Código Tributário Nacional

Art. 30 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção I — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Texto vigente

Art. 30. A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o cálculo do imposto sobre a propriedade rural é feito com base no valor da própria terra.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 30 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5124574-64.2025.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL DA COSTA DO SOL. COMPROVAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO, MAS AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. ÁREA TRIBUTÁVEL COMO ELEMENTO DA APURAÇÃO DO ITR. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES DECOTE ARITMÉTICO. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos pela Fazenda Caravelas S/A Comércio e Indústria, declarou a nulidade dos débitos de ITR relativos ao exercício de 2018, inscritos na CDA nº 70 8 23 000184-04, extinguiu a execução fiscal correspondente, determinou o cancelamento do protesto extrajudicial e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. O imóvel rural, com área total de 396,8 hectares, possui declaração de 357,1 hectares como Área de Preservação Permanente – APP e encontra-se parcialmente inserido no Parque Estadual da Costa do Sol – PECS, unidade de conservação de proteção integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as Apelações Cíveis nº 5124574-64.2025.4.02.5101 e nº 5051628-60.2026.4.02.5101 devem ser julgadas conjuntamente em razão da conexão; (ii) estabelecer se a apelação da União atende ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se as APPs podem ser excluídas da área tributável do ITR independentemente de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou averbação, sem dispensar a comprovação de sua existência, localização e extensão; (iv) estabelecer se a área inserida no Parque Estadual da Costa do Sol pode ser enquadrada autonomamente como área de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, nos termos do art. 10, § 1º, II, “b”, da Lei nº 9.393/1996; (v) determinar se os elementos probatórios comprovam a submissão de parcela do imóvel ao regime de proteção do parque, ainda que não permitam precisar sua extensão; e (vi) definir se a ausência de delimitação exata da área não tributável permite a preservação da CDA mediante simples redução do débito ou conduz à nulidade do lançamento e do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os processos devem ser julgados conjuntamente porque decorrem da mesma execução fiscal, têm por objeto o mesmo título executivo e apresentam controvérsias substancialmente coincidentes, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 4. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados, impugna fundamento da sentença e permite identificar a controvérsia devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. As Áreas de Preservação Permanente são instituídas diretamente pela legislação ambiental, de modo que sua exclusão da área tributável do ITR não depende de ato constitutivo do Poder Público, averbação na matrícula ou apresentação de ADA. 6. A dispensa de formalidades documentais não elimina a necessidade de comprovação da existência, localização e extensão da área ambientalmente protegida, pois a exclusão tributária depende da demonstração do fato que autoriza a aplicação da norma. 7. As áreas de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas constituem hipótese autônoma de exclusão da área tributável prevista no art. 10, § 1º, II, “b”, da Lei nº 9.393/1996, exigindo ato do órgão competente que estabeleça regime de proteção e amplie as restrições de uso. 8. A instituição do Parque Estadual da Costa do Sol pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011 e a classificação da área como Zona de Preservação – ZP constituem elementos juridicamente relevantes para o enquadramento da parcela abrangida na hipótese de área de interesse ecológico, independentemente de sua caracterização como APP. 9. A manifestação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA confirma a existência de sobreposição entre a Fazenda Caravelas e o Parque Estadual da Costa do Sol, mas os elementos probatórios não permitem determinar a extensão da área protegida para fins de apuração do ITR. 10. O antigo § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996 foi revogado pela Lei nº 12.651/2012, não sendo possível atribuir à declaração unilateral do contribuinte presunção absoluta de veracidade quanto à metragem ambiental declarada para o exercício de 2018. 11. A definição da área tributável integra a própria apuração do ITR e repercute nos demais parâmetros de cálculo do imposto, razão pela qual a impossibilidade de determinar a extensão da área não tributável impede a simples redução aritmética do débito inscrito em dívida ativa. 12. Quando a alteração da área não tributável modifica elemento material da constituição do crédito tributário e repercute nos demais parâmetros de cálculo do ITR, não se configura mero excesso de execução passível de simples decote, mas vício que compromete o lançamento e conduz à nulidade da CDA. 13. Mantida a sucumbência da União, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 1% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. A exclusão das Áreas de Preservação Permanente da área tributável do ITR independe de Ato Declaratório Ambiental, averbação na matrícula ou ato constitutivo do Poder Público, sem afastar a necessidade de comprovação da existência, localização e extensão da área protegida. 2. A área de imóvel inserida em unidade de conservação de proteção integral pode enquadrar-se autonomamente como área de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, nos termos do art. 10, § 1º, II, “b”, da Lei nº 9.393/1996. 3. A impossibilidade de quantificação da área não tributável, quando compromete a definição da base material do ITR, conduz à nulidade do lançamento e da respectiva CDA. 4. O § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, revogado pela Lei nº 12.651/2012, não estabelece presunção absoluta de veracidade da metragem ambiental declarada pelo contribuinte para o exercício de 2018. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 153, § 4º, I; CTN, arts. 29 e 30; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º, 6º e 11, 1010, II e III, 369, 373 e 930, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; Lei nº 9.393/1996, arts. 8º, § 2º, 10, caput e § 1º, II, “a” e “b”, e § 7º; Lei nº 12.651/2012; Lei nº 14.932/2024; Lei nº 9.985/2000, art. 7º, § 1º; Decreto Estadual nº 42.929/2011; Resolução INEA nº 180/2009. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 249; STJ, Súmula nº 392; STJ, EREsp nº 1.027.051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 21.10.2013; STJ, REsp nº 1.144.982/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.10.2009, DJe 15.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.429.841/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. […]

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  • TJMG, Agravo de Instrumento 2800944-87.2026.8.13.0000, Rel. Luiz Carlos de Azevedo Correa Junior, 06ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 15, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse por entender necessária a realização de avaliação judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse, para fins de constituição de servidão administrativa, depende de prévia avaliação judicial, ou se basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse prescinde de avaliação judicial prévia quando presentes a declaração de utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito da indenização em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. Na constituição de servidão administrativa, o depósito deve refletir a compensação pelas limitações impostas ao imóvel. No caso, o valor ofertado foi amparado em laudo técnico elaborado por profissionais habilitados, observando-se metodologia compatível com as normas da ABNT e os parâmetros aptos a estimar o valor venal do imóvel. 5. Demonstradas a declaração de utilidade pública, a urgência da obra destinada à ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica e a regularidade do depósito prévio, revela-se cabível a concessão da imissão provisória na posse. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; CTN, arts. 30 e 33; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 652; STJ, REsp nº 1.185.583/SP (Tema 472), Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 27.06.2012; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp nº 1.760.129/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018

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  • TJRN, Apelação Cível 0802204-94.2022.8.20.5105, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 28/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RURAL UTILIZADO PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPTU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação do Município de Guamaré para reformar a sentença, reconhecer a validade dos lançamentos de IPTU e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. As embargantes sustentam omissão quanto à análise da tese subsidiária sobre a base de cálculo do imposto, da alegada bitributação entre IPTU e ITR e apontam contradição quanto à incidência do tributo sobre torres de energia eólica, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar as supostas omissões e contradição no acórdão embargado, apontadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 6. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, incabível na via aclaratória. 7. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. 8. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 11.09.2007, DJ 18.10.2007; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018

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  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5680834-23.2025.8.09.0107, Rel. Nancy Andrighi, 11ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. TEMA 796/STF. BASE DE CÁLCULO. ART. 148 DO CTN. TEMA 1.113/STJ. IMÓVEL RURAL. VALOR DA TERRA NUA. OMISSÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da remessa necessária e deu-lhe provimento para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da exigência de ITBI sobre a diferença entre o valor venal apurado pelo Fisco e o valor atribuído à integralização. Alega-se omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto (i) ao art. 23 da Lei nº 9.249/95; (ii) à aplicação do art. 148 do CTN; e (iii) ao critério de avaliação dos imóveis rurais, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos suscitados e se há vício apto a ensejar a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via de integração do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado. 4. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia ao assentar que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF é objetiva e restringe-se ao valor efetivamente integralizado, independentemente da constituição de reserva de capital (Tema 796/STF), de modo que a insurgência traduz mero inconformismo. 5. A faculdade do art. 23 da Lei nº 9.249/95 produz efeitos no âmbito do imposto de renda e não vincula a base de cálculo do ITBI, que é o valor venal de mercado do bem transmitido (art. 38 do CTN; Tema 1.113/STJ). 6. O art. 148 do CTN e o Tema 1.113/STJ autorizam o afastamento do valor declarado mediante regular processo administrativo, cuja existência foi reconhecida pelo acórdão; a controvérsia sobre a presença concreta dos pressupostos e sobre a correção da avaliação demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. 7. A base de cálculo do ITBI (valor venal de mercado — art. 38 do CTN) não se confunde com o valor fundiário/Valor da Terra Nua que serve de base ao ITR (art. 30 do CTN; art. 50 da Lei nº 4.504/64; art. 10 da Lei nº 9.393/96), inexistindo usurpação de competência da União, pois o Município fixa a base do ITBI, e não a do ITR. 8. Reconhecida a ausência de vício apto a alterar o resultado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação e prequestionar os dispositivos suscitados (art. 1.025 do CPC; Súmula 98/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. _____________________ Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, constituindo via de integração destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A faculdade do art. 23 da Lei nº 9.249/95 produz efeitos para o imposto de renda e não vincula a base de cálculo do ITBI, que é o valor venal de mercado do bem transmitido. 3. A base de cálculo do ITBI (valor venal de mercado) não se confunde com o valor fundiário que serve de base ao ITR, inexistindo usurpação de competência da União. 4. Acolhem-se parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I, art. 153, § 4º, e art. 158, II; CTN, arts. 7º, 30, 36, 38 e 148; Lei nº 9.249/95, art. 23; Lei nº 4.504/64, art. 50; Lei nº 9.393/96, art. 10; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796, Tribunal Pleno; STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1.113, 1ª Seção; Súmula 98 do STJ; Súmula 211 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF

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  • TJRN, Apelação Cível 0802204-94.2022.8.20.5105, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/06/2024, DJEN 31/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA: REJEITADA. MÉRITO: COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RURAL UTILIZADO PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPTU. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, declarou a ilegitimidade das autoras para figurar no polo passivo de IPTU, reconheceu a nulidade dos lançamentos referentes ao exercício de 2020 e subsequentes e extinguiu o crédito tributário, fixando honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. O Município sustenta a incidência do IPTU sobre imóveis cadastrados como rurais, mas destinados à implantação e operação de parque eólico, por se tratar de áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. Defende, ainda, a possibilidade de incidência concomitante de ITR e IPTU e a sujeição passiva das autoras. 3. O recurso adesivo impugna o percentual fixado a título de honorários advocatícios, por inobservância da sistemática do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da incidência de IPTU sobre imóveis cadastrados como rurais, mas utilizados para atividade industrial de geração de energia eólica; (ii) definir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configurada inovação recursal, pois as teses suscitadas no recurso do ente municipal reproduzem argumentos já apresentados na contestação e apreciados na sentença. 6. A incidência do IPTU depende da verificação do fato gerador previsto no art. 32 do CTN, que considera a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado em zona urbana. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prevalência do critério da destinação econômica do imóvel sobre o critério meramente topográfico, especialmente quando demonstrado o uso do bem para atividade industrial. 8. Comprovado que os imóveis são utilizados para implantação e operação de parque eólico destinado à geração de energia elétrica, atividade de natureza industrial, mostra-se legítima a incidência do IPTU, afastando-se a tributação pelo ITR. 9. Reconhecida a validade dos lançamentos fiscais, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que torna prejudicado o exame do recurso adesivo relativo à majoração de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível do Município de Guamaré provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade dos lançamentos de IPTU questionados. Recurso adesivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34; CPC, art. 85, § 3º, incisos I a IV, c/c § 5º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; art. 8º, II, do Código Tributário do Município de Guamaré. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 11.09.2007, DJ 18.10.2007; Súmula 626/STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0811189-78.2024.8.20.5106, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 24/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 0000719-11.2015.8.26.0372; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 70068865211, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 01/06/2016

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.