Art. 49 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Texto vigente
Art. 49. O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o imposto não é cumulativo, sendo devido apenas sobre a diferença positiva entre as saídas e as entradas de produtos. Caso sobre saldo a favor de quem paga ao final do período, esse valor é transferido para ser usado nos períodos seguintes.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 49 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1769273, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional. 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0020172-41.2004.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. TEMA 844 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA VINCULANTE 58. RETRATAÇÃO POSITIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Caso em exame: juízo de retratação em apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos sob regime de isenção fiscal. O acórdão originário negou provimento aos recursos, confirmando o creditamento. Os autos retornaram da Vice-Presidência para adequação ao Tema 844 da repercussão geral do STF. - Questão em discussão: saber se, em face do princípio constitucional da não cumulatividade do IPI (art. 153, § 3º, II, da CF/88), assiste ao contribuinte o direito ao creditamento do imposto referente à entrada de insumos desonerados por isenção, à luz da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema 844. - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 844 da repercussão geral, assentou que: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". Entendimento consolidado no enunciado da Súmula Vinculante 58. - O acórdão retratando divergiu da orientação vinculante do STF ao autorizar o creditamento presumido em operação desonerada por isenção fiscal, revelando-se cogente o exercício do juízo de retratação para adequar o pronunciamento desta Turma ao precedente de observância obrigatória. - O pleito da empresa de aplicação do Tema 322 do STF não comporta acolhimento, ante a manifesta e indevida inovação da causa de pedir. A petição inicial fundou o pleito unicamente na não cumulatividade geral do IPI, sem deduzir que os insumos advinham da Zona Franca de Manaus sob regime de incentivos regionais. Tal questão não foi objeto de contraditório pela Fazenda Nacional, não integrou a lide e não foi apreciada na sentença ou no acórdão retratando. - Dispositivo e tese: em juízo de retratação, provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos da ação ordinária, invertendo-se os ônus sucumbenciais. - Tese de julgamento: "1. O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, impondo-se a improcedência do pedido de creditamento formulado na via judicial." - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 3º, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CTN, art. 49; Decreto 20.910/1932, art. 1º. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398.365/RS e RE 1.085.803 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/08/2018; STF, Súmula Vinculante 58 (PSV 26). atora
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002452-53.2017.4.03.6119, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026
TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. EXCLUSÃO. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A base de cálculo do IPI sobre mercadorias produzidas em estabelecimentos industriais, ou equiparados, no Brasil é o valor total da operação resultante da saída da mercadoria, consoante art. 46, II, art. 47, II, alínea “a”, e art. 51, II, todos do CTN, cc. art. 14, II, da Lei 4.502/64; por valor da operação entenda-se o preço fixado pelas partes no contrato de compra e venda (AgRg no Ag 703.431/SP; REsp 383.208/PR). 2. A Lei 7.798/89 alterou a redação do art. 14, II, §2º, da Lei 4.502/64 para prever que do valor da operação não pudessem ser deduzidos “os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”; em sua sessão de 04.09.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 567.935/SC, declarando a inconstitucionalidade da redação, de maneira que os descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do IPI. 3. Entre os descontos incondicionais se inclui a chamada bonificação em mercadorias, modalidade de desconto na qual o vendedor entrega ao comprador, pelo mesmo preço inicialmente pactuado, uma quantidade de mercadoria maior que a adquirida, independentemente de evento futuro; assim, o valor total da operação não é alterado, com o que é mantida a base de cálculo do IPI, não incluindo o valor das mercadorias excedentes. 4. Diverso é o tratamento das chamadas bonificações condicionadas, operações nas quais, como dá a entender a expressão, exige-se contrapartida – há um ônus a ser suportado pelo adquirente – dependendo de evento futuro e incerto, a exemplo de aquisição futura de mercadorias, quantidades pré-estabelecidas de aquisição, etc; nesses casos as mercadorias adicionais fazem parte da própria operação de compra e venda, de maneira que os valores relativos a essas mercadorias são incluídos no valor da operação e, consequentemente, entram na base de cálculo do IPI. 5. A leitura dos contratos revela que as bonificações em questão não exigem contrapartida do adquirente atrelada a evento futuro e incerto, pois simplesmente relacionadas à operação de compra e venda simultaneamente pactuada; tratam-se, portanto, de bonificações incondicionadas e, como tais, devem ser excluídas da base de cálculo do IPI. Consequentemente, há direito ao creditamento extemporâneo, dado o princípio da não cumulatividade que rege o tributo, nos termos do art. 49, caput, do CTN, art. 225, art. 226 e art. 251 do Decreto 7.212/2010. 6. Aplicável a disposição do art. 1º do Decreto 20.910/32, de maneira que deve ser reconhecido o direito da impetrante/apelante a escriturar créditos de IPI em até cinco anos anteriores à impetração da presente ação mandamental, o que ocorreu em 03.08.2017; assim, há direito à escrituração de créditos extemporâneos relativos às operações realizadas no período de 06.08.2012 – data da operação mais antiga no período (ID 3262904, ID 3262917 – 5/9) a dezembro/2014. 7. Apelo parcialmente provido
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5015099-76.2025.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 06/05/2026, DJEN 14/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. TEMA 1.247/STJ. NULIDADE DO DÉBITO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal e exclusão de multa e demais acréscimos moratórios, relacionados ao creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos para a industrialização de óleos lubrificantes, produtos imunes ao IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o creditamento de IPI, previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, abrange a saída de produtos imunes, como os óleos lubrificantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve ser reformada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247 (REsp n. 1.976.618/RJ e REsp n. 1.995.220/RJ), ocorrido em 09/04/2025, fixou a tese de que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 4. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 utiliza a expressão “inclusive” em caráter exemplificativo, não restringindo o direito apenas às hipóteses expressamente mencionadas. 5. As restrições impostas por atos infralegais, como o Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 05/2006 ou a IN SRF n. 33/1999, não podem prevalecer sobre o comando da lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para declarar a nulidade do débito fiscal, reconhecer a inexigibilidade do título executivo e determinar a extinção da execução fiscal correlata. Tese de julgamento: 1. O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange produtos finais imunes, desde que haja aquisição tributada de insumos e industrialização, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.247. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 153, § 3º, II, e 155, § 3º; CTN, arts. 49 e 111, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, e 927; Decreto nº 4.544/2002, art. 195, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.618/RJ (Tema 1.247), j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.995.220/RJ (Tema 1.247), j. 09.04.2025; TRF2, Apelação Cível n. 5052393-75.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 19.11.2025; TRF2, Apelação Cível n. 5068370-05.2022.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 21.10.2025
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5088949-03.2024.4.02.5101, Rel. Mauro Luis Rocha Lopes, 3ª TURMA, j. 04/03/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR. INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. BENEFÍCIO FISCAL AUTÔNOMO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da contribuinte de escriturar e utilizar créditos de IPI incidentes sobre insumos adquiridos tributados, empregados na industrialização de produto final imune (não tributado – NT), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, inclusive com possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A sentença foi proferida com base em fundamentação per relationem, acompanhando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o aproveitamento de créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos imunes, à luz do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece a validade da fundamentação per relationem, inclusive quando há remissão a pareceres ou à própria sentença recorrida, desde que haja efetiva análise das questões relevantes à lide. A Constituição Federal prevê a não cumulatividade do IPI (art. 153, § 3º, II), mas a sistemática de creditamento do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não se confunde com essa regra, tratando-se de benefício fiscal autônomo, conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.213.143/RS. A norma do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 autoriza a utilização do saldo credor de IPI acumulado em razão da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, incluídos os imunes. A equiparação funcional entre isenção, alíquota zero e imunidade, reconhecida pelo STJ e STF, afasta qualquer interpretação restritiva que exclua os produtos imunes da abrangência do benefício fiscal previsto na referida norma. A restrição interpretativa pretendida pela União viola os princípios da legalidade e da vedação à tributação em cascata, além de esvaziar parcialmente a imunidade constitucional prevista no art. 155, § 3º, da CF/88. O pedido de suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1247/STJ foi corretamente rejeitado, tendo em vista que a tese já foi firmada pelo STJ em favor dos contribuintes, não havendo razão para aguardar novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos tributados empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, incluídos os imunes. A imunidade tributária não impede o aproveitamento dos créditos de IPI quando prevista autorização legal expressa, não podendo interpretação restritiva limitar o alcance do benefício fiscal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 93, IX, 150, § 6º, 153, § 3º, II, e 155, § 3º; CTN, arts. 49 e 170-A; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 11.457/2007; IN RFB nº 1.717/2017. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2010; STF, RE 379.843 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27.03.2017; STF, RHC 113.308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.06.2021; TRF2, ApCiv 5009324-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 17.08.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.