Art. 94 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção V — Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 94 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0008815-38.2012.4.01.3803, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 15/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular, determinando sua restituição (posteriormente convertida em indenização), sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor do bem e das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo pertencente ao proprietário que concorreu ou se beneficiou da infração aduaneira; e (ii) estabelecer se há desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de perdimento de veículo é aplicável quando comprovado que o proprietário concorreu para a prática do ilícito ou dele se beneficia, ainda que não seja o condutor ou proprietário das mercadorias. 4. A responsabilidade do proprietário decorre de sua participação direta ou indireta, inclusive por culpa in eligendo ou in vigilando , conforme previsto na legislação aduaneira. 5. O conjunto probatório evidencia a reiteração da conduta ilícita, demonstrada por diversas viagens à região de fronteira em curto intervalo de tempo. 6. A má-fé do proprietário resta caracterizada pela contradição entre suas alegações e os depoimentos colhidos, bem como pelo benefício direto auferido com os produtos. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como gravidade da conduta, reiteração e boa ou má-fé para aferição da proporcionalidade da sanção. 8. A desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias, isoladamente considerada, não afasta a aplicação da pena de perdimento quando presentes circunstâncias agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A pena de perdimento de veículo exige a comprovação da participação, benefício ou culpa do proprietário na prática do ilícito aduaneiro. 2. A reiteração da conduta e a má-fé do proprietário afastam a alegação de desproporcionalidade da sanção de perdimento. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V, arts. 95, I, e 96, I; CTN, arts. 94, 95 e 136. Jurisprudência relevante citada : TFR, Súmula nº 138; STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ, REsp: 1.988.488, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 18/06/2025, DJEN 24/06/2025); TRF1, AC 0007486-35.2005.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 16/07/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.