Código Tributário Nacional

Art. 201 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo II — Dívida Ativa

Texto vigente

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Define a dívida ativa tributária como o valor do tributo não pago no prazo legal e formalmente registrado pela administração pública. Estabelece que o poder público tem o dever de fiscalizar a legalidade desse registro e fixa prazos para enviar os dados necessários à cobrança.

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 201 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2213190, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova a execução no prazo razoável de 90 dias. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de execução subsidiária pela Fazenda Nacional. 5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa penal. Tese de julgamento: 1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código Tributário Nacional, art. 201. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001896-78.2020.8.05.0113, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.016/2009. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO QUE NÃO PREJUDICA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS COM PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E) EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DELEGADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88). NULIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ENCAMINHAMENTO DA CDA A PROTESTO EXTRAJUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, III, DO CTN). ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS Nº 346 E Nº 473 DO STF. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que concedeu a segurança pleiteada por Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial, confirmando a liminar outrora deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 281231.0003/19-4 (ICMS) e sustar o respectivo protesto extrajudicial da CDA até o esgotamento da via recursal administrativa e oportunização de pagamento. O ente fazendário apelante sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação ante o cumprimento da liminar e o esgotamento do julgamento no Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF); no mérito, defendeu a validade da intimação operada exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), com base no art. 108 do Decreto Estadual nº 7.629/1999 (RPAF), aduzindo a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa protestada. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento voluntário de medida liminar pela Administração Pública enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) saber se é nula a intimação realizada exclusivamente via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em nome da pessoa jurídica autuada quando há patronos expressamente habilitados no Processo Administrativo Fiscal, e se essa nulidade torna ilegítima a inscrição em Dívida Ativa e o apontamento a protesto de crédito tributário com exigibilidade suspensa. III. Razões de Decidir Preliminar de perda do objeto rejeitada: O cumprimento da medida liminar na origem - mesmo com efeitos fáticos satisfativos - decorreu de determinação judicial coercitiva e não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, subsistindo o interesse processual da impetrante na obtenção de pronunciamento judicial definitivo de mérito em cognição exauriente. Havendo advogados legalmente constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal com pedido expresso de notificação, a realização de intimação exclusiva à empresa autuada via DT-e vulnera as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tornando nulos os atos processuais subsequentes que cercearam a interposição de recurso voluntário. A Administração Pública reconheceu formalmente a nulidade da cientificação através da Coordenadoria do CONSEF, impondo-se a aplicação da autotutela administrativa (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF) para anular os atos materiais viciados. Enquanto pendente prazo ou julgamento de recurso no processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa (art. 151, III, do CTN), afigurando-se nula e prematura a inscrição em Dívida Ativa e abusivo o protesto extrajudicial da CDA lavrada sem atributos de liquidez e certeza (art. 201 do CTN). IV. Dispositivo e Tese Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de concessão da segurança. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar deferida no mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do interesse processual no julgamento de mérito. 2. É nula a intimação realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) direcionada exclusivamente à pessoa jurídica quando constar nos autos do processo administrativo fiscal procuração com poderes específicos e requerimento de intimação em nome de advogados constituídos. 3. É prematura e ilegítima a inscrição em Dívida Ativa e o respectivo protesto cartorário de crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa por pendência de recurso administrativo fiscal (art. 151, III, do CTN)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 151, III, e 201; CPC, arts. 183, 272, § 5º, 485, VI, 487, I, e 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto Estadual nº 7.629/1999 (RPAF), art. 108. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 346 e nº 473 do STF; STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.784.631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2219057-78.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, 14ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARUERI CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ISS DE 2023, AFASTANDO A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NA CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NA CDA E (II) O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NA CDA NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DEVE SER COMPOSTA APENAS PELO CRÉDITO PRINCIPAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 4. O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É AFASTADO, CONSIDERANDO O VALOR MÓDICO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO PODEM SER INCLUÍDOS AUTOMATICAMENTE NA CDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É EXCESSIVA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 6.830/80, ART. 2º, §2º; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 201; CPC, ART. 85. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2173025-15.2026.8.26.0000, REL. GERALDO XAVIER, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/08/2026

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  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5051339-64.2025.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO PREVISTO NA PORTARIA MF Nº 447/2018. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à remessa, pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos tributários exigíveis para os quais tivesse transcorrido o prazo previsto no art. 2º, caput e § 1º, da Portaria MF nº 447/2018, desde que inexistente hipótese de impedimento prevista nos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo dispositivo, ressalvando a apreciação administrativa dos demais requisitos para eventual transação tributária. A sentença também afastou os pedidos de reconhecimento automático da aptidão dos débitos para transação, de celebração ou operacionalização compulsória da negociação tributária, de emissão de certidão fiscal específica e de vedação genérica de protesto. 2. A autoridade impetrada informou, no curso do processo, o cumprimento da determinação judicial, encaminhado à PGFN os débitos da impetrante que preenchiam os requisitos legais, ressalvados aqueles que ainda não poderiam ser inscritos em dívida ativa por não ter transcorrido o prazo de 90 dias ou por estarem abaixo do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar à Receita Federal a remessa dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão à transação tributária; e (ii) verificar se o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada prejudica ou não a apreciação da remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame das parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários advocatícios, conforme a Súmula 325 do STJ. 5. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e procedimentos administrativos aplicáveis, não configurando direito subjetivo do contribuinte à remessa imediata. 6. O prazo de 90 dias previsto para o encaminhamento dos débitos à dívida ativa possui natureza interna e imprópria, não impondo à Administração Tributária obrigação de conferir prioridade à inscrição dos débitos do contribuinte nem gerando, por si só, direito líquido e certo à sua remessa. 7. Não há previsão legal que obrigue a Administração Tributária a priorizar a inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante para possibilitar sua adesão a programas de transação tributária, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade. 8. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que o cumprimento da ordem judicial pela Administração no curso do processo não implica perda do objeto da remessa necessária, sendo necessária a confirmação da sentença por acórdão para a resolução definitiva da controvérsia. 9. No caso concreto, a autoridade impetrada informou o encaminhamento dos débitos à PGFN em cumprimento à sentença, tendo a providência administrativa solucionado a controvérsia instaurada, sem resistência da União à manutenção do provimento judicial. 10. A modificação da sentença para restabelecer a situação anterior dos débitos não se justifica, pois não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional diante da ausência de recurso da União e da consolidação da situação decorrente do cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais e administrativas aplicáveis. 2. O prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos à dívida ativa possui natureza interna e imprópria e não confere ao contribuinte direito subjetivo à remessa imediata. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários para conferir prioridade à inscrição de débitos destinada à adesão a programa de transação tributária, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 4. O cumprimento da ordem judicial pela autoridade administrativa no curso do processo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para a resolução definitiva da controvérsia. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 171 e 201; Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, § 2º; Lei nº 13.988/2020; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 325; TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18.05.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06.10.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26.04.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5069964-49.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.11.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000234-48.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29.08.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.11.2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 28.09.2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5003723-42.2025.4.02.5118, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 13.11.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5052054-09.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.11.2025

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5027984-11.2026.4.04.0000, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e afastando a garantia ofertada em debêntures por falta de liquidez imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs por suposta ausência de requisitos legais; (ii) a legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora; e (iii) o caráter confiscatório da multa moratória fixada no patamar de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As CDAs preenchem todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo a indicação do processo administrativo, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o que afasta a alegação de nulidade formal. 4. É desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo ou de cópia do processo administrativo para a propositura da execução fiscal, prevalecendo a especialidade da Lei nº 6.830/1980 sobre o CPC. 5. É legítima a cumulação de multa moratória e juros de mora, pois possuem naturezas distintas: os juros decorrem do atraso no pagamento, enquanto a multa pune o descumprimento da obrigação tributária, conforme a Súmula nº 209 do extinto TFR, não configurando bis in idem . 6. A multa moratória fixada em 20%, com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, uma vez que está em conformidade com a legislação de regência e abaixo do limite de 100% do valor do tributo admitido pelo STF. 7. A recusa da garantia ofertada em debêntures é legítima quando constatada a ausência de liquidez imediata dos títulos, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a cumulação de juros de mora e multa moratória em execução fiscal, não possuindo caráter confiscatório a multa fixada no limite legal de 20%. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 201, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 209; STF, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 24.10.2002; TRF4, AG 5038057-81.2022.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.