Código Tributário Nacional

Art. 149 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção II — Modalidades de Lançamento

Texto vigente

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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Em linguagem simples

Lista as situações em que a autoridade fiscal deve calcular ou revisar a cobrança do imposto por iniciativa própria, como na falta de declaração, em casos de erro, omissão, fraude ou descumprimento de deveres. A norma também estabelece que essa revisão só pode começar enquanto não estiver extinto o direito de cobrança do poder público.

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Na jurisprudência

913 acórdãos citam o art. 149 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2258641, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, 146 E 149 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local. Aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1808639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 10/02/2026

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL. CABIMENTO, EM TESE. EXCEÇÃO. ARTIFICIALIDADE DO ÁGIO. APARENTE OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de participação societária entre sociedades interdependentes (integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. 4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno. 5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN, pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a institutos de direito privado. 6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto, de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei, tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n. 6.404/1976). 7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à aquisição de participação societária entre partes não dependentes (art. 22). 8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão, pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto. 9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível, portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio, em cada caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e 386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 2174294, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 04/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no cartório competente. 2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma do STJ, que fixou o termo inicial do prazo decadencial como sendo a homologação da sentença de partilha, independentemente da ciência do Estado sobre a existência do fato gerador. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador. 6. Nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048 do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144, 149, II, 150 e 173, I; CC/2020, arts. 1.245 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.944.748/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.03.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2086144, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 09/06/2026

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO E DEDUÇÃO DA MAIS-VALIA. IRPJ E CSLL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE PARTES DEPENDENTES. DESCABIMENTO. LEI N. 12.973/2014. VEDAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO". POSSIBILIDADE. LICITUDE DO SEU OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES CONTRATANTES. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo, determinando à autoridade fiscal que se abstivesse de autuar a impetrante pelas exclusões do ágio e deduções da mais-valia contabilizadas por ocasião de sua aquisição pela Britvic Brasil Holdings S.A. (BBH). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia provenientes de aquisição de participação societária entre partes dependentes é permitido após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014; e (ii) saber se a utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio é lícita e compatível com o ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos então vigentes arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura, poderia amortizar o valor atinente ao ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. 4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno. 5. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, vedou-se, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio (para fins de amortização nos balanços de determinação do lucro real) e da mais-valia (para fins de apuração de ganho ou perda de capital) gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes (ágio interno), a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os arts. 20 e 22. Arrolaram-se, ainda, na lei de regência, situações que se amoldam ao conceito de partes dependentes (art. 25). 6. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma ilicitude na mera utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque legalmente admitida a constituição de empresa cujo objeto consista em participar de outra sociedade com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), a revelar um planejamento tributário lícito (elisão fiscal), ressalvada eventual comprovação de que o sujeito passivo tenha agido mediante dolo, fraude ou simulação (art. 149, VI, do CTN). 7. Na hipótese, a delimitação do conjunto fático-probatório constante do acórdão recorrido mostra-se insuficiente para concluir, indene de dúvida, se as operações foram realizadas entre partes dependentes ou não, pois, ora aponta a parcial coincidência entre o quadro diretivo das empresas, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas nas operações, mas sem precisar se a parcial coincidência no quadro diretivo, bem como a não correspondência entre os respectivos quadros societários, eram anteriores ou posteriores à aquisição da participação societária com ágio e mais-valia. De rigor, assim, o retorno do feito à origem para que reexamine a questão controvertida à luz dos fundamentos ora delineados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento: 1. A Lei n. 12.973/2014 veda, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes; 2. A mera utilização de "empresa veículo" não caracteriza nenhuma ilegalidade, para fins de dedutibilidade fiscal do ágio e da mais-valia, porque legítima a criação de empresa cujo objeto consista na participação em outras sociedades, visando à obtenção de benefícios fiscais; e 3. A análise a respeito da possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia deve considerar se as operações societárias ocorreram entre partes dependentes ou não, a ser aferido no momento da operação de aquisição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.973/2014, arts. 20, 22, 24 e 25; CTN, art. 149, VI; Lei n. 6.404/1976, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2076931, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833, e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa Catarina. Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado". 2. Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021. 3. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149), decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei). A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020. 5. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ, de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se prestam a impugnar as razões da decisão atacada. 6. Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.