não configura invasão de competência do juízo da execução fiscal, mas decorre do dever legal de assegurar a satisfação do crédito tributário antes da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação da partilha em inventário não prescinde da prévia garantia de crédito tributário existente em face do espólio, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera indicação de penhora no rosto dos autos, especialmente quando ausente a efetiva constrição útil ou definida a extensão do débito
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001781-91.2026.8.16.0077, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CDA QUE IDENTIFICA O CONTRIBUINTE, O TRIBUTO, OS EXERCÍCIOS EM COBRANÇA, OS VALORES DEVIDOS E O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tapejara/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente ao IPTU, sob o fundamento de ausência de indicação clara do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente quanto à indicação clara do fundamento legal do crédito tributário, e se a ausência dessa especificação configura nulidade que justifique a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando claramente o contribuinte, o tributo (IPTU), os valores devidos, os critérios de atualização e o fundamento legal da cobrança. 4. A indicação do fundamento legal na CDA, com referência aos dispositivos da Lei Municipal nº 895/2002, é suficiente para permitir a compreensão da origem, natureza e extensão da obrigação tributária, especialmente por se tratar de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral. 5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do contribuinte, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, afastando-se a nulidade da CDA. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal foi reformada para permitir o prosseguimento da execução, em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a extinção da execução fiscal por vício formal sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 189, 202 e 231; CPC, art. 277, art. 924, III
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 6019023-68.2025.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E PATRIMONIAL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou (i) a requisição, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da inventariante pelo período de 2004 até o óbito do autor da herança; e (ii) a pesquisa, via SREI, de todos os bens imóveis registrados em nome da inventariante e do falecido, para apuração de eventual doação inoficiosa, sonegação de bens e validade de negócios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se decisão anterior que remeteu às vias ordinárias as alegações de doação inoficiosa e invalidade de negócios jurídicos impede a rediscussão da matéria no inventário; (ii) saber se a apuração de eventual sonegação de bens e de nulidade de doações constitui questão de alta indagação incompatível com o rito do inventário; e (iii) saber se a quebra de sigilo fiscal e patrimonial, nos moldes determinados, observa os princípios da proporcionalidade e da proteção à intimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão anterior que reconheceu a natureza de alta indagação das controvérsias relativas à doação inoficiosa e à validade de negócios jurídicos, remetendo-as às vias ordinárias, impede a rediscussão da matéria no inventário, sob pena de violação à autoridade da decisão e à segurança jurídica. 4. O inventário comporta apenas a solução de questões de direito e de fato comprovadas por prova documental, devendo as controvérsias que demandam ampla dilação probatória ser submetidas às vias ordinárias, conforme os limites cognitivos estabelecidos no CPC, arts. 612 e 669, III. 5. A apuração de eventual doação inoficiosa, de nulidade de negócios jurídicos e de comunicabilidade de bens exige análise aprofundada de fatos, eventual prova pericial e contraditório pleno, caracterizando matéria de alta indagação incompatível com o rito do inventário. 6. A quebra de sigilo fiscal e patrimonial constitui medida excepcional e deve ser fundamentada em indícios concretos de ocultação patrimonial, com delimitação temporal e material adequada. A requisição de declarações fiscais por mais de vinte anos e a pesquisa irrestrita de bens imóveis mostram-se desproporcionais e violam o direito à intimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Questões relativas à doação inoficiosa, nulidade de negócios jurídicos e apuração de sonegação de bens, quando demandarem ampla dilação probatória, configuram matéria de alta indagação e devem ser submetidas às vias ordinárias. 2. A quebra de sigilo fiscal e patrimonial no inventário exige fundamentação específica, indícios concretos de irregularidade e delimitação proporcional no tempo e no objeto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 502, 505, 612 e 669, III; CC, art. 549; CTN, art. 189. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5276091-36.2024.8.09.0021, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, AI 5061692-19.2024.8.09.0107, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, AI 5197433-54.2024.8.09.0067, Rel. Des. Gérson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, AI 5705406-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publ. 17.02.2023; TJGO, AI 5446865-31.2023.8.09.0152, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 22.01.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.