Art. 37 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Texto vigente
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Em linguagem simples
O artigo determina que a isenção de imposto não vale se a empresa compradora tiver como atividade principal a compra, venda, locação de imóveis ou cessão desses direitos. O texto estabelece critérios de porcentagem de faturamento e períodos de tempo para comprovar essa atividade principal, além de prever que a regra não se aplica se todo o patrimônio da empresa for transferido de uma só vez.
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Na jurisprudência
623 acórdãos citam o art. 37 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2181936, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar que a repetição do indébito tributário deverá ser acrescida somente da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo agravante, qual seja, a não aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, verifica-se a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as hipóteses de desoneração, in verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem assumindo posição "decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2242320, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 DO CTN À LUZ DO ART. 156 DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu in casu. 2. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 3. O agravante pretende que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seja reconhecida a imprescindibilidade do efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI. 4. Embora apontada a violação de dispositivo infraconstitucional, a interpretação pretendida pela parte exige, necessariamente, a interpretação de dispositivo constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2608833, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial. 2. Além disso, a Corte de origem consignou: "Depreende-se dos autos que Spera Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Diretor do Departamento de Finanças da Municipalidade de Bertioga, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito a não incidência (imunidade) do ITBI, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da CF, quando da integralização do bem imóvel citado na exordial ao seu capital social (aquele localizado na Municipalidade de Bertioga). Subsidiariamente, pugnou pela incidência do imposto somente na data do registro da avença no Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis. Estabelece o art. 156, inciso II, da Constituição Federal (...) O inciso I do §2º do mesmo art. 156 da CF, repetido nos artigos 36 e 37 do CTN, assim enuncia: (...) Ou seja, conforme tal dispositivo, o ITBI não incide: a) quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica E, CUMULATIVAMENTE, b) quando a atividade preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso sub judice, como se evidencia do contrato social da apelante, bem como do seu registro na JUCESP (fls. 17/42, 45 e 46/80), o seu objeto social abarca '(...) (i) a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista; (ii) a compra e venda de imóveis; (iii) enquanto os imóveis não são vendidos e, visando à minimização de custos de manutenção e à maximização do valor de venda dos imóveis, a locação de bens imóveis próprios', de modo que realmente se mostra descabido o reconhecimento de sua imunidade tributária, já que a recorrente se dedica à exploração econômica de seus imóveis, não contando com direito à benesse constitucional em análise. Esclareça que o E. STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 796) sobre a questão da cobrança do ITBI, in verbis: 'Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado'. O julgamento do tema levou à fixação da seguinte tese: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. Assim, depreende-se que o Pretório Excelso se limitou a decidir que a imunidade de ITBI deve abranger apenas o valor do imóvel efetivamente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, não abarcando o valor restante do bem. (...) Observa-se que a questão dirimida pelo E. STF se resumia à abrangência da própria imunidade de ITBI, e não à abrangência da condição para o gozo dessa imunidade, razão porquê, diversamente do que defende a apelante, este E. Tribunal vem entendendo que essa porção do acórdão não tem a mesma natureza vinculante da tese efetivamente fixada no julgamento da tese. (...) Desse modo, a r. sentença merece ser mantida no que refere ao não reconhecimento, à apelante, da imunidade tributária pleiteada, diante do seu não enquadramento aos requisitos para tanto, devendo, assim, recolher o ITBI incidente na transmissão da propriedade do bem, localizado na Municipalidade apelada, quando da sua integralização ao seu capital social, sendo tal valor do imposto atualizado desde a data do negócio jurídico até a data do efetivo recolhimento do tributo, sem a incidência de juros e multa. Isso porque, no que se refere ao fato gerador do ITBI, ele está vinculado à existência de registro da transferência no Cartório Imobiliário competente, sendo exigível somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que aí se opera, a despeito da legislação municipal tratar de forma diversa" (fls. 165-171, e-STJ, grifos no original). 3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2241244, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35 do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo Tribunal a quo). 3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico e não de desincorporação por retirada de sócio, que é regida pelo parágrafo único do art. 36 do CTN. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2421997, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente imobiliárias. 5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de concluir se as razões de decidir do leading case em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso. 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.