Código Tributário Nacional

Art. 68 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção V — Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Texto vigente

Art. 68. O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.

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Em linguagem simples

O artigo define que o imposto federal incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Ele também estabelece exceções para quando esses serviços acontecem totalmente dentro do território de um único município.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 68 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0506742-78.2014.8.05.0001, Rel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Emili Jones Melo Campos contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do IPTU do exercício de 2014 com base em valor venal apurado em perícia judicial, e condenou as partes à sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da sucumbência recíproca, tal como proferida na sentença, está em conformidade com o decaimento parcial do pedido da Apelante, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela Apelante possui amparo legal e fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, trazida pelo Apelado, quanto à discussão abstrata da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 deve ser acolhida. A sentença de primeira instância observou o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que declarou a higidez de referidas normas, afastando a inconstitucionalidade dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, vedação ao confisco, separação dos poderes, capacidade contributiva, isonomia e anterioridade nonagesimal. 4. A Apelante obteve êxito parcial em sua pretensão, na medida em que a perícia judicial demonstrou a inadequação do valor venal inicialmente atribuído pelo Município, resultando na redução do montante do IPTU. Contudo, o pedido de fixação do imposto no patamar do exercício de 2013 não foi integralmente acolhido. 5. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, visto que a Apelante não logrou êxito em todos os seus pedidos, não conseguindo estabelecer o IPTU no patamar do exercício fiscal de 2013, o que configura decaimento de parte considerável da sua pretensão inicial. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais se fundamenta na proporção de vitória e derrota de cada parte, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil, e não na intensidade do trabalho realizado pelos advogados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o mínimo legal, calculados na mesma proporção do proveito econômico reciprocamente obtido, revela-se adequada, em consonância com o artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para a majoração pleiteada pela Apelante. 8. O pedido de gratuidade da justiça ou pagamento das custas ao final foi prejudicado, em razão do recolhimento das custas recursais pela própria Apelante. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca se justifica quando a parte não obtém a integralidade do pedido, mesmo que haja um proveito econômico substancial. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em proporção ao proveito econômico reciprocamente obtido, observando os limites legais aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86; Constituição Federal, artigos 150, I, IV; Constituição do Estado da Bahia, artigo 149; Código Tributário Nacional, artigo 68, III, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 8.464/2013; Lei Municipal nº 8.473/2013

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5130244-25.2021.4.02.5101, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 16/03/2026, DJEN 23/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. PRAZO EXCESSIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão proferido em apelação cível e remessa necessária, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa importadora visando à liberação de mercadoria retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade da retenção inicial de mercadoria diante da instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), mas entendeu que o prolongamento da medida por mais de 5 (cinco) anos, sem conclusão administrativa e diante da comprovação de regularidade técnica do produto perante a ANATEL, violaria o devido processo legal. A União alegou omissão e contradição quanto à fundamentação legal da atuação fiscal (art. 194 do CTN, art. 68 da MP nº 2.158-35/2001 e arts. 4º, 5º e 6º da IN RFB nº 1.986/2020) e à jurisprudência do STJ sobre interposição fraudulenta e pena de perdimento, requerendo também o prequestionamento dos dispositivos e precedentes citados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao marco normativo e à jurisprudência sobre fiscalização e retenção de mercadorias; (ii) Saber se a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados compromete a fundamentação do julgado e enseja o prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado examinou expressamente os dispositivos legais aplicáveis à fiscalização aduaneira e à retenção de mercadorias, com destaque para o art. 68 da MP nº 2.158-35/2001, os arts. 12, §§ 7º e 8º da IN RFB nº 1.986/2020, e o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 7. Ainda que o acórdão não tenha citado expressamente o art. 194 do CTN ou os arts. 4º a 6º da referida Instrução Normativa, a matéria por eles disciplinada foi suficientemente enfrentada. 8. Também foi reconhecida a jurisprudência do STJ sobre a legitimidade da pena de perdimento e da retenção de mercadorias em casos de interposição fraudulenta, inclusive com citação de precedentes (AgInt no REsp 1.435.983/RS e REsp 1.632.509/SP). 9. O fundamento central do julgado embargado foi a violação ao devido processo legal, diante da excessiva demora na conclusão do procedimento administrativo, sem decisão de mérito. 10. A alegação de omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência não procede, pois os fundamentos adotados alinharam-se à orientação do STJ, apenas resultando em solução diversa diante das peculiaridades do caso concreto. 11. O voto também não apresenta contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo. 12. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em efeitos infringentes. 13. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos e precedentes suscitados pela parte embargante, desde que debatidos na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A retenção de mercadorias em procedimento fiscal é legítima, mas sua manutenção por prazo excessivo, sem conclusão administrativa, viola o devido processo legal. Não configura omissão relevante a ausência de menção literal a dispositivos legais ou precedentes, quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Código Tributário Nacional, art. 194 Constituição Federal, art. 5º, LIV Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23 MP nº 2.158-35/2001, art. 68 IN RFB nº 1.986/2020, arts. 4º a 6º, e art. 12, §§ 7º e 8º Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1.435.983/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 19/04/2017 STJ, REsp 1.632.509/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018 STJ, AgRg no REsp 1.505.902/PR STJ, REsp 1.105.931/SC

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002615-22.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 12/12/2024, DJEN 01/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelações das partes e remessa necessária interpostas nos autos de ação declaratória, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, inclusive quando pago em pecúnia ou com coparticipação do empregado; (ii) estabelecer se o vale-refeição e o vale-alimentação, mesmo quando descontados dos trabalhadores, integram a base de cálculo previdenciária; (iii) determinar a natureza do valor pago nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença; (iv) definir a natureza jurídica do terço constitucional de férias, usufruídas e indenizadas; (v) verificar os critérios e limites legais para a restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, possui natureza indenizatória, desde que limitado ao custeio do deslocamento residência-trabalho e respeitado o desconto de até 6% do salário do empregado, nos termos da Lei nº 7.418/1985 e da jurisprudência pacífica do STJ, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O valor descontado do empregado a título de coparticipação no vale-transporte, alimentação ou plano de saúde integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e de terceiros, conforme fixado no Tema 1174 do STJ, por se tratar de técnica de arrecadação que não desnatura a natureza remuneratória da verba. 5. A verba paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença não possui natureza salarial, conforme decidido pelo STJ no Tema 738, não se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. 6. O terço constitucional de férias usufruídas tem natureza remuneratória, conforme tese firmada pelo STF no Tema 985, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária, com efeitos "ex nunc" a partir de 15/09/2020, ressalvando-se os valores pagos e não impugnados judicialmente até essa data. 7. O terço constitucional sobre férias indenizadas tem natureza indenizatória, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à comprovação da condição de credor tributário, prescindindo da apresentação individualizada dos recolhimentos. A compensação deve observar a legislação vigente, inclusive a exigência de trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, tem natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que limitado ao custeio do deslocamento do trabalhador. 2. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e de terceiros. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença. 4. O terço constitucional de férias usufruídas integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir de 15/09/2020, data da modulação dos efeitos do Tema 985 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, §11; CTN, arts. 68, 170-A; Lei nº 7.418/1985, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, §9º; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR (Tema 985); STF, RE 565.160 (Tema 20); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738 e 479); STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1174); STJ, REsp 1.598.509/RN; STJ, REsp 1.928.591/RS

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.