Código Tributário Nacional

Art. 208-E do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Texto vigente

Art. 208-E. É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

O contribuinte deve avisar à administração fiscal se levou a mesma discussão para a Justiça, apresentando cópia da petição e documentos. Caso entre com ação judicial sobre o mesmo assunto, ele perde automaticamente o direito de recorrer administrativamente ou tem seu recurso cancelado.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.