Código Tributário Nacional

Art. 129 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Texto vigente

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

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Em linguagem simples

Determina que as regras da seção se aplicam a tributos já definitivamente constituídos, em fase de constituição ou constituídos posteriormente. Para que isso ocorra, exige-se apenas que a obrigação tributária tenha surgido até a data dos atos mencionados na referida seção.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 129 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5004223-58.2025.8.24.0011, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que declarou nulos os protestos relativos ao IPTU do exercício de 2024 e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos adquirentes do imóvel. 2. O ente municipal sustenta a regularidade do lançamento realizado antes da transmissão do bem, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa dos adquirentes, a ciência prévia da pendência e a licitude do protesto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o lançamento do IPTU efetuado em nome do proprietário cadastrado antes da transmissão do imóvel permanece válido em relação aos adquirentes; e (ii) saber se o protesto do crédito tributário configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões, não merece prosperar, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença sobre a regularidade do lançamento, a sucessão tributária, a ciência dos adquirentes e a licitude do protesto. 5. No mérito, o edital apresentado pelos autores refere-se ao IPTU do exercício de 2025 e não ao crédito do exercício de 2024 que originou os protestos. 6. O lançamento do IPTU de 2024 observou a situação cadastral existente antes da transmissão do imóvel, quando o alienante ainda figurava como proprietário. A posterior alteração da titularidade não caracteriza erro administrativo nem exige novo lançamento do mesmo crédito tributário. 7. Nos termos do art. 129 do CTN, as normas referentes à responsabilidade por sucessão aplicam-se aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações surgidas antes do ato que produziu a sucessão. 8. O art. 130, caput , do CTN estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Por isso, os adquirentes passaram a responder pelo IPTU vinculado ao imóvel, ainda que o fato gerador e o lançamento tenham ocorrido quando o bem pertencia ao alienante. 9. A sucessão tributária produz modificação subjetiva na responsabilidade pelo crédito e não exige o cancelamento do lançamento original nem a constituição de novo crédito em nome dos adquirentes. 10. A guia de ITBI e o encerramento do procedimento administrativo continham advertência expressa sobre a existência do IPTU de 2024 em aberto e ainda não vencido, o que afasta a alegação de desconhecimento da pendência pelos adquirentes. 11. Os adquirentes não demonstraram vício concreto na certidão de dívida ativa, erro na identificação dos responsáveis tributários ou inobservância de formalidade imputável ao Município no encaminhamento do título ao protesto. 12. O protesto de crédito tributário legítimo, imputado aos adquirentes por força da sucessão tributária e cuja existência lhes foi informada antes do vencimento, constitui exercício regular do direito de cobrança. 13. A ausência de ilicitude na conduta administrativa afasta a responsabilidade civil do Município e impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 129 e 130, caput; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056177-50.2023.8.24.0000, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5002071-81.2026.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu grupo econômico de fato, incluiu novas pessoas jurídicas no polo passivo de execução fiscal e determinou a indisponibilidade de seus ativos. A agravante alega bloqueio indevido antes da citação e ausência de comprovação de sua relação com o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico de fato e a validade da indisponibilidade de ativos antes da citação; e (ii) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal para responsabilização de grupo econômico de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de supressão de instância não procede, pois a agravante interpôs exceção de pré-executividade nos autos originários, a qual foi rejeitada, permitindo a análise do pleito em sede recursal. 4. A União demonstrou a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, com a agravante controlando a devedora principal e outras empresas, evidenciando abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, o que justifica a inclusão no polo passivo. 5. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal para responsabilizar pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato, conforme entendimento do STJ, pois a Lei nº 6.830/1980 é especial e a responsabilidade decorre da atuação irregular e do ilícito tributário. 6. A constrição de ativos antes da citação é legítima, amparada no poder geral de cautela e no risco ao resultado útil do processo, especialmente diante dos indícios de fraudes, blindagem patrimonial e confusão entre empresas do grupo econômico, conforme jurisprudência do STJ. 7. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão da decisão exauriente proferida no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. Em execução fiscal, é possível o redirecionamento para pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato, com indisponibilidade de ativos antes da citação, quando comprovados indícios de fraude, confusão patrimonial e risco ao resultado útil do processo, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CC, art. 50; CTN, arts. 124, 129, 130, 131, 132, 133, 135; CPC, arts. 300, 301; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.05.2019, DJe 14.05.2019; STJ, AREsp n. 1.455.240/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.06.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1541089-36.2020.8.26.0451, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA SÚMULA 392 DO STJ VEDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, MESMO EM CASOS DE ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO. A FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPEDE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ADQUIRENTE QUANDO TAL PROVIDÊNCIA IMPORTAR MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A SÚMULA Nº 392 DO STJ VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VI, 338 E 801; CTN, ARTS. 121, 129, 130 E 131; LEI Nº 6.830/1980, ART. 2º, §§ 5º, 6º E 8º; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 392; STJ, RESP 705.793/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJE 07.08.2008; STJ, RESP 1.089.701/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJE 10.11.2008; STJ, AGRG NO RESP 1.125.171/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 21.05.2010; TJSP, APELAÇÃO Nº 0507334-25.2010.8.26.0116, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. RODRIGUES DE AGUIAR, J. 27.03.2014; TJSP, APELAÇÃO Nº 9000503-21.2002.8.26.0090, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. EUTÁLIO PORTO, J. 13.11.2014

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2331901-05.2025.8.26.0000, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL GERA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADQUIRENTE SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 392 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA SÚMULA Nº 392 DO STJ VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANDO ISSO IMPLICAR ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.NOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, A OBRIGAÇÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM, OPERANDO-SE A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CTN.NO CASO, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO ENTÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SOBREVINDO POSTERIORMENTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, O QUE CARACTERIZA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU ACARRETA A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CTN. 2. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, IMPÕE-SE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM SEU NOME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 585, VII; CTN, ARTS. 34, 121, 128, 129, 130, 131 E 184; CC, ART. 265; CPC, ART. 42; LEF, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 392; STJ, RESP Nº 1.073.846/SP (TEMA REPETITIVO), REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 25.11.2009; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.764.763/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 16.11.2020; STJ, RESP Nº 705.793/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJE 07.08.2008; TJSP, APELAÇÃO Nº 9000138-49.2011.8.26.0090, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. ERBETTA FILHO, J. 16.09.2021

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5111187-21.2021.4.02.5101, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, IMUNIDADE DE IRRF E REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado e a legitimidade passiva de gestores e empresa vinculada à devedora originária em razão de redirecionamento fundamentado em confusão patrimonial e abuso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imunidade conferida a entidades beneficentes alcança o IRRF retido na fonte sobre salários de empregados; (ii) é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal fundamentado no CTN; e (iii) a estruturação de sociedade de propósito específico para aquisição de recebíveis caracteriza fundamento para a manutenção de terceiros no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 não exonera a entidade beneficente do dever de reter e recolher o IRRF incidente sobre a remuneração de seus empregados, pois o tributo incide sobre a renda de terceiros e não sobre o patrimônio da instituição. 4. O redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A segregação artificial de ativos mediante a criação de sociedade de propósito específico para gerir recebíveis da atividade educacional, enquanto o passivo tributário permanece concentrado na associação devedora, justifica o redirecionamento da execução por configurar confusão patrimonial e esvaziamento de ativos. 6. A responsabilidade de gestores e de empresas do mesmo grupo econômico de fato deve ser mantida quando demonstrada a participação em engrenagem patrimonial destinada a deslocar benefícios econômicos em detrimento da satisfação do crédito tributário. 7. Decisões proferidas em execuções fiscais distintas não produzem coisa julgada material em relação a feitos que possuem diferentes acervos probatórios e períodos de cobrança. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não abrange o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a terceiros; 2. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) quando o redirecionamento da execução fiscal se ampara em hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, arts. 124, 129, 131, 132, 133 e 135; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 50; e Lei nº 8.620/1993, art. 13. Jurisprudência relevante citada : STJ (jurisprudência citada de forma genérica quanto à desnecessidade de IDPJ em redirecionamento fundado no CTN)

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.