Código Tributário Nacional

Art. 1º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966

Texto vigente

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b , da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

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Em linguagem simples

Este artigo define o objetivo da lei, que é organizar o sistema tributário do país e criar normas gerais sobre tributos. Essas regras se aplicam à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem impedir que cada um crie normas complementares.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2683629, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do ex-sócio-administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento, reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de "toda a responsabilidade do passivo social". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de transferência por convenção privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio. 7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares, de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1 23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2076931, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833, e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa Catarina. Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado". 2. Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021. 3. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149), decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei). A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020. 5. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ, de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se prestam a impugnar as razões da decisão atacada. 6. Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2557306, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo 1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP. 3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89; (iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181, inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp 1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto, de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo financeiro fixado por Convênio Confaz. 4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado. 5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento. 6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5032818-93.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal — Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação anulatória de débito fiscal, em razão de adesão a acordos de transação tributária (Edital PGDAU 02/2024), afastou a condenação em honorários advocatícios e determinou o levantamento dos depósitos judiciais em favor de PHAEL CONFECÇÕES DE AURIFLAMA EIRELI. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, argumentando que a transação tributária celebrada envolveu parcelamento, e não quitação integral imediata, de modo que os depósitos judiciais deveriam ser convertidos em renda da União ou mantidos em juízo até a liquidação total da transação, com fundamento no Edital PGDAU nº 02/2024 (arts. 15 e 16), no art. 171 do CTN, na Lei nº 9.703/1998 (art. 1º, § 3º) e no Tema Repetitivo 1.012 do STJ. Formula, subsidiariamente, pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à destinação dos depósitos judiciais após a celebração de transação tributária; e (ii) verificar se o pedido subsidiário de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de error in judicando. O acórdão embargado examinou e rejeitou, de forma expressa e fundamentada, a pretensão da União de conversão dos depósitos judiciais em renda, com base na abrangência integral da transação sobre o débito discutido e no risco de pagamento em duplicidade, enfrentando o art. 156, inciso VI, do CTN, expressamente invocado pela apelante. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os enunciados normativos invocados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, desde que enfrente a questão jurídica central apta a alterar o resultado do julgamento, o que ocorreu no caso concreto. Os fundamentos acrescidos nos embargos — arts. 15 e 16 do Edital PGDAU nº 02/2024, art. 171 do CTN, art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 e Tema 1.012 do STJ — não foram apresentados de forma autônoma e adequada nas razões de apelação, configurando inovação recursal incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, que não podem ampliar a devolutividade do recurso previamente interposto. A pretensão de atribuir efeitos jurídicos distintos à transação tributária, ao argumento de que esta envolveria parcelamento e não quitação imediata, configura mero inconformismo com a solução adotada no acórdão, devendo ser veiculada pela via recursal própria. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais que a parte reputa violados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos normativos invocados pelas partes, quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central de forma suficiente e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação da devolutividade do recurso anteriormente interposto nem à introdução de fundamentos normativos não adequadamente apresentados nas razões recursais. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, após expressa advertência no acórdão, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.023, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 156, VI, e 171; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, Tema Repetitivo 1.012 (mencionado pela embargante)

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2076676-47.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 28/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SEGURO GARANTIA JUDICIAL ACEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 6.830/80) ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA GARANTIA IDÔNEA, APTA À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN), E A ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS CONSISTENTES NO PROTESTO DA CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 151, 205 E 206 DO CTN, ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97, ART. 9º DA LEF, ADI Nº 5.135 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ INOCORRÊNCIA JULGADO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA AO COLEGIADO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.