Art. 106 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo III — Aplicação da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em linguagem simples
Este artigo lista as hipóteses em que a lei tributária pode ser aplicada para trás no tempo, a fatos que já aconteceram. Isso ocorre quando a lei é puramente interpretativa ou, nos casos ainda não julgados em definitivo, quando ela beneficia o contribuinte deixando de punir ou reduzindo penalidades.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
871 acórdãos citam o art. 106 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2776439, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO EXTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. SUSPENSÃO. ARTS. 350 E 355 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 370 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - sobre a inexistência de infração à devida instrução probatória, decorrente, inclusive, da dispensa, pela autora, da produção de prova complementar - é inviável por meio de recurso especial, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, "refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional" (REsp n. 2.137.110/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. Eventual violação aos arts. 96, 100, 101 e 106 do Código Tributário Nacional seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa aos dispositivos de atos normativos infralegais, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso especial, porquanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2191098, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo. 3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2234447, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do prequestionamento pela via alternativa. 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015) demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo reexame compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso especial admissível sob o enfoque processual, condição não verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2545787, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2269607, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de processo administrativo. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é pacífica no sentido que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.260.734/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.895.346/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.912.930/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.836.402/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; e AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. III - Quanto à alegada violação do art. 282, § 6º, I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois "A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas, sendo inaplicável o art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de direito administrativo sancionador, conforme precedentes." (AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.904.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) IV - Constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.