Art. 95 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo IV — Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 95 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0008815-38.2012.4.01.3803, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 15/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular, determinando sua restituição (posteriormente convertida em indenização), sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor do bem e das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo pertencente ao proprietário que concorreu ou se beneficiou da infração aduaneira; e (ii) estabelecer se há desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de perdimento de veículo é aplicável quando comprovado que o proprietário concorreu para a prática do ilícito ou dele se beneficia, ainda que não seja o condutor ou proprietário das mercadorias. 4. A responsabilidade do proprietário decorre de sua participação direta ou indireta, inclusive por culpa in eligendo ou in vigilando , conforme previsto na legislação aduaneira. 5. O conjunto probatório evidencia a reiteração da conduta ilícita, demonstrada por diversas viagens à região de fronteira em curto intervalo de tempo. 6. A má-fé do proprietário resta caracterizada pela contradição entre suas alegações e os depoimentos colhidos, bem como pelo benefício direto auferido com os produtos. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como gravidade da conduta, reiteração e boa ou má-fé para aferição da proporcionalidade da sanção. 8. A desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias, isoladamente considerada, não afasta a aplicação da pena de perdimento quando presentes circunstâncias agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A pena de perdimento de veículo exige a comprovação da participação, benefício ou culpa do proprietário na prática do ilícito aduaneiro. 2. A reiteração da conduta e a má-fé do proprietário afastam a alegação de desproporcionalidade da sanção de perdimento. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V, arts. 95, I, e 96, I; CTN, arts. 94, 95 e 136. Jurisprudência relevante citada : TFR, Súmula nº 138; STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ, REsp: 1.988.488, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 18/06/2025, DJEN 24/06/2025); TRF1, AC 0007486-35.2005.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 16/07/2024
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5017406-98.2023.4.04.7208, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CNPJ. INAPTIDÃO. FRAUDE FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ da empresa autora. A inaptidão foi fundamentada na prática de operações de terceiros para acobertar reais beneficiários e participação em organização para burlar o fisco, conforme arts. 81, IV e V, da Lei nº 9.430/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de previsão legal para a inaptidão do CNPJ nas hipóteses aplicadas; (ii) a nulidade do termo de início do procedimento fiscal por falta de motivação; (iii) a nulidade da prova produzida sem participação da empresa no procedimento administrativo fiscal originário e o uso de prova emprestada; (iv) a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial; e (v) a ausência de prova de organização para burlar o fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão dos autos até o trânsito em julgado de ação conexa foi rejeitado, uma vez que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5022944-21.2022.4.04.7200/SC já transitou em julgado em 12/02/2025. 4. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de inaptidão do CNPJ, pois a empresa teve duas oportunidades de defesa na via administrativa (apresentação de contrarrazões e prazo para recurso administrativo, que deixou transcorrer " in albis "), e o processo administrativo já estava definitivamente julgado e transitado em julgado quando a ação judicial foi ajuizada. 5. A penalidade de inaptidão do CNPJ possui previsão legal e normativa, uma vez que a conduta da autora já era reprimida pelo art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente à época dos fatos), bem como pelo art. 801, § 1º, do Regulamento Aduaneiro e pelos arts. 41, III, e 44 da IN RFB 1.863/2018, que tratam da não comprovação da origem e disponibilidade de recursos em operações de comércio exterior, com base nos arts. 94 e 95 do Decreto-lei nº 37/66. 6. Não há nulidade por falta de motivação no termo de início do procedimento fiscal, pois a fase inicial de investigação é de cunho inquisitório e não exige motivação completa ou prévio contraditório, sendo estes garantidos no processo administrativo fiscal posterior, conforme arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 7. Não há nulidade da prova produzida sem participação da empresa no procedimento administrativo fiscal originário ou uso indevido de prova emprestada, pois as provas de investigação fiscal estão sujeitas ao *contraditório diferido* e a parte autora teve ampla oportunidade de defesa no procedimento administrativo, mas não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade dos atos administrativos. 8. A quebra do sigilo bancário sem autorização judicial é legal, conforme entendimento do STF (RE 601314) e do STJ (REsp nº 1.134.665/SP), que consideram que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 permite ao fisco requisitar dados bancários, desde que haja procedimento fiscal em curso e o sigilo seja mantido pela autoridade fiscal, não estando a matéria sujeita à reserva de jurisdição. 9. Há provas suficientes da participação da autora em esquema fraudulento para burlar o fisco, demonstrado pelo repasse de R$ 9.266 milhões para outra empresa que recebia recursos de "terceiros ocultos" para operações de comércio exterior, sem a comprovação de transações comerciais legítimas entre as partes. A autora não apresentou provas para afastar as imputações, prevalecendo a presunção de legitimidade do procedimento administrativo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A inaptidão do CNPJ por fraude fiscal é válida quando o contribuinte teve garantido o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, e a conduta se enquadra na legislação vigente à época dos fatos, sendo a quebra de sigilo bancário pelo fisco sem autorização judicial permitida pela Lei Complementar nº 105/2001. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CTN, arts. 95 e 200; Decreto-lei nº 37/1966, arts. 94, § 2º, e 95, I; Lei nº 9.430/1996, art. 81, § 1º, IV e V, e art. 35; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 50, I, 56, § 1º, e 59; Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 673, p.u., 674, I, e 801, § 1º; IN RFB 1.863/2018, arts. 41, III, e 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601314, j. 24.02.2016; STJ, REsp nº 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.12.2009; TRF4, AG 5007108-50.2017.404.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.05.2017; TRF4, 5018539-96.2018.4.04.7000, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 10.04.2019; TRF4, AC 5001671-04.2018.4.04.7110, 1ª Turma, j. 24.06.2020; TRF4, 5002558-98.2021.4.04.7201, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5022560-77.2021.4.04.7205, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 1ª Turma, j. 08.03.2023; TRF4, AC 5004554-57.2018.4.04.7001, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 29.11.2023; STJ, AGRESP 200902486398, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 01.10.2010; TRF4, AC 200370010038325, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 24.11.2009
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5009952-46.2025.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 18/11/2025, DJEN 24/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal nº 5015968-58.2019.4.02.5001, que rejeitou exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como à extinção da execução. O crédito exequendo decorre de multa substitutiva da pena de perdimento de mercadorias aplicadas em processo administrativo fiscal nº 12466.001361/2006-89, por suposta interposição fraudulenta de terceiros nas importações realizadas pela empresa Chinabraz Comércio Importação e Exportação Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diante da paralisação do processo administrativo fiscal;(ii) examinar se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro de tipificação ou ausência de responsabilidade do agravante; (iii) verificar se houve revogação tácita da penalidade de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pelo art. 33 da Lei nº 11.488/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.293, distinguiu as infrações aduaneiras administrativas (voltadas ao controle do comércio exterior) das tributárias (diretamente relacionadas à arrecadação). No caso, a infração decorre de obrigação tributária, razão pela qual não se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, conforme precedentes do STJ (REsp 1.113.959/RJ; AgInt no REsp 1.796.684/PE) e da Súmula 11 do CARF. 3. Durante a tramitação do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando a fluência do prazo prescricional. 4. A nulidade da CDA não se configura, pois o título executivo contém os elementos essenciais exigidos pela Lei nº 6.830/1980, apresentando origem, natureza, fundamento legal e período de apuração. A presunção de liquidez e certeza não foi afastada por prova inequívoca. 5. A multa substitutiva da pena de perdimento incide sobre todos os que concorrem para a prática da infração, nos termos do art. 95, V, do Decreto-Lei nº 37/1966. A responsabilidade do importador ostensivo é solidária com a do importador oculto, inexistindo erro de tipificação. 6. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não revogou o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pois as penalidades têm destinatários e fundamentos distintos: a primeira aplica-se ao importador ostensivo (que cede o nome), e a segunda, ao oculto (real adquirente). As sanções são cumuláveis e complementares, não configurando bis in idem . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, com revogação da decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal. Tese de julgamento : 1. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, dada a natureza tributária da infração e a ausência de previsão normativa específica. 2. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos legais e a responsabilidade solidária decorre da participação na infração aduaneira. 3. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não revoga o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, sendo admissível a coexistência das penalidades. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, arts. 95, V, 135, III e 151, III; DL nº 37/1966, art. 95, V; DL nº 1.455/1976, art. 23, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33; Lei nº 6.830/1980, art. 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.796.684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.10.2019; TRF2, AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 29.07.2024; TRF6, ApRemNec nº 0032599-48.2015.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, j. 08.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.