Código Tributário Nacional

Art. 117 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo II — Fato Gerador

Texto vigente

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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Em linguagem simples

Este artigo determina quando negócios que dependem de uma condição futura são considerados concluídos para fins tributários. A data considerada válida depende do tipo de condição prevista, ocorrendo no momento em que ela se cumpre ou logo na realização do ato.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 117 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5005735-23.2026.4.02.0000, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO POR ADESÃO. LEI N° 13.988/20. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal, em razão da pendência de confirmação pela Receita Federal dos prejuízos fiscais e bases negativas indicados pela executada em realização de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal, com a consequente liberação das garantias ofertadas pela executada, em razão da adesão a transação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A transação prevista no art. 171 do CTN é uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), que, nas condições estabelecidas em lei, ocorre mediante concessões mútuas entre as partes, objetivando por fim a litígio administrativo ou judicial. 4. A Lei nº 13.988/2020 estabelece “ os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária ” (art. 1º, caput ). 5. A mesma lei permite que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL resulte na extinção dos débitos sob condição resolutiva de sua ulterior homologação (artigo 11, §9º). 6. Não é necessário, para fins de extinção do crédito tributário, aguardar a homologação definitiva da quitação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa pela Receita Federal, uma vez que não se trata de condição suspensiva. 7. No caso dos autos, a agravante aderiu à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica - Edital nº 25/2024, com as alterações dos Editais nº 10/2025 e 36/2025, com a quitação da integralidade do passivo tributário, utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o que acarreta a extinção dos débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 8. A execução fiscal, portanto, deve ser extinta, com a liberação das garantias fornecidas pela agravante, como consequência da extinção imediata do débito desde o momento em que realizada a compensação, na medida em que se trata de condição resolutiva, sendo certo que, na hipótese de eventual ausência de homologação da compensação pela Administração Tributária, nova execução fiscal poderá ser proposta para cobrança dos respectivos créditos. 9. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados : Arts. 117 e 171 do CTN; arts. 127 e 128 do Código Civil; art. 1º, 11, IV, §§7º e 9º, e 22-A da Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada : STJ - REsp: 1812429 SP 2019/0125663-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0803463-45.2024.4.05.8100, 3ª Turma, DJEN 17/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS DIFERIDO. SUBVENÇÃO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 116, 117 E 110 DO CTN. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação e Rações Balanceadas no Estado do Ceará - SINDIALIMENTOS/CE contra acórdão da 3ª Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. A sentença denegou a segurança em mandado de segurança coletivo no qual se pretendia assegurar aos substituídos o reconhecimento da receita decorrente de benefício fiscal do FDI apenas por ocasião da liquidação da operação, quando cessada a condição resolutiva, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. III. O acórdão embargado consignou que a apelação não enfrentou o fundamento central da sentença, consistente na ausência de demonstração de norma tributária federal específica que autorizasse a exclusão, do conceito de receita, dos valores correspondentes ao desconto do ICMS diferido antes do implemento da condição resolutória. IV. Não há omissão quanto aos arts. 116 e 117 do CTN, pois o acórdão expressamente examinou a alegação de que tais dispositivos bastariam para afastar o fundamento da sentença, concluindo que se tratava de referência a normas gerais sobre fato gerador, sem impugnação específica e eficaz à exigência de norma federal específica adotada como razão de decidir. V. A alegação relativa ao art. 110 do CTN e à distinção entre subvenção fiscal e negócios jurídicos privados não revela vício integrativo, porquanto pretende rediscutir a suficiência dos argumentos recursais e o próprio mérito tributário da controvérsia, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. VI. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pela parte quando tenha adotado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando o capítulo decisório se limita à inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade. VII. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justifica a integração do julgado nem a atribuição de efeitos infringentes. VIII. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5001761-57.2024.4.02.5105, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 09/04/2026, DJEN 14/04/2026

    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS COM DESÁGIO. IRPJ E CSLL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA CESSÕES FUTURAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA INCLUIR A OPERAÇÃO “VÁRIOS/HERA FIDC” POR CONSTAR DA CAUSA DE PEDIR, ABRANGENDO O PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida na ação ordinária ajuizada por Leandro Simão Advocacia Empresarial Advogados Associados, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido por parte da União, para declarar inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de IRPJ e de CSLL sobre valores decorrentes de cessões de créditos de precatórios realizadas com deságio, com a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos, listados na inicial, além de estender a declaração as futuras e incertas cessões de créditos que vierem a ser realizadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em delimitar o conteúdo exato do pedido tal como formulado na inicial e, por consequência, o alcance do reconhecimento feito pela União: (i) se a declaração poderia atingir cessões futuras não individualizadas; e (ii) se a operação “VÁRIOS/HERA FIDC” deve permanecer incluída por constar da causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado em correlação com o conjunto da postulação e com a causa de pedir, consideradas a moldura fático-probatória e a boa-fé processual, não se admitindo leitura isolada e descolada dos fatos narrados. 5. Embora o pedido b tenha sido redigido sem mencionar nominalmente os processos e operações listados na inicial, ancora-se em cessões de créditos de precatórios concretamente realizadas, com deságio, minuciosamente descritas no Item 4, inclusive a operação “VÁRIOS/HERA FIDC”, não veiculando pretensão voltada a eventos futuros ou indeterminados. Não é possível afirmar que a União reconheceu o pedido de forma irrestrita, abrangendo toda e qualquer cessão futura que a parte autora vier a realizar. 6. A ampliação da sentença integrativa para alcançar cessões futuras extrapola os limites objetivos da lide tal como desenhada na inicial e reconhecido pela União, implicando indevida projeção genérica da declaração para fatos ainda não ocorridos, sem descrição fática. 7. O reconhecimento do pedido efetuado pela União incidiu precisamente sobre o conjunto fático delineado na petição inicial, abrangendo as cessões de créditos de precatórios concretamente narradas e comprovadas no Item 4, inclusive a operação “VÁRIOS/HERA FIDC”. O objeto da homologação do reconhecimento do pedido, portanto, limita-se às operações individualizadas, em relação às quais se declarou a inexistência de relação jurídico-tributária e se reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos, bem como à retificação das declarações fiscais impactadas, não se estendendo a eventuais cessões futuras ou indeterminadas. IV. DISPOSITIVO E TESE : 8. Apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: “Em ação declaratória sobre IRPJ/CSLL incidentes em cessões de créditos de precatórios com deságio, a declaração judicial não se projeta automaticamente para cessões futuras ou não individualizadas; deve limitar-se aos fatos narrados na inicial , preservando-se, porém, operações expressamente descritas, sendo vedada a ampliação do objeto por embargos de declaração.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CTN, art. 117, I; CPC, art. 322, § 2º

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5009251-07.2025.4.04.9999, Rel. Leandro Paulsen, 2ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 23/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO COM PREJUÍZO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de pagamento pela executada. A União alega que houve transação para quitação dos débitos, mas que esta não foi efetivamente liquidada, pedindo a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a programa de transação tributária, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sob condição resolutória, implica a extinção ou a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a União confrontou os fundamentos da decisão, buscando a reforma da sentença para manter a execução fiscal ativa até a confirmação da transação, demonstrando coerência entre o decidido e as alegações recursais. 4. A adesão da executada ao Programa QuitaPGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, com a quitação do passivo tributário mediante pagamento em espécie e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 3º da referida Portaria, extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, conforme o art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020. 5. Conforme os arts. 127 e 128 do CC e o art. 117 do CTN, a condição resolutória implica a extinção do crédito desde o momento em que realizada a compensação, e não a suspensão da exigibilidade, como ocorre no parcelamento (art. 151, VI, do CTN). 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quitação de débitos fiscais sob condição resolutória, no âmbito de programas de regularização tributária, leva à extinção da execução fiscal, e não à sua suspensão (STJ, REsp n. 1.812.429/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.03.2021). 7. Eventual não homologação da transação, se e quando sobrevier, terá o efeito de desconstituir a extinção do crédito, que, restabelecido, poderá ser exigido pelo saldo remanescente em uma nova execução fiscal, sem prejuízo à Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A transação tributária nem sempre extingue, per si, o crédito tributário, porquanto tal depende dos ajustes realizados: parcelamentos, suspendem a exigibilidade; pagamentos em dinheiro ou compensações de eficácia imediata, sob condição apenas resolutiva, extinguem o crédito. A quitação de débitos tributários, por força de transçaão tributária, mediante compensação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sob condição resolutória, implica a extinção da execução fiscal, e não sua suspensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 127, 128; CTN, arts. 117, 151, inc. VI; Lei nº 13.988/2020, art. 11, inc. IV, § 9º; Portaria PGFN nº 8.798/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.812.429/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.03.2021, DJe de 08.04.2021; TRF4, AG 5003957-95.2025.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5017001-55.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AG 5039243-71.2024.4.04.0000, 1ª Turma, j. 26.02.2025

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  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5009181-35.2022.4.04.7205, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 18/03/2026, DJEN 23/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS EMBARGANTES PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade das embargantes para o polo passivo das execuções fiscais e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em face do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte afastou a responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN. Embora houvesse indícios iniciais (identidade de endereço, objeto social, migração de empregados), a análise aprofundada nos embargos à execução fiscal revelou que a situação se tratava de inadimplemento contratual da executada (CNI) em contrato de promessa de compra e venda de ações e arrendamento comercial com as embargantes (Estaleiro Itajaí e ENEN). 4. A Estaleiro Itajaí, após a resolução do contrato por inadimplemento, apenas retomou a posse de suas próprias instalações, não havendo aquisição de fundo de comércio da CNI. Ações judiciais anteriores (reintegração de posse, processo arbitral, ação trabalhista) demonstraram que as partes estavam em posições *contrapostas*, e não coligadas para continuidade de exploração comercial em detrimento de débitos tributários. 5. Precedentes do TRF4 e da Justiça Estadual de Santa Catarina corroboram que a retomada de posse por resolução de contrato de arrendamento não configura sucessão empresarial, afastando a incidência do art. 133 do CTN. 6 .Honorários advocatícios majorados de R$ 20.000,00 para R$ 120.000,00, acrescidos de honorários recursais, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento ao apelo das embargantes. Tese de julgamento: 9. A retomada da posse de estabelecimento por resolução de contrato de arrendamento, decorrente de inadimplemento do arrendatário, não configura sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 462 a 466, e 1.267; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 133 a 137, 487, inc. I, e 833, inc. X; CTN, arts. 116, 117, 124, inc. I e II, 132, 133, 134 e 135, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1265; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025, DJEN de 12.03.2025; STJ, ERESP n. 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.2024, DJe de 05.06.2024; TRF4, AG 5003085-56.2020.4.04.0000, 2ª Turma, 2020; TRF4, AC 5039576-73.2018.4.04.7100, 2ª Turma, 2019; TRF4, AG 5020784-84.2025.4.04.0000, 2ª Turma, 2025; TRF4, AG 5024048-46.2024.4.04.0000, 2ª Turma, 2024; TRF4, AC 5007589-39.2020.4.04.7200, 1ª Turma, 2024; TRF4, AC 5005758-85.2022.4.04.7102, 2ª Turma, 2023; TRF4, AG 5024691-72.2022.4.04.0000, 1ª Turma, 2023; TRF4, ApRemNec 5063277-24.2022.4.04.7100, 2ª Turma, 2024; TRF4, AG 5025903-31.2022.4.04.0000, 1ª Turma, 2025; TRF4, AC 5006794-65.2013.4.04.7204, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.07.2019; TJSC, Ação n. 0311364-55.2017.8.24.0033

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.