Art. 121 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa que tem o dever de pagar o tributo ou a multa. Essa pessoa pode ser o contribuinte, que tem relação direta com a situação geradora, ou o responsável, quando a lei transfere expressamente a ele esse dever de pagar.
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Na jurisprudência
958 acórdãos citam o art. 121 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3026906, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR VERIFICADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 121 E 123 DO CTN, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de responsabilização do transportador - decorrente do não cumprimento do seu dever de transportar as mercadorias portando documento fiscal idôneo -, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 7.098/1998), esbarrando a sua pretendida reforma no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que concerne à alegada violação aos arts. 121 e 123 do CTN, igualmente sem razão a parte insurgente. Isso porque, de fato, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como violados, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3233219, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP. 2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS. 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218219, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença, julgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de infração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional." III - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias, ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas fiscais. IV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo, alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional. V - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os limites objetivos e subjetivos da lide. VII - Quantos aos honorários advocatícios, esta Corte Superior tem entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025. VIII - Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1922913, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados. 4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal. 4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.