Art. 196 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – o prazo de duração do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
As ações de fiscalização devem ser formalmente registradas e antecedidas por um documento inicial que detalhe os fiscais responsáveis, o objetivo, o prazo e os documentos exigidos. Esse documento deve ser entregue ao contribuinte nas fiscalizações presenciais. O auxílio de força policial só é permitido caso haja receio justificado de resistência à fiscalização.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 196 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 1001879-52.2024.8.11.0050, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 18/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE SEMENTES DE MILHO. DOCUMENTO FISCAL CONSIDERADO INIDÔNEO. ROTA INCOMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINATÁRIO DIVERSO OU DE ENTREGA IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 136 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA PRESUMIR A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 47-E, III, “A”, ITEM 1, DA LEI ESTADUAL N. 7.098/1998. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO E PENALIDADE INEXIGÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu a invalidade do lançamento tributário e afastou a cobrança de ICMS e da multa prevista no art. 47-E, III, “a”, item 1, da Lei estadual n. 7.098/1998, decorrentes da autuação de transporte de sementes de milho acompanhado da Nota Fiscal n. 30.900. O apelante sustenta a legalidade da autuação, a presunção de legitimidade do ato fiscal e a inidoneidade do documento em razão do transporte da mercadoria por rota substancialmente mais longa que a normalmente utilizada entre o estabelecimento remetente e o destinatário indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de anulação formulado pelo Estado deve ser examinado como pretensão de reforma da sentença; (ii) estabelecer se o transporte da mercadoria por rota incomum, sem a identificação de destinatário diverso ou de entrega irregular, é suficiente para caracterizar a inidoneidade do documento fiscal; e (iii) determinar se, reconhecida a insuficiência da prova da infração, subsistem o lançamento do ICMS e a multa aplicada com fundamento no art. 47-E, III, “a”, item 1, da Lei estadual n. 7.098/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Estado tenha requerido, ao final das razões recursais, a anulação da sentença, a fundamentação do recurso não aponta vício processual, deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa ou outra causa de nulidade. A insurgência dirige-se exclusivamente ao mérito, razão pela qual o pedido deve ser examinado como pretensão de reforma do pronunciamento judicial. 4. Os atos administrativos tributários gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, inclusive as informações produzidas por órgãos fazendários no exercício de suas atribuições. Essa presunção, contudo, não é absoluta e não alcança automaticamente as conclusões inferidas a partir dos fatos constatados pela fiscalização. 5. A fiscalização comprovou que o veículo transportava 9.230,74 kg de sementes de milho, que o motorista informou ter passado por Sorriso e que ainda seguiria para Cuiabá, sem realizar entrega ou coleta intermediária, e que o percurso projetado alcançaria aproximadamente 1.340 km, embora a distância entre Campo Novo do Parecis e Tangará da Serra fosse de cerca de 150 km. 6. A utilização de rota incomum constitui circunstância apta a justificar fiscalização mais aprofundada, mas não configura, por si só, hipótese legal autônoma de inidoneidade documental. A legislação estadual não prevê a simples adoção de percurso superior ao habitual como causa suficiente para considerar inidôneo o documento fiscal. 7. Não foram identificados destinatário diverso, outro adquirente, descarga em estabelecimento diferente, divergência entre a mercadoria transportada e aquela descrita na Nota Fiscal n. 30.900 ou declaração do motorista de que realizaria entrega a terceiro. Ao contrário, a informação fiscal registra que nenhuma entrega ou coleta havia sido realizada durante o percurso. 8. A presunção de legitimidade do ato fiscal não autoriza converter uma suspeita fundada na distância percorrida em afirmação de que o destinatário indicado na nota fiscal era fictício ou de que a carga se destinava efetivamente a terceiro. 9. O lançamento tributário é atividade vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, e pressupõe a comprovação da ocorrência do fato gerador e da infração correspondente. A presunção de legitimidade não permite ampliar, por interpretação administrativa, o âmbito de incidência de norma tributária sancionadora. 10. O art. 112 do CTN determina que a legislação que define infrações ou comina penalidades seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado quando houver dúvida quanto à capitulação legal do fato ou às suas circunstâncias materiais. 11. A responsabilidade objetiva prevista no art. 136 do CTN dispensa a demonstração de dolo ou culpa, mas pressupõe a efetiva ocorrência da infração. O dispositivo não autoriza presumir a própria materialidade do ilícito tributário. 12. A multa prevista no art. 47-E, III, “a”, item 1, da Lei estadual n. 7.098/1998 incide nas hipóteses de entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigida. A equiparação entre documento comprovadamente inidôneo e ausência de documentação fiscal somente pode ocorrer depois de demonstrada, nos termos da lei, a inidoneidade do documento. 13. Como não foi comprovada a inidoneidade da Nota Fiscal n. 30.900 nem a ocorrência da infração que fundamentou a exigência, não subsistem o lançamento do ICMS e a penalidade dele decorrente. 14. A regra que afasta benefícios fiscais de operações irregulares ou desacompanhadas de documento fiscal idôneo também não incide, pois depende da demonstração válida da irregularidade da operação ou da inidoneidade documental, o que não ocorreu. 15. A ausência de prova de entrega da mercadoria a destinatário diverso ou de trânsito por estabelecimento distinto fragiliza a conclusão fiscal e impede a exigibilidade do crédito tributário e das penalidades correlatas. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 112, 114, 136, 142, 194 e 196; Lei estadual n. 7.098/1998, arts. 5º, § 4º, 17, 35-A, 35-B e 47-E, III, “a”, item 1; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; RICMS/MT, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.441/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 18.3.2026; TJ-MT, AC n. 1001877-82.2024.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 17.4.2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0835032-62.2025.8.20.5001, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. LIBERAÇÃO SUPERVENIENTE. INTERESSE PROCESSUAL. RETENÇÃO PROLONGADA. SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadorias utilizada como meio coercitivo para cobrança de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a liberação superveniente das mercadorias acarreta perda do objeto; e (iii) determinar se a retenção constituiu fiscalização legítima ou meio coercitivo de cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de EIRELI não atrai, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. A liberação das mercadorias após o ajuizamento não elimina o interesse processual, pois subsiste a pretensão de reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa. O Fisco pode reter mercadorias pelo período necessário à fiscalização, mas não prolongar a medida como instrumento de coerção para cumprimento de obrigação tributária. A retenção que ultrapassa a finalidade fiscalizatória configura sanção política vedada pela Súmula 323 do STF, cabendo ao Estado utilizar os meios legais próprios para constituição e cobrança do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A EIRELI não se submete ao Juizado Especial da Fazenda Pública sem comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. 2. A liberação superveniente das mercadorias não acarreta perda do objeto quando subsiste interesse no reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa. 3. É ilegal a retenção de mercadorias que, ultrapassada a finalidade fiscalizatória, seja utilizada como meio coercitivo para cumprimento de obrigação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CTN, arts. 142 e 196; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, I; LC nº 123/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, ARE 914.045 RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015; TJRN, AI nº 0822885-69.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJRN, AI nº 0823229-50.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2026
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0005462-43.2015.4.03.6126, Rel. Raecler Baldresca, 6ª Turma, DJEN 18/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno apresentado pela Fazenda Nacional contra julgado monocrático que negou provimento a Apelação e Remessa Necessária, foi interpostas em face de sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para determinar a desconstituição de lançamentos tributários do Programa de Integração Social (PIS) e extinguir a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). Fundamentou-se na nulidade do procedimento fiscal por extrapolação dos limites do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e na comprovação pericial de quitação do débito mediante alocação de valores recolhidos. A Fazenda Nacional alega a validade do lançamento, a impossibilidade de compensação judicial nos embargos, a ocorrência de prescrição e postula o direito de realizar novo lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite temporal definido no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) enseja a nulidade do lançamento tributário; (ii) saber se o reconhecimento de quitação do débito por prova pericial de pagamento configura hipótese de compensação judicial vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão do contribuinte de opor o pagamento em embargos à execução fiscal; e (iv) saber se houve omissão na decisão agravada quanto ao pretenso direito da Administração de efetuar novo lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auditor Fiscal agiu fora de sua competência ao autuar períodos anteriores àqueles autorizadas no Mandado de Procedimento Fiscal original. A ausência de emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), nos termos do artigo 10 da Portaria SRF nº 6.087/2005, e em conformidade com o artigo 196 do Código Tributário Nacional, consubstancia vício de competência que acarreta a nulidade do lançamento. O descumprimento do rito atinge o direito subjetivo do contribuinte à segurança jurídica. 4. A demanda não consiste em pedido de repetição de indébito, mas na demonstração de quitação da obrigação tributária exigida na execução fiscal. A constatação pericial de que o recolhimento efetuado em janeiro de 2003 foi suficiente para liquidar as competências cobradas de março, maio e julho daquele ano afasta a tese fazendária de compensação judicial e legitima o reconhecimento do pagamento como causa extintiva do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A alegação de vedação do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 revela-se inaplicável. 5. A pretensão fiscalizatória inaugurou o litígio, e o embargante utilizou a comprovação de pagamento de competência correlata como matéria de defesa. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal sob a égide do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, vez que o recolhimento operou a extinção do débito cobrado indevidamente, antes mesmo da instauração da execução fiscal. 6. A decisão singular apreciou as alegações de validade do lançamento e afastou as escusas fazendárias sobre a culpa do contribuinte decorrente do preenchimento de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A Fazenda Nacional limitou-se a reproduzir, no Agravo Interno, os mesmos argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem afastar os fundamentos do julgado agravado. O provimento jurisdicional, ao confirmar a nulidade absoluta por vício de competência da autoridade lançadora e acolher a quitação do débito pelo pagamento, não se limitou a sanear vício formal reparável, afastando a hipótese de autorização genérica para novo lançamento no âmbito do presente julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O lançamento tributário efetuado com a extrapolação do limite temporal fixado no Mandado de Procedimento Fiscal, sem a prévia emissão do mandado complementar exigido pelas normas regulamentadoras e pelo artigo 196 do Código Tributário Nacional, é nulo por vício de competência do agente; 2. A comprovação pericial do pagamento prévio de tributo em competência conexa, com valor suficiente para saldar a exigência contida na execução fiscal, configura prova de extinção do crédito (art. 156, I, do CTN), e não hipótese de compensação judicial vedada pelo artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980". Legislação relevante citada: CTN, art. 142, art. 156, I e II, art. 168, I, art. 170, art. 170-A, art. 173, II e art. 196; CPC, art. 85, § 11 e art. 932, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Portaria SRF nº 6.087/2005, art. 10
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 3002708-90.2025.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM MANDADO IMPETRADO POR EMPRESA DO RAMO GRÁFICO, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL, BLOQUEADA SOB ALEGAÇÃO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EXPEDIDAS NO ÂMBITO DE AÇÃO FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE. 2. A IMPETRANTE ALEGOU DIFICULDADES PARA ACESSAR O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE, RESULTANDO EM AUTUAÇÕES FISCAIS, CUJAS PENALIDADES VÊM SENDO PAGAS PARCELADAMENTE. APÓS O ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL, FOI SURPREENDIDA COM O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, O QUE INVIABILIZOU A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, MESMO APÓS REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A REATIVAÇÃO. 3. A SENTENÇA CONFIRMOU LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E AFASTANDO NOVO IMPEDIMENTO PELOS MESMOS FATOS, PARA GARANTIR O PLENO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMO O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE, COMO SANÇÃO PELO NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES FISCAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA VEDAÇÃO DE SANÇÕES POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS, COMO O IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS OU ACESSÓRIAS (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). 6. EMBORA HAJA PREVISÃO NORMATIVA PARA O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CASO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE INICIATIVA (CF/1988, ARTS. 1º, IV E 170). 7. O BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL IMPEDE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CONFIGURANDO MEDIDA EXCESSIVA E DE EXTREMA GRAVIDADE, QUE OBSTRUI A GERAÇÃO DE RECEITAS E A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 8. A IMPETRANTE BUSCOU REGULARIZAR A SITUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM RESPOSTA TEMPESTIVA DA ADMINISTRAÇÃO, O QUE EVIDENCIA CARÁTER PUNITIVO DESPROPORCIONAL DO ATO IMPUGNADO. 9. O CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE A PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É LEGÍTIMO, PARA EVITAR EXCESSOS QUE COMPROMETAM DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INADMISSÍVEL O IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 2. A APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE INICIATIVA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, IV, 170; CTN, ARTS. 194, 196, 200; RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 720/2014, ART. 55, XIII, A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 70, 323 E 547; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 00048027120188190045, REL. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, J. 14/09/2022; TJRJ, APELAÇÃO 0182033-13.2024.8.19.0001, REL. DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 21/01/2026; TJRJ, APELAÇÃO 0079689-56.2021.8.19.0001, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, J. 01/06/2023
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0890461-14.2025.8.20.5001, Rel. Gurgel de Faria, Segunda Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ICMS. RECOLHIMENTO DIÁRIO. BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. DISTINÇÃO ENTRE FISCALIZAÇÃO DIFERENCIADA E MEIO INDIRETO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o ente estadual se abstenha de praticar qualquer ato que suspenda a emissão de notas fiscais da empresa impetrante, submetida pela Portaria-SEI nº 1001/2025 ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, com imposição de recolhimento diário do ICMS e previsão de bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em caso de descumprimento das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a submissão de contribuinte considerado devedor contumaz ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, com recolhimento diário do ICMS, constitui medida legítima de acompanhamento fiscal; e (ii) estabelecer se o bloqueio da emissão de notas fiscais como consequência do descumprimento das obrigações do regime especial configura sanção política e meio indireto de cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mecanismos administrativos que impeçam ou restrinjam ilegitimamente o exercício da atividade econômica como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 e do Tema 856 da repercussão geral. 4. A jurisprudência admite, em situações específicas, a submissão de contribuintes habituados ao descumprimento de obrigações tributárias a regimes especiais de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado e inexistência de obstáculo desarrazoado à atividade empresarial. 5. O regime especial, enquanto instrumento de acompanhamento e controle fiscal, pode constituir medida legítima para reduzir riscos fiscais, evitar a ampliação de débitos tributários e preservar a isonomia concorrencial entre contribuintes adimplentes e inadimplentes. 6. A legalidade da inclusão do contribuinte em regime diferenciado não torna automaticamente legítimos todos os seus efeitos, pois a Administração Tributária deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica. 7. O bloqueio da emissão de notas fiscais inviabiliza ou compromete diretamente o exercício regular da atividade empresarial, pois impede a formalização de operações comerciais, a realização de vendas e a atuação regular da empresa no mercado. 8. A suspensão do sistema de emissão de notas fiscais extrapola a finalidade fiscalizatória do regime especial e assume natureza de sanção política quando utilizada como meio de coerção ao pagamento de tributos. 9. A condição de devedora contumaz ou o histórico de declaração de ICMS sem recolhimento posterior justificam a intensificação da fiscalização e a submissão a regime especial, mas não autorizam medida administrativa capaz de paralisar a atividade empresarial. 10. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios para cobrança do crédito tributário, como inscrição em dívida ativa, execução fiscal, protesto da certidão de dívida ativa e demais medidas admitidas pelo ordenamento jurídico, não podendo substituí-los por restrição administrativa que impeça o funcionamento do contribuinte. 11. Os precedentes relativos à tipicidade penal do não recolhimento contumaz e doloso de ICMS e à exigência de regularidade fiscal para adesão ou permanência em regime tributário favorecido não se confundem com hipótese de bloqueio operacional da emissão de documentos fiscais indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A submissão de contribuinte inadimplente contumaz a Regime Especial de Fiscalização e Controle, com recolhimento diário do ICMS, constitui medida legítima de controle tributário quando amparada em lei e observados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O bloqueio da emissão de notas fiscais como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A Administração Tributária deve utilizar os meios legais próprios de cobrança do crédito tributário, sendo inadmissível restrição administrativa que inviabilize ou comprometa o exercício regular da atividade empresarial. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; CTN, arts. 194 a 196; LC nº 87/1996, art. 26, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 3.796/1996 do Estado de Sergipe, art. 76; Lei Estadual nº 6.968/1996 do Estado do Rio Grande do Norte, art. 55, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323, 547 e 512; STF, ARE 914.045 RG/MG, Tema 856, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.11.2015; STJ, Súmula 105; STJ, RMS nº 65.714/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, RMS nº 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.06.2017, DJe 07.08.2017; TJRN, AI nº 0821089-43.2025.8.20.0000; TJRN, RN Cível nº 0888514-22.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 15.06.2026; TJRN, RN nº 0900674-79.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.