Art. 111 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Em linguagem simples
As normas que tratam de isenção de impostos, perdão ou suspensão de cobranças e dispensa de deveres burocráticos devem ser interpretadas estritamente ao pé da letra. Não é permitido ampliar o alcance do texto além do que está expressamente escrito nas situações listadas.
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Na jurisprudência
5.484 acórdãos citam o art. 111 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2165276, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO). 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento). 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2189776, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa operação de venda. 2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de venda das unidades imobiliárias. 3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o montante apurado pela incorporadora. 4. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, RMS 61496, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal. 2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento. 3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário. 4. Recurso ordinário desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2232776, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/10/2025
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE. 1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade. 2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de polícia. 3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. A desoneração de taxa de fiscalização de funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do regime do Simples Nacional. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2255212, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.