Código Tributário Nacional

Art. 12 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção II — Disposições Especiais

Texto vigente

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estende a proteção contra cobrança de impostos entre entes públicos também para as autarquias, que são entidades criadas pela administração pública. Essa regra se aplica apenas ao patrimônio, à renda ou aos serviços diretamente ligados às finalidades essenciais dessas entidades ou decorrentes delas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 12 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0004779-89.2012.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 08/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PETROBRÁS E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, bem como pela PETROBRÁS com a finalidade de sanar omissão quanto à exclusão da COSIP da base de cálculo dos tributos imposto de renda, PIS, COFINS e CSLL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado ao quanto ao disposto nos artigos 34 e 64, caput e parágrafos, da Lei nº 9.430/1996, artigos 111, 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1976, artigos 2º, 97, 150, §§ 6º e 7º, da CF, e art. 4º da Lei Municipal de São Paulo nº 13.479/2002. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. No tocante à legitimidade passiva, também não assiste razão à PETROBRÁS, porquanto a presente ação é decorrente de contrato de prestação de serviços entre a Eletropaulo e Petrobrás. Na qualidade de fonte pagadora, a Petrobrás é responsável tributária pela retenção e recolhimento dos tributos objetos da ação, possuindo relação direta com o objeto da controvérsia. No caso em tela, a Eletropaulo (atual Enel) atua como mera arrecadadora da COSIP, contribuição de competência municipal, com a destinação exclusiva ao custeio do serviço de iluminação pública. Neste sentido, qualquer valor recebido não remunera a prestação do serviço de distribuição de energia, vez que são repassados, na íntegra, ao ente municipal competente. É bem de ver que os valores referentes à COSIP não representam, em qualquer hipótese, pagamento pelo serviço de distribuição de energia, de modo que não deve ser aplicado o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ao tributo em comento, sob pena de violação o princípio da estrita legalidade tributária. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal e da PETROBRÁS rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0016547-63.2019.8.16.0185, Rel. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS POR FILIAL SITUADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 117.154, por incompetência tributária do Município de Curitiba, bem como a validade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (I) se o Município de Curitiba é competente para a cobrança de ISSQN relativo a serviços prestados por filial localizada em outro município; (II) se incide prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal; (III) se o auto de infração e a certidão de dívida ativa são nulos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) é devido ao município em cujo território se verifica a efetiva prestação do serviço.4. Demonstrado que os serviços que fundamentaram o lançamento tributário foram prestados por filial situada no Município de Pinhais, correta a declaração de incompetência do Município de Curitiba e a consequente nulidade do Auto de Infração nº 117.154.5. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, diante da ausência de previsão legal específica e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo.6. O Auto de Infração nº 117.143 e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais, inexistindo nulidade quando ausente prejuízo à defesa do contribuinte.7. Configurada a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.8. Os honorários advocatícios, bem como os recursais em relação ao Município de Curitiba, devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, cujos percentuais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, porque se está diante de sentença ilíquida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso (1) não provido e recurso (2) parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 156, III; CTN, arts. 12, 151, III, e 202; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.12.2009; STJ, AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgInt no REsp 2.109.509/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0039183-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002964-85.2021.8.16.0170, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 05.04.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003815-73.2024.4.03.6105, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 27/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão quanto à violação aos princípios constitucionais ao não afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a sua própria base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante à aplicação dos seguintes dispositivos artigos 108, §1º e 110 do CTN, art. 12, §5º, do Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 2º da Lei nº 12.973/2014, art. 1º das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 9.718/1998 e art. 195, I, “b” da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002328-49.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 24/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão quanto à violação aos princípios constitucionais ao não afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a sua própria base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante à aplicação dos seguintes dispositivos artigos 108, §1º e 110 do CTN, art. 12, §5º, do Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 2º da Lei nº 12.973/2014, art. 1º das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 9.718/1998 e art. 195, I, "b" da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. Após a edição da Lei nº12.973/14, a base de cálculo do PIS e da COFINS permanece compreendendo a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica. O único destaque é que as leis remetem ao Decreto-Lei 1.598/77 para dali buscar o conceito de receita bruta, mas sem deixar de consignar que todas as demais receitas auferidas compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1040830-16.2022.8.11.0041, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 24/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DE ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Valdecir Tavares Polizelli contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência Fazendária de Alto Araguaia e da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, visando o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre deslocamento de gado entre propriedades rurais de mesma titularidade situadas em estados distintos. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) a aplicação do Tema 1099 do STF, Tema 259 do STJ, Súmula 166 do STJ e o princípio da segurança jurídica, e (ii) a alegação de que, à época da impetração do mandado de segurança, havia jurisprudência consolidada quanto à não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual fundamentou adequadamente a legitimidade da cobrança do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, com base na modulação de efeitos da ADC 49 pelo STF, considerando que a impetração ocorreu após o marco temporal fixado. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reforma do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, bastando a análise dos pontos essenciais à resolução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício no julgado, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida com base em precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CF, art. 150, §6º; CTN, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, Embargos de Declaração Cível 0007504-48.2012.8.11.0004, rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.1.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.2.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.