Código Tributário Nacional

Art. 185 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

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Em linguagem simples

A venda ou garantia dada sobre bens por quem tem débito tributário inscrito em dívida ativa é considerada fraude contra a cobrança pública. Essa regra não é aplicada se o devedor tiver guardado patrimônio suficiente para pagar toda a dívida.

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Na jurisprudência

2.270 acórdãos citam o art. 185 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2197384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem; (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2030470, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). EXPEDIÇÃO EQUIVOCADA. ATO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA RELEVANTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, ela é reconhecida se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, b) em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, a fraude existe se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, para este fim, a boa-fé do adquirente e do alienante. 2. Para essa finalidade, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários. 3. Hipótese em que consta dos autos - sendo essa circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias -, que, mesmo já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem, o que indicou aos adquirentes a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação. 4. Nesse contexto, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de presunção de veracidade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com erro exclusivo da Administração, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil. 5. In casu, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco decorre de sua falta administrativa, visto que esta falha do serviço público induz o terceiro adquirente de boa-fé à percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2121861, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2740956, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II, do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei 1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3092659, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.