Art. 66 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção IV — Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Texto vigente
Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que qualquer uma das pessoas ou empresas envolvidas na operação financeira pode ser a responsável por pagar o tributo. A indicação exata de quem arcará com o pagamento dependerá do que a legislação determinar.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 66 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0804187-66.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS: (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO AFASTADAS; HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NA INSTÂNCIA RECURSAL; (II) VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA; (III) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO; NÃO CONHECIMENTO DESSES PONTOS. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS NOMINAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO LÍCITOS (TEMA 958 DO STJ). EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. TARIFA DE CADASTRO NÃO COBRADA. LEGALIDADE DO IOF FINANCIADO (TEMA 618 DO STJ). SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO E COM CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada a financiamento veicular, na qual se pretendia a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a anulação e repetição em dobro de tarifas contratuais, IOF e seguro prestamista, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a preliminar de deserção; (ii) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) examinar a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações de nulidade da capitalização diária e de substituição do sistema de amortização; (iv) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a média divulgada pelo BACEN; (v) verificar a higidez da capitalização mensal de juros e a distinção com o Custo Efetivo Total (CET); (vi) examinar a legalidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem, despesa com registro do contrato, IOF e inexistência de cobrança de tarifa de cadastro; (vii) averiguar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (viii) analisar a pertinência dos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas do processo por meio de documentos idôneos apresentados nesta instância recursal, defere-se a gratuidade judiciária, restando superada a arguição de deserção. 4. A repetição dos argumentos formulados na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso quando impugnada a fundamentação do decisum recorrido, afastando-se a prefacial de inobservância à dialeticidade recursal. 5. As matérias atinentes à abusividade da capitalização com periodicidade diária e à ausência de especificação do sistema de amortização (pleito de adoção do Método Gauss ou juros simples) não integraram a causa de pedir da petição inicial, consubstanciando indevida inovação recursal que obsta o conhecimento de tais tópicos. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva frente à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação (Tema 27 do STJ). 7. Constatado que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,32% a.m. e 17,08% a.a.) situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (1,93% a.m. e 25,85% a.a. em fevereiro de 2024), inexiste abusividade a ensejar a intervenção judicial. 8. O Custo Efetivo Total (CET) representa indicador financeiro global da operação e engloba juros, tributos, tarifas e seguros, não se confundindo com a taxa nominal de juros remuneratórios e não servindo de parâmetro isolado para aferição de excesso. 9. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004), restando expressamente pactuada quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 10. São legítimas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços (Tema Repetitivo 958 do STJ), o que ocorreu na espécie por meio da juntada de termo de vistoria com registros fotográficos e da efetivação do gravame fiduciário no órgão de trânsito. 11. O IOF decorre de obrigação tributária cuja sujeição passiva recai sobre o tomador do crédito, sendo lícito o seu financiamento acessório (Tema Repetitivo 618 do STJ). 12. Inexiste venda casada na contratação de seguro prestamista formalizada em termo de adesão autônomo, com cláusula expressa de facultatividade e destaque das condições da apólice, preservada a manifestação de vontade do consumidor (Tema Repetitivo 972 do STJ). 13. Ausente qualquer ilicitude ou cobrança indevida, restam improcedentes os pleitos de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, revelando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. O Custo Efetivo Total (CET) consolida todos os encargos e despesas da operação e não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios. 4. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro de contrato quando expressamente previstas e comprovada a prestação dos serviços correlatos. 5. A contratação facultativa de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado não caracteriza prática abusiva de venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 141, 330, § 2º, 373, I e II, 487, I, 492, 932, III, e 1.007; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54; CC, arts. 186, 389, 406, 421, 422, 927 e 1.361; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007; CTN, arts. 63, 66 e 67. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0813605-45.2023.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 25/05/2026
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IN RFB 1.717/2017. PROGRAMA PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FORMULÁRIO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, no qual foi requerida a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 10380.720767/2018-12, para que seja determinada a viabilidade de regularização do Pedido de Ressarcimento protocolado em 30/01/2018. 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão. Afirma que acerca da principal tese (essência sobre a forma), o acórdão apenas reconheceu a validade dos artigos 7º, I, §1º, 164 e 165, da IN RFB 1.717/2017, mas não enfrentou os dispositivos de lei suscitados pelo contribuinte, ou seja: art. 165 do CTN, artigos 66, §2º, da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. Afirma que não há dispositivo de lei que exija o pedido eletrônico de restituição (violação à legalidade). Alega que não houve manifestação sobre a razoabilidade, boa-fé e isonomia. Por fim, aduz que houve omissão quanto ao pedido subsidiário, para que o mérito fosse apreciado e resolvido na via judicial. 3. A Instrução Normativa nº 1.717/2017, em seu artigo 7º, inciso I, §1º, estabelece que a restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento. 4. O artigo 164 da mencionada norma dispõe que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido, observado o disposto no art. 165. 5. O pedido de restituição de contribuições sociais foi negado pela Receita Federal por não comprovar a indisponibilidade de uso do programa PER/DCOMP (id. 44555675). 6. A IN RFB 1.717/2017 é clara ao prever que os formulários físicos poderão ser utilizados pelo contribuinte somente nas hipóteses em que o ressarcimento não puder ser formulado eletronicamente à RFB mediante o programa PER/DCOMP. 7. A impossibilidade de utilização do programa e a existência de falha no sistema devem ser demonstrados à Receita Federal. No entanto, o caso dos autos não trata de impossibilidade de uso do PER/DCOMP, mas de erro meramente formal de preenchimento, conforme alegado na petição inicial (id. 44555674). 8. Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pelo Fisco. Nada impede o contribuinte de formular seu pedido de restituição mediante PER/DCOMP, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança. Desse modo, não será acolhido o pedido subsidiário de reconhecer o pedido líquido e certo do contribuinte de reaver a quantia paga indevidamente. 9. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 10. Embargos de declaração desprovidos. [01]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5028971-15.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 21/05/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 590186, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) Nesse sentido, o precedente do Eg. TRF-3ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IOF-CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO SEM A PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à incidência de IOF-crédito sobre operações de mútuo celebradas entre a agravante e empresas que não sejam instituição financeira ou pessoa jurídica equiparada. 2. O artigo 66 do CTN é claro ao prever que o contribuinte do IOF é qualquer parte envolvida na operação de crédito tributada. Por sua vez, não há no artigo 13 da Lei nº 9.799/99 qualquer limitação à incidência de IOF apenas às instituições financeiras ou pessoas jurídicas equiparadas, sendo descabida a pretensão da agravante de afastar a incidência tributária combatida. 3. O C. STF analisou a questão enfrentada nos autos no Tema 104, decidindo pela constitucionalidade da exigência. Tema 104 – Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras. Tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. 4. Não se verificando pelo C. STF qualquer inconstitucionalidade no artigo 13 da Lei nº 9.779/99 e sendo fixada a tese de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros realizadas por empresas que não sejam instituições financeiras, o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031727-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Desse modo, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, devendo ser denegada a segurança. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados sem qualquer acréscimo de fundamentação. Diante desse contexto, constata-se não ter sido analisado o pedido cumulativo relacionado ao afastamento da incidência do IOF sobre as operações de conta corrente, afastando-se o entendimento da Autoridade Coatora que as equipara às operações de mútuo, e, por consequência, da disposição contida no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020, bem como de quaisquer outras normas ou atos infralegais que tragam disposição nesse sentido. A ausência de análise configura sentença citra petita e, conforme entendimento do C. STJ, nessa hipótese pode ser anulada de ofício, com a determinação de que outra seja proferida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) A Corte Superior também possui entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento (AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – grifei. Assim, de rigor a anulação da sentença de primeiro grau. Passo à análise do mérito, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa está madura para julgamento. Requerem as recorrentes a concessão parcial da segurança pleiteada na exordial, para que se reconheça o direito líquido e certo ao afastamento da incidência do IOF sobre as operações de conta corrente, afastando-se o entendimento da Apelada que as equipara às operações de mútuo, e, por consequência, da disposição contida no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020, bem como de quaisquer outras normas ou atos infralegais que tragam disposição nesse sentido, com o impedimento definitivo de quaisquer atos tendentes a exigir tais valores das Apelantes, assim como a inscrição dos débitos em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento no CADIN. […]
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5161807-92.2024.8.13.0024, Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen, 05ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/03/2026, DJEN 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESMEMBRAMENTO CADASTRAL POSTERIOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ADQUIRENTE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PARA COBRANÇA DE IPTU LANÇADO SOB ÍNDICE CADASTRAL NÃO MAIS VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, MAS VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, MANTENDO A PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. AS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS A JULGAMENTO CONSISTEM EM: I. VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DO IPTU COM BASE EM ÍNDICE CADASTRAL ANTERIOR, AINDA QUE SOBREVENHA DESMEMBRAMENTO POSTERIOR DO IMÓVEL PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL; II. ANALISAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A POSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL ADQUIRIDA POR TERCEIRO SEM REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CONSTATADO QUE, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, O IMÓVEL FIGURAVA COMO UNIDADE ÚNICA E INDIVISA PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL, NÃO SENDO VIÁVEL O FRACIONAMENTO DO LANÇAMENTO OU DA COBRANÇA, PREVALECE A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO SOB O ÍNDICE ORIGINAL. 4. O IPTU, DE NATUREZA PROPTER REM , VINCULA-SE AO IMÓVEL, RECAINDO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM ENQUANTO NÃO EFETIVADO O DESMEMBRAMENTO CADASTRAL E MANTIDA SUA CONDIÇÃO REGISTRAL. 5. O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO, CONFERE DIREITOS OBRIGACIONAIS, MAS NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE DOMINIAL PERANTE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PERANTE O FISCO. 6. O CANCELAMENTO DO ÍNDICE CADASTRAL ORIGINÁRIO, OCORRIDO APÓS OS FATOS GERADORES E LANÇAMENTOS, PRODUZ EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS ( EX NUNC ), NÃO INVALIDANDO A COBRANÇA ANTERIORMENTE EFETUADA. 7. AS CONVENÇÕES PARTICULARES ENTRE OS ENVOLVIDOS NÃO AFASTAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 123 DO CTN, NEM ANULAM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. 8. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA E, SENDO A OBRIGAÇÃO UNA E INDIVISÍVEL ATÉ A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, INEXISTE FUNDAMENTO PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O LANÇAMENTO DO IPTU, REALIZADO COM BASE NA CONFIGURAÇÃO CADASTRAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, É LEGÍTIMO AINDA QUE SOBREVENHA POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, NÃO CABENDO FRACIONAR DÉBITOS PRETÉRITOS. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE PERANTE TERCEIROS NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O IMÓVEL DIANTE DO FISCO. 3. CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO ALTERAM A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DEFINIDA EM LEI." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 32, 34, 65, 66, 123, 130; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.245; LEI MUNICIPAL Nº 5.641/89, ARTS. 63, 64, 88; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; LEI Nº 6.830/1980, ART. 20; SÚMULA 14 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, ARESP N. 2.705.434/PR, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/10/2025, DJEN DE 17/10/2025. TJMG, AI Nº 1.0079.13.054753-6/001, REL. DES. CORRÊA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.08.2016. TJMG, AI Nº 1.0000.24.498750-9/001, REL. DES. WILSON BENEVIDES, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.04.2025. TJMG, AC Nº 1.0000.22.215995-6/001, REL. DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.03.2025. TJMG, AC Nº 1.0000.24.226999-1/001, REL. DES. SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2025
Publicação oficialTRF4, Remessa Necessária Cível 5002224-22.2025.4.04.7105, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 24/11/2025, DJEN 26/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária contra sentença concessiva em mandado de segurança que reconheceu à impetrante o direito de usufruir do benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) sobre receitas da atividade CNAE 77.39-0-00, com alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL até abril de 2023, e para IRPJ até dezembro de 2023, além de declarar o direito à compensação do indébito e ao aumento da base de cálculo negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na revogação de benefício fiscal do PERSE; (ii) o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente; e (iii) o direito ao aumento da base de cálculo negativa ou prejuízo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A supressão de atividades pela Portaria ME 11.266/2022 configura majoração indireta de tributos, exigindo a observância dos princípios da anterioridade anual (CF/1988, art. 150, III, "b") e nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º). 4. Para as atividades descritas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não havia necessidade de registro junto ao Ministério do Turismo. 5. A impetrante tem direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado, observando o art. 170 do CTN, art. 66 da Lei 8.383/1991, art. 74 da Lei 9.430/1996 e as determinações da Lei 13.670/2018. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162). 6. O pedido de aumento da base de cálculo negativa ou prejuízo fiscal procede, pois a redução das receitas pela não incidência da exação pode ser computada para esse fim, conforme jurisprudência do TRF4 e legislação pertinente (Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15; IN 11/1996, art. 35). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 8. A supressão de atividades do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por portaria ministerial configura majoração indireta de tributos, exigindo a observância dos princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais, além de assegurar o direito à compensação do indébito e ao aumento da base de cálculo negativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, arts. 161, p.u., 167, p.u., e 170; Lei 8.383/1991, art. 66; Lei 8.981/1995, art. 42; Lei 9.065/1995, art. 15; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 13.670/2018; Lei 14.148/2021, art. 2º, § 2º; IN 11/1996, art. 35
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.