Art. 126 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção III — Capacidade Tributária
Texto vigente
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Em linguagem simples
Determina que a obrigação de pagar tributos não depende da plena capacidade civil da pessoa natural nem de restrições legais ao exercício de suas atividades ou bens. No caso de pessoas jurídicas, não é exigida constituição regular, bastando que funcionem na prática como uma unidade econômica ou profissional.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 126 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1647368, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º). 5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis". ____________________________________________________________________ __ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1978301, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2022
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. 2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada, consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o recolhimento da cobrança reputada indevida. 3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN. Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN. 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800897-09.2013.8.20.0001, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 28/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 126 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 60 DA LEI Nº 8.934/1994. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR RECONHECIDA ANTE O CANCELAMENTO REGISTRAL ANTERIOR E A AUSÊNCIA FÁTICA DE ESTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE PRESCINDE DA MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO ENFRENTADA A TESE JURÍDICA SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0761164-15.1986.4.03.6104, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 18/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE POSSEIROS. FATOR DE ANCIANIDADE DA POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ITATINS Empreendimentos e Participações Ltda. e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como remessa necessária, contra sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Vista Grande”, que declarou incorporado o bem ao patrimônio do INCRA, fixou indenizações pela terra nua, culturas e benfeitorias, reconheceu a incidência de juros compensatórios e moratórios e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A ITATINS alegou ilegitimidade passiva e nulidade processual decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública da União. O INCRA impugnou os critérios adotados na perícia e na fixação da indenização, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de correta apuração da existência de posseiros e da incidência do fator de ancianidade previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a baixa cadastral da pessoa jurídica perante o CNPJ implica extinção de sua personalidade jurídica e afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação expropriatória; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, durante a fase instrutória configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se os laudos periciais apresentam consistência técnica suficiente para fixação da justa indenização, especialmente quanto à identificação de posseiros e à aplicação do fator de ancianidade da posse previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR A baixa ou irregularidade cadastral perante o CNPJ possui efeitos meramente fiscais e não extingue, por si só, a personalidade jurídica, que somente se encerra mediante regular dissolução, liquidação e cancelamento do registro empresarial, inexistentes no caso concreto. A permanência da pessoa jurídica como proprietária do imóvel na cadeia dominial confirma a inexistência de comprovação de sua extinção, preservando sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação de desapropriação. A citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, embora certificada nos autos, não é válida, na medida em que a pessoa física citada afirmou expressamente não representar mais a sociedade. A ausência de intimação da Defensoria Pública da União após a apresentação da contestação impede sua efetiva participação na produção da prova pericial, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e configura nulidade processual. A prova pericial apresenta contradições relevantes ao qualificar indistintamente ocupantes como posseiros e arrendatários, sem delimitação técnica das situações possessórias, inviabilizando a correta fixação da indenização. A existência, extensão e antiguidade das posses influenciam diretamente o valor de mercado do imóvel desapropriado e impõem a observância do fator de depreciação previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. A perícia deve observar metodologia coerente, precisa e compatível com os critérios legais e com os parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ para desapropriações destinadas à reforma agrária, sendo indispensável à definição da justa indenização. As nulidades processuais e as inconsistências técnicas da prova tornam inviável a manutenção da sentença, impondo sua anulação e a reabertura da instrução para realização de nova perícia ou complementação da prova técnica, com efetiva participação da Defensoria Pública da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia judicial, ou complementação das já realizadas. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos e na remessa necessária. Tese de julgamento: A baixa ou irregularidade cadastral perante o CNPJ não extingue a personalidade jurídica nem afasta a legitimidade processual da empresa enquanto não houver cancelamento do respectivo registro empresarial. Não é válida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, quando a pessoa física citada afirma não representar mais a sociedade. A ausência de intimação da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, durante a fase instrutória configura nulidade quando compromete sua participação na produção da prova pericial e viola o contraditório e a ampla defesa. A fixação da justa indenização em desapropriação para fins de reforma agrária exige perícia tecnicamente consistente quanto à identificação dos ocupantes do imóvel e à incidência do fator de ancianidade previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. A existência de contradições substanciais na prova técnica impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção de nova perícia ou complementação da prova, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45 e 51, § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 272 e 485, IV; Lei nº 8.629/1993, art. 12, IV; Lei nº 11.941/2009, art. 54; CTN, art. 126, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332; STJ, PET 12.344; STJ, REsp 1.176.636/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.08.2010; STJ, AgRg no REsp 974.150/RO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.02.2010; STJ, REsp 778.213/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.09.2009; TRF3, AC 0001602-04.2014.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 22.03.2019; TRF3, AI 5029054-27.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 27.02.2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0551428-58.2014.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INSTITUIÇÃO POR DECRETO REGULAMENTAR (RICMS/BA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. OFENSA AO ART. 128 DO CTN E ART. 150, INC. I, DA CF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO INFRALEGAL QUE PRESCINDE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO (ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO (SÚMULA 98 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação fazendário, confirmando a sentença que julgou procedente a ação anulatória proposta por empresa tomadora de serviços de transporte para anular o Auto de Infração nº 269358.0005/11-8, fundado em responsabilidade por substituição tributária criada por decreto regulamentar sem amparo em lei formal. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à exclusão administrativa parcial de valores recolhidos pelas transportadoras, omissão referente à incidência do art. 42, inc. II, alíneas "e" e "f", da Lei Estadual n.º 7.014/1996 e violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF), requerendo efeitos modificativos e prequestionamento expresso. A embargada, em contrarrazões, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente ao processo administrativo fiscal, à aplicação da Lei Estadual n.º 7.014/1996 e à observância da reserva de plenário, a justificar integração ou modificação do julgado; e (ii) apreciar o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, formulado nas contrarrazões da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e não a viabilizar a reanálise de teses já apreciadas. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia com suficiente fundamentação analítica, assentando a nulidade estrutural do lançamento em virtude da ausência de lei formal que institua a responsabilidade do tomador de transporte por substituição tributária (art. 128 do CTN e art. 150, inc. I, da CF), sendo irrelevante a ocorrência de revisões parciais de valores no procedimento administrativo fiscal. 6. O art. 42, inc. II, da Lei Estadual n.º 7.014/1996 constitui norma estritamente punitiva e acessória, não ostentando natureza instituidora de obrigação tributária material nem aptidão para criar hipótese autônoma de sujeição passiva. 7. O afastamento da cobrança fundada em decreto regulamentar (Decreto Estadual n.º 6.284/1997) decorre de típico controle de legalidade em confronto com o art. 128 do CTN, não configurando declaração de inconstitucionalidade de lei em sentido estrito e não atraindo a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Carta Magna nem a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. 8. A discordância manifestada pelo embargante quanto às razões jurídicas de decidir caracteriza mero inconformismo, incabível na via recursal integrativa, reputando-se atendido o prequestionamento nos termos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 9. A oposição de primeiros embargos declaratórios com manifesto propósito de prequestionamento afasta o caráter manifestamente protelatório da insurgência, nos termos da Súmula 98 do STJ, impondo-se o indeferimento da multa postulada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, indeferindo-se o pedido de arbitramento de multa processual formulado em contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A ausência de lei formal que atribua ao tomador de serviços a qualidade de responsável tributário por substituição nulifica o lançamento fiscal, sendo inidônea a sua criação por mero ato regulamentar executivo (art. 128 do CTN e art. 150, inc. I, da CF). 2. O controle de legalidade de ato normativo infralegal perante a legislação de regência superior é atribuição ordinária dos órgãos fracionários dos tribunais e não se sujeita à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). 3. A inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, operando-se o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC nos primeiros embargos de declaração opostos com notório escopo de prequestionamento, nos moldes da Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 150, I; CTN, arts. 126, 128 e 151, II; CPC, arts. 183, 489, § 1º, IV, 948, 949, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 42, II; Decreto Estadual nº 6.284/1997, arts. 380 e 382; Súmula Vinculante 10 do STF; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2224587/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1373991/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/06/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2636729/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/09/2025; TJBA, Embargos de Declaração 0510711-96.2017.8.05.0001, Relª. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 01/02/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.