Art. 42 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Texto vigente
Art. 42. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Em linguagem simples
O dispositivo prevê que a lei definirá qual das partes envolvidas no negócio será a responsável pelo pagamento do imposto.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 42 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Agravo de Instrumento 0755308-70.2021.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OUTORGA DE ESCRITURA E ENTREGA DE PLANTAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. ASTREINTE. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA E REVISÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado, que cominou multa à devedora pelo descumprimento das obrigações de outorgar a escritura definitiva de imóvel e de entregar as plantas arquitetônicas, elétricas e hidrossanitárias. Em contrarrazões, suscitaram os agravados a intempestividade do recurso e a perda superveniente de seu objeto, requerendo, ainda, a produção de prova pericial nesta instância e a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) definir se decisões supervenientes acarretaram a perda do objeto recursal; (iii) definir se cabe, na instância recursal, a produção de prova pericial não requerida perante o juízo do cumprimento; (iv) definir se o efeito devolutivo do agravo comporta pedido de imposição de obrigação aos agravados, ausente capítulo correspondente na decisão agravada; (v) definir se a obrigação de outorgar a escritura, oriunda de transação, abrange o registro, os emolumentos e o imposto de transmissão; (vi) definir se é idônea a multa coercitiva destinada a compelir o alienante à prática de ato dependente de providência prévia do próprio credor; (vii) definir se subsiste a cominação quanto às plantas e como disciplinar a dependência de acesso a imóvel na posse dos credores; (viii) definir se a multa incide nos períodos em que o cumprimento se revelou impossível ou inexigível por causa não imputável à devedora e se o montante comporta revisão; (ix) definir se configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, na dicção do art. 1.026 do CPC, reiniciando-se a contagem por inteiro a partir da intimação da decisão que os aprecia, ainda que não conhecidos por ausência das hipóteses do art. 1.022, sem soma dos dias anteriormente decorridos. A suspensão por obstáculo criado pela parte contrária impõe a restituição do prazo por tempo igual ao que faltava, na forma do art. 221, do que resulta a tempestividade certificada pela serventia de origem. 4. O art. 485, VI, do CPC dirige-se ao processo, e não à admissibilidade recursal. Ademais, a decisão que apenas não conhece dos embargos nada altera no comando impugnado, e a que articula seus efeitos práticos, fixa novo prazo de cumprimento e consigna a exigibilidade da multa confirma a subsistência da astreinte, longe de esvaziar o recurso. 5. O agravo de instrumento devolve ao tribunal somente a matéria do capítulo impugnado, na extensão das razões recursais, inexistindo nessa via norma equivalente ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Matéria probatória estranha à decisão agravada e jamais submetida ao juízo do cumprimento não integra o efeito devolutivo, e sua apreciação originária importaria supressão de grau de jurisdição. Não incide o art. 938, § 3º, cuja conversão em diligência pressupõe prova indispensável ao julgamento do próprio recurso, vedada a ampliação oblíqua do objeto devolvido. 6. Não se conhece do pedido de imposição de obrigação à parte adversa quando a decisão agravada se dirigiu exclusivamente à recorrente, sob pena de inovação recursal e de constituição, em segundo grau, de capítulo decisório inexistente na origem. 7. A transação interpreta-se restritivamente, a teor do art. 843 do Código Civil, não sendo lícito extrair de cláusula que obriga à entrega da escritura a assunção de todos os encargos da transferência. À falta de estipulação diversa, as despesas de escritura e registro incumbem ao comprador (art. 490 do Código Civil) e o imposto de transmissão é devido pelo adquirente, na forma do art. 42 do CTN e da legislação municipal de regência. Reforça a conclusão a preclusão de pronunciamento anterior do próprio juízo do cumprimento, não impugnado, que assentara não caber à executada o recolhimento do tributo. 8. Falta pressuposto de incidência à multa cominatória destinada a compelir o alienante à prática de ato cuja realização depende de providência prévia do próprio credor. Como a lavratura da escritura pública pressupõe o recolhimento do imposto de transmissão e o pagamento dos emolumentos, atribuídos aos adquirentes, a fluência da astreinte nesse capítulo condiciona-se à prévia comprovação desses recolhimentos, com reabertura do prazo para a outorga. 9. Subsiste a obrigação de entrega das plantas, expressamente inscrita no título executivo judicial. A alegação de que a confecção não era exigível à época da construção não elide obrigação livremente assumida em transação judicial, e a produção de plantas de unidade idêntica não assegura identidade do traçado das instalações elétricas e hidrossanitárias efetivamente executadas. 10. Dependendo o cumprimento de acesso a bem na posse dos credores, o dever de cooperação inscrito no art. 6º do CPC impõe ao juízo a fixação de cronograma de ingresso após a apresentação do plano de elaboração pela devedora, suspensa a fluência da multa desse capítulo até a efetiva viabilização do acesso. 11. Distinguem-se o plano da incidência e o plano do valor da astreinte. A multa pressupõe descumprimento imputável ao devedor e não flui nos intervalos em que a prestação se revelou impossível ou inexigível por causa a ele não atribuível; delimitado o período de efetiva incidência, o montante sujeita-se ao controle de proporcionalidade do art. 537, § 1º, do CPC, não fazendo coisa julgada material a decisão que a cominou. A paralisação do feito não equivale, por si só, à impossibilidade de cumprimento, porquanto a obrigação é de direito material e não se suspende com os prazos processuais, exigindo-se embaraço concreto à prestação devida. 12. A advertência quanto a ato atentatório à dignidade da justiça ostenta caráter meramente admonitório, na forma do art. 77, § 1º, do CPC, e não implica, por si, imposição de sanção. A litigância de má-fé reclama demonstração de dolo, não bastando a sucumbência nem a oposição de embargos de declaração, tanto mais quando acolhidos, sendo juridicamente sustentável a tese recursal respaldada em pronunciamento anterior do próprio juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminares rejeitadas. Prova pericial indeferida nesta instância. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1065831-81.2021.8.26.0053, Rel. Rezende Silveira, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 16/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO NAVAS FILHO E OUTRO VISANDO À REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFORME ARTIGO 485, VI DO CPC. OS APELANTES ALEGAM LEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL, ARGUMENTANDO QUE O TRIBUTO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DE IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL E A BASE DE CÁLCULO CORRETA PARA O TRIBUTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 6º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 11.154/91, ESTABELECE QUE OS CONTRIBUINTES DO ITBI SÃO OS ADQUIRENTES DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS, CONFORME ARTIGO 42 DO CTN. NO CASO, OS IMPETRANTES NÃO SÃO OS ADQUIRENTES, MAS SIM A EMPRESA FRANAV PARTICIPAÇÕES LTDA, QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS. 4. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP CONFIRMA A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS APELANTES, REFORÇANDO QUE A SUJEIÇÃO PASSIVA RECAI SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ITBI RECAI SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. 2. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SEGUIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, VI; CTN, ART. 42. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO Nº 1008720-57.2025.8.26.0229, REL. DES. GERALDO XAVIER, J. 08.07.2026
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0833102-30.2024.8.12.0001, Rel. Nélio Stábile, Plenário, DJEN 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TRIBUTÁRIO - ITBI - DESINCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE SÓCIO RETIRANTE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O ADQUIRENTE COMO CONTRIBUINTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSMITENTE CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL - FATO GERADOR NÃO OCORRIDO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 1.124) - RECURSO PROVIDO. Nos moldes da legislação municipal, o contribuinte do ITBI é o adquirente ou cessionário do bem. A empresa que procede à desincorporação do imóvel de seu patrimônio para pagamento de haveres a sócio retirante atua como transmitente, sendo parte ilegítima para figurar como contribuinte principal no lançamento de ofício. A responsabilidade solidária do transmitente, prevista na lei local para as hipóteses de transmissão sem recolhimento do tributo, exige a consumação do fato gerador. Conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o efetivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistindo o registro, não há fato gerador tampouco imposto devido, tornando descabida a imputação de responsabilidade solidária à empresa transmitente. Sentença reformada. I - CASO EM ANÁLISE Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. O Município cobrou ITBI da empresa apelante em razão da desincorporação de imóvel para pagamento de sócio retirante. A empresa sustenta sua ilegitimidade passiva. A sentença de origem fundamentou a cobrança na responsabilidade solidária da transmitente prevista em lei municipal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a empresa que desincorpora imóvel para entregá-lo a sócio retirante possui legitimidade passiva para responder pelo ITBI cobrado de ofício, e se é possível aplicar a responsabilidade solidária do transmitente antes do registro imobiliário do título translativo. III - RAZÕES DE DECIDIR A legislação local estipula que o contribuinte do ITBI é o adquirente do bem (o sócio retirante). A empresa transmitente não é o contribuinte originário. A cláusula de responsabilidade solidária da lei municipal pressupõe a efetiva transferência do imóvel sem o pagamento do imposto. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.124, assentou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Ausente o registro no caso concreto, o fato gerador não se aperfeiçoou, não havendo imposto devido e, consequentemente, afastando-se qualquer solidariedade da empresa transmitente. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A empresa transmitente que desincorpora bem imóvel para pagamento de sócio retirante é parte ilegítima para responder pelo lançamento de ofício do ITBI, não lhe sendo aplicável a regra de responsabilidade solidária enquanto não perfectibilizado o fato gerador mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Dispositivos relevantes citados: Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 42 do Código Tributário Nacional; Artigo 1.245 do Código Civil; Artigo 9º, inciso I e parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.592/89 de Campo Grande/MS. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Agravo em Recurso Extraordinário 1.294.969 (Tema 1.124 da Repercussão Geral)
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1019268-58.2023.8.26.0344, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 17/04/2026
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI MUNICÍPIO DE MARÍLIA CONFERÊNCIA DE IMÓVEL A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL REALIZADA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE PRETENDENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DO 156, § 2º, I, DA CF E DO RE 1.336.827/SC; A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O VALOR DO IMÓVEL DA DIRPF DO SÓCIO NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (ARTIGO 23 DA LEI 9249/95); A INVIABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE PROCEDER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, FIXANDO "VALOR DE MERCADO" PARA FINS DE ITBI; E A EMISSÃO DE “CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI” INTEGRAL EM RELAÇÃO À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO CABIMENTO IMPETRANTE QUE TAMBÉM TEM POR ATIVIDADES A "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS" - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE É CONDICIONADA (ARTIGOS 156, § 2º, I, DA CF, E 36 E 37 DO CTN) DISCUSSÃO DIVERSA DO RE 1.336.827/SC JULGADO PELO C. STF (TEMA 796) CONFERÊNCIA DE IMÓVEL NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA APÓS APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NOS "TRÊS ANOS SEGUINTES À DATA DA AQUISIÇÃO" DO IMÓVEL, NÃO PODENDO SER SUPERIOR A 50% DA RECEITA TOTAL APURADA (ARTIGO 37, §1º, PRIMEIRA PARTE, E §3º, DO CTN) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXIGIDA PELO ARTIGO 6º DA LMS, PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 37, §1º E 3º, DO CTN - APURAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE POR MEIO DE PROVA PERICIAL NOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS, PARA TODAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, DURANTE DETERMINADO PERÍODO, O QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONTRADITÓRIO, INCOMPATÍVEIS COM A VIA JUDICIAL ELEITA - VALOR DO IMÓVEL DA DIRPF DO SÓCIO (ARTIGO 23 DA LEI 9249/95) UTILIZADO NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA IMPETRANTE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO BASE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO TEMA 1113 DO C. STJ - "A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO" - VALOR CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE É RELEVANTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA (IMPOSTO FEDERAL, TENDO POR CONTRIBUINTE O ALIENANTE - ARTIGO 23 DA LEI ORDINÁRIA 9.249/95) E NÃO PARA O CÁLCULO DO ITBI (IMPOSTO MUNICIPAL, TENDO POR CONTRIBUINTE O ADQUIRENTE - ARTIGO 156, II, DA CF E ARTIGOS 35, 38 E 42 DO CTN, RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR), POIS "A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS" - NOS TERMOS DO TEMA 1113 DO C. STJ, QUANDO E SE RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, O FISCO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DE FORMA DIVERSA POSTERIORMENTE, POR MEIO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 38 E 148 DO CTN - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Apelação / Remessa Necessária 1001016-55.2025.8.11.0020, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 02/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR INFORMADO À RECEITA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 148 DO CTN. TEMA 1.113 DO STJ. IMUNIDADE PARCIAL. TEMA 796 DO STF. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em remessa necessária interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Alto Araguaia, no qual se discutia a base de cálculo do ITBI incidente sobre imóveis transmitidos em operação de cisão empresarial, tendo o Fisco municipal procedido à avaliação administrativa dos bens e exigido o imposto sobre o valor excedente ao capital social integralizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município poderia afastar o valor declarado pelas impetrantes para fins de ITBI e arbitrar o valor de mercado dos imóveis mediante processo administrativo regular, à luz do Tema 1.113 do STJ; (ii) estabelecer se é possível a redução adicional da base de cálculo sob o argumento de que as impetrantes detinham apenas 50% da posse dos imóveis, diante da ausência de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, sendo o valor declarado pelo contribuinte dotado de presunção relativa de veracidade, conforme art. 38 do CTN e tese firmada no Tema 1.113 do STJ. 4. A divergência objetiva entre o valor declarado para fins de ITBI e aquele informado pelas próprias contribuintes na declaração de imposto de renda afasta a presunção de veracidade e autoriza o arbitramento mediante processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. 5. O Município instaurou procedimento administrativo fiscal específico, com avaliação técnica individualizada dos imóveis e garantia do contraditório e da ampla defesa, não configurando arbitramento prévio ou unilateral vedado pelo Tema 1.113 do STJ. 6. A imunidade do ITBI na integralização de capital social limita-se ao valor efetivamente integralizado, incidindo o tributo sobre o valor excedente apurado após avaliação administrativa, conforme orientação do Tema 796 do STF. 7. A pretensão de redução adicional da base de cálculo carece de prova pré-constituída e não se compatibiliza com a via do mandado de segurança, sobretudo porque a avaliação municipal já considerou proporcionalmente a fração de 50% dos bens transmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença ratificada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38, 42 e 148; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.2.2022, Tema 1.113; STF, RE nº 796.376/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.8.2020, Tema 796; TJMT, N.U 1022513-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ana Cristina Silva Mendes, j. 5.9.2025; TJMT, N.U 1011268-05.2024.8.11.0004, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 31.10.2025; TJMT, N.U 1003377-98.2024.8.11.0046, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 5.9.2025; TJMT, N.U 1001165-14.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 20.6.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.