Código Tributário Nacional

Art. 51 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Texto vigente

Art. 51. Contribuinte do impôsto é:

I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

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Em linguagem simples

O artigo lista quem tem a obrigação de pagar o imposto, incluindo importadores, industriais, certos comerciantes e quem adquire produtos em leilões fiscais. Além disso, estabelece que cada estabelecimento dessas pessoas ou empresas é tratado de forma autônoma perante a lei.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 51 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1660349, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total. II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país. III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica. IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar. V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída. VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso. VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5026167-30.2023.4.04.7205, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a restrição imposta pelo art. 27, inciso II, da IN RFB nº 948/2009, garantindo à impetrante, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, o direito à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição ao benefício da suspensão do IPI para estabelecimentos equiparados a industrial, veiculada por instrução normativa, é legal; e (ii) definir o termo inicial de incidência da taxa SELIC na atualização dos créditos a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 29 da Lei nº 10.637/2002 prevê a suspensão do IPI para "estabelecimento industrial", sem excluir os contribuintes equiparados pela legislação tributária. 4. A equiparação do importador-revendedor ao estabelecimento industrial decorre do art. 51, inciso II, do CTN, de modo que a exclusão desse contribuinte do mecanismo de suspensão por ato infralegal configura inovação indevida e viola o princípio da legalidade estrita. 5. Os precedentes firmados nos Temas 912 do STJ e 906 do STF tratam da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída para comercialização, não afastando a fruição de suspensões específicas estabelecidas por lei para determinados setores da economia. 6. A atualização monetária de indébitos tributários pela taxa SELIC deve incidir a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 73 da Lei nº 9.532/1997, impondo-se o parcial provimento da remessa oficial para adequação do termo inicial fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. É ilegal a restrição ao benefício de suspensão do IPI para estabelecimentos equiparados a industrial imposta por ato regulamentar, quando a lei instituidora do benefício não faz tal distinção

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001402-15.2019.4.03.6121, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 22/09/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme destacado no v. acórdão embargado, a questão central não reside na averiguação da origem das mercadorias, mas na identificação do descumprimento de uma obrigação tributária acessória, decorrente da comercialização das mercadorias em estabelecimento comercial que não possuía a necessária inscrição no CNPJ. 2. Restou igualmente assente que a legislação tributária, com esteio na autonomia dos estabelecimentos (art. 51, parágrafo único, do CTN), exige que cada local onde se exerça atividade econômica, de modo permanente ou temporário, possua inscrição própria no cadastro de contribuintes. À época dos fatos (julho de 2008), a matéria era regulada pela Instrução Normativa RFB nº 748/2007, que em seu artigo 10, § 1º, definia de forma ampla o conceito de estabelecimento, abrangendo o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 3. No ponto, frisou-se: É fato incontroverso que a apelante exercia atividade comercial em um quiosque situado no Shopping Market Plaza, em Campos do Jordão/SP. Tal estrutura física, dotada de autonomia e destinada à prática de atos de comércio, inequivocamente se enquadra no conceito de estabelecimento, sendo irrelevante sua natureza temporária. A tese de que a operação se tratava de venda fora do estabelecimento, nos moldes dos arts. 307, 308 e 401 a 403 do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), não se sustenta. Tais dispositivos, conforme assentado na sentença e no acórdão proferido no agravo de instrumento 5008238-97.2020.4.03.0000, disciplinam a atividade de vendedores ambulantes, viajantes e representantes comerciais que atuam de forma itinerante, e não a comercialização a partir de um ponto fixo, ainda que provisório. 4. Como bem salienta o aresto recorrido, uma vez caracterizada a existência de um estabelecimento desprovido de inscrição no CNPJ, e constatada a presença de mercadorias cujas posições na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) atraem a aplicação de regime fiscal específico (joias e relógios, Capítulo 71 e Capítulo 91), a fiscalização agiu no estrito cumprimento do dever legal ao aplicar a sanção prevista no art. 514, III, do RIPI/2002 (vigente à época). 5. Enfatizou-se, inclusive, que a norma é clara ao prever duas hipóteses alternativas para a aplicação do perdimento: a ausência de comprovação de origem ou a falta de inscrição no CNPJ. No caso, ainda que a origem seja lícita, a segunda hipótese restou configurada. 6. Quanto à alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltou-se no julgado impugnado que a aplicação da pena de perdimento, neste cenário, constitui ato administrativo vinculado. Havendo previsão legal expressa e específica para a infração constatada, não cabe ao Judiciário ou ao administrador afastar a sanção para aplicar outra mais branda, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. A finalidade da norma é coibir a clandestinidade fiscal e a concorrência desleal, objetivos que transcendem a mera arrecadação. 7. Registrou-se, de igual modo: Este entendimento, ademais, encontra-se em total consonância com o que já foi decidido por esta Terceira Turma, em sede de cognição sumária, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008238-97.2020.4.03.0000, interposto nestes mesmos autos. 8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados

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  • TRF4, Apelação Cível 5051357-96.2021.4.04.7000, 1ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS E REVENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 2º DA LEI Nº 9.716/1998 E TEMA 322/STF. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.716/1998 autoriza expressamente a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a saída do produto for beneficiada com isenção ou suspensão em virtude de incentivo fiscal, aplicando-se tal regramento às remessas destinadas à Zona Franca de Manaus, as quais são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e art. 40 do ADCT). 2. O importador, por ser equiparado a estabelecimento industrial (art. 51 do CTN), possui o direito de creditamento do imposto pago no desembaraço aduaneiro, estendendo-se a possibilidade de manutenção do crédito inclusive às operações com produtos acabados (bens finais) posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.464.935/PR) e em harmonia com a interpretação finalística conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 322 da Repercussão Geral. 3. No caso concreto, revela-se ilegítima a glosa fiscal de créditos de IPI apropriados na importação de aparelhos de ar-condicionado (produtos acabados) revendidos à Zona Franca de Manaus, não subsistindo o lançamento tributário amparado em ato de caráter meramente interno da Administração (Solução de Consulta COSIT nº 37/2013) que restringe direito assegurado por lei. 4. Apelação provida para declarar a nulidade do lançamento fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido

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  • TRF3, Apelação Cível 5003897-81.2022.4.03.6103, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 11/09/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSAS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE DOAÇÃO OU BRINDE (REMESSAS DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA). INCIDÊNCIA DE IPI. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante observado no aresto recorrido, a hipótese em discussão neste mandamus não está abrangida pela decisão paradigmática firmada pelo STF no Tema 84 (RE 567.935), pois, ao contrário da questão dirimida no representativo de controvérsia (bonificações ou descontos incondicionais vinculados a uma venda), não há na espécie ora em análise uma redução no valor das vendas (um desconto incondicional propriamente dito, destacado em nota fiscal), mas uma remessa para o fim único e específico de doação ou brinde. 4. Restou esclarecido que, no caso concreto, as operações são gratuitas, pois possuem como finalidade apenas as doações/brindes. Esclareceu-se que as remessas assim efetuadas não estão vinculadas a uma operação de venda e com o necessário destaque na respectiva nota fiscal. São operações sem valor comercial e, embora nessa condição não gerem uma receita ao contribuinte, a exegese do disposto nos arts. 46, 47 e 51 do CTN permite concluir que o fato gerador do IPI resta caracterizado nas situações em apreço, pois ocorreu a saída de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte. 5. Em suma, conforme esclarecido na decisão combatida, a saída do produto ou mercadoria, mesmo que tenha ocorrido a título gratuito (a exemplo da situação em debate), constitui fato gerador do IPI. A questão decidida pelo STF no Tema 84, a seu turno, não guarda relação de identidade com a hipótese vertente. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedentes deste Tribunal. 6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.