Código Tributário Nacional

Art. 24 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação

Texto vigente

Art. 24. A base de cálculo do impôsto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

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Em linguagem simples

O artigo define o valor sobre o qual o imposto de exportação será calculado, podendo ser uma medida fixada em lei ou o preço de mercado do produto na saída do país. Há também regras específicas para descontar tributos e custos de financiamento do valor final.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 24 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5054966-47.2023.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FINALIDADE PREDOMINANTEMENTE ARRECADATÓRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa exportadora de petróleo, objetivando o afastamento da incidência do Imposto de Exportação instituído pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023, que majorou para 9,2% a alíquota incidente sobre exportações de óleos brutos de petróleo e minerais betuminosos. A apelante também requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência para uniformização da jurisprudência acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se (i) estão presentes os requisitos legais para a instauração de Incidente de Assunção de Competência; (ii) a majoração da alíquota do Imposto de Exportação promovida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 é compatível com a Constituição e com a legislação tributária; e (iii) a cobrança imediata do tributo observa o princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Assunção de Competência exige questão de direito relevante, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, nos termos do art. 947 do CPC. A divergência jurisprudencial acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da majoração do Imposto de Exportação afeta segmento econômico específico e não demonstra repercussão social apta a justificar a instauração do incidente. 4. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional autorizam a alteração das alíquotas do Imposto de Exportação pelo Poder Executivo como instrumento de política cambial e de comércio exterior. 5. A instituição ou majoração de tributos por medida provisória é constitucional, conforme entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. O Imposto de Exportação possui natureza tipicamente extrafiscal, mas a finalidade predominante da majoração promovida pela Medida Provisória nº 1.163/2023 revela caráter arrecadatório destinado a compensar a renúncia fiscal decorrente da desoneração dos combustíveis. 7. A predominância da finalidade arrecadatória afasta a justificativa teleológica da exceção constitucional à anterioridade tributária prevista para o Imposto de Exportação. 8. A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a previsibilidade das relações econômicas impõem a observância da anterioridade quando a função arrecadatória prevalece sobre a finalidade regulatória. 9. A incidência do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto encontra fundamento constitucional e legal, não sendo aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 10. A tributação impugnada não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois alcança indistintamente todos os exportadores do produto e incide sobre operação reveladora de capacidade econômica. 11. A base de cálculo do imposto encontra disciplina suficiente no art. 24 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a edição de ato complementar específico pela CAMEX para viabilizar a cobrança. 12. A majoração da alíquota é válida e constitucional, mas sua eficácia deve observar o princípio da anterioridade tributária, tornando inexigível a cobrança ocorrida durante o exercício de 2023. IV. CONCLUSÃO 13. Reforma da sentença para declarar inexigível a majoração do Imposto de Exportação introduzida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 durante o ano de 2023, em observância ao princípio da anterioridade tributária. V. DISPOSITIVO 14. Pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência indeferido. Apelação provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 149, § 2º, I, 150, II, III, “b” e “c”, e § 1º, e 153, § 1º; CPC, art. 947; CTN, arts. 23, 24 e 26; Medida Provisória nº 1.163/2023, art. 7º; TRF2-RSP2022/00107, art. 25; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 422.313 AgR; STF, RE 286.292 AgR; TRF 2ª Região, AC nº 5025227-29.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.02.2025; TRF 2ª Região, AI nº 5007794-86.2023.4.02.0000

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0011765-39.2026.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 18/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD COMO CONDICIONANTE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E RPV. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL FEDERAL (CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA FALECIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA/ALIMENTAR (CF, ART. 100, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 136/2025). LEVANTAMENTO DIRETO PELOS SUCESSORES HABILITADOS INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO (CPC, ART. 666; LEI Nº 6.858/80; LEI ESTADUAL Nº 12.398/98). MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E QUINHÕES DOS HERDEIROS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por sucessores, condicionou a expedição de alvará de levantamento à prévia comprovação do recolhimento ou da declaração de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).1.2. O espólio agravante sustenta que a fiscalização e o lançamento do tributo competem exclusivamente à autoridade administrativa, sendo indevido o condicionamento do levantamento de valores no processo de execução civil à quitação de dívida tributária não formalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente pode ser condicionada ao prévio recolhimento ou à comprovação de isenção do ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) constitui tributo sujeito ao lançamento por declaração do contribuinte, de competência da autoridade fiscal na esfera administrativa. 3.2. O legislador federal transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, com o objetivo de priorizar a agilidade dos procedimentos, vedando que no âmbito judicial do arrolamento sumário sejam conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ou pagamento do tributo. 3.3. De fato, o art. 662 do CPC veda o conhecimento de questões relativas ao lançamento ou pagamento de tributos de transmissão nos autos do processo judicial, devendo o imposto ser objeto de lançamento posterior por declaração do contribuinte ou de ofício, se for o caso, pela autoridade fazendária.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar o Tema Repetitivo nº 1074, fixou a tese de que a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Referido entendimento, por corolário lógico, estende-se ao levantamento efetuado pelos sucessores nas hipóteses em que dispensada a abertura de inventário.3.5. A exigência da legislação do Estado do Paraná de comprovação do recolhimento do tributo antes da expedição de alvarás de liberação de valores instaura conflito inconciliável com as diretrizes gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, o que acarreta a suspensão da eficácia da norma estadual no que lhe for contrário. 3.6. O art. 666 do CPC e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 excepcionam a necessidade de inventário para o recebimento de valores devidos a empregado falecido, permitindo o pagamento direto aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores legais.3.7. A legislação estadual do Paraná, em especial o art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, reforça essa regra, estabelecendo que valores não recebidos em vida pelo servidor público segurado podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.3.8. As diferenças relativas à repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas em excesso da remuneração de servidora falecida possuem natureza remuneratória e alimentar, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores recentemente positivada pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 136/2025.3.9. No caso concreto, o viúvo e os filhos da falecida servidora estão habilitados nos autos e correspondem aos mesmos herdeiros já declarados na escritura pública de inventário extrajudicial, podendo ser autorizado o levantamento da quantia na origem sem maiores formalidades, observada a meação do cônjuge e os quinhões dos herdeiros.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, § 4º, e 100, § 1º (com redação dada pela EC nº 136/2025); CTN, arts. 24, IV, 25, II, 147, 179 e 192; CPC, arts. 659, § 2º, 662, 666 e 669, III; Lei Federal nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 66, § 2º; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 16, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4409, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2018; STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/05/2006; STJ, REsp 1.896.526/DF (Tema 1074), Relª Minª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022; STJ, RMS 72.481/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2023; STJ, AREsp 2.762.641/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0032790-79.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 08/07/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0077733-50.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07/04/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055008-67.2025.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29/09/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088731-14.2024.8.16.0000, 5ª C.Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0091051-37.2024.8.16.0000, 4ª C.Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0002928-63.2024.8.16.0000, 8ª C.Cível, Relª Desª Themis de Almeida Furquim, j. 27/05/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0114365-12.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 07/05/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053708-41.2023.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12/12/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.