Art. 141 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Em linguagem simples
O crédito tributário formalizado só pode ser modificado, cancelado ou ter a sua cobrança suspensa nos casos expressamente previstos nesta lei. Fora dessas situações, a autoridade não pode abrir mão da cobrança nem das garantias, sob pena de punição do servidor responsável.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
278 acórdãos citam o art. 141 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1822530, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 11/11/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria. 3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017. 4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017. 5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária. 6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária. 7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública. 9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. 10. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2552356, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (Petição nº IJ2673/2024 - QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). 2. A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos. 3. Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts. 141, 142, 145 e 173 do CTN) e a constituição definitiva desse mesmo crédito (art. 174, caput, do CTN). 4. No caso, é fato incontroverso que, na origem, foi ajuizada execução fiscal, em 16/7/2020, visando a cobrança de créditos tributários constituídos em 2010 e 2012, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2007 a 2009, com a constituição definitiva desses créditos em 28/4/2016. No acórdão recorrido - olvidando-se das datas de constituição dos créditos tributários (incontroversamente ocorridas durante os anos de 2010 e 2012) e das datas relacionadas aos parcelamentos noticiados pelo ente público exequente -, o Tribunal de origem, considerando o dia 28/4/2016 como data de constituição definitiva dos créditos tributários, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a arguição de decadência. Assim decidindo, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 173, I, do CTN e divergiu, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a decadência dos créditos tributários cobrados na execução fiscal subjacente. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0824863-60.2023.8.20.5106, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. O ente exequente alega que o valor constrito é insuficiente para a extinção do crédito tributário, pois não contempla os honorários advocatícios previstos em legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores correspondentes ao débito originário, sem a devida atualização e honorários, autoriza a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige o pagamento integral do débito tributário, conforme os arts. 141 e 156 do CTN. 5. O bloqueio eletrônico realizado sobre valor insuficiente não configura quitação plena, subsistindo saldo remanescente. 6. A legislação do Município de Mossoró (LCM nº 019/2007 e Lei nº 3.592/2017) impõe a inclusão de honorários advocatícios e encargos legais no montante da cobrança. 7. O magistrado deve intimar o Fisco sobre a suficiência do depósito antes de extinguir o feito, garantindo a recomposição integral do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provido. Tese jurídica firmada: 1. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) pressupõe o pagamento integral do débito, incluindo atualização monetária, juros e honorários advocatícios previstos em lei. 2. Constatada a insuficiência do valor penhorado em relação ao quantum atualizado, impõe-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Normas relevantes: CPC, art. 924, I e II; CTN, arts. 141 e 156; Lei Municipal de Mossoró nº 3.592/2017, art. 5º; Lei Complementar Municipal de Mossoró nº 019/2007, art. 35. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 677; TJRN, AC nº 0810881-23.2016.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 0819458-24.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0814678-52.2012.8.05.0001, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENALIDADE DE ABANDONO. ATO ORDINATÓRIO QUE PREVIU APENAS PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO TÁCITO (ARTS. 141, 156, I, E 158, I, DO CTN). PREVALÊNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF) E DO TEMA 566/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário, a teor do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não hipótese de extinção, ensejando a suspensão da execução fiscal durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) exige inequívoca comprovação da quitação integral do débito tributário (art. 156, I, do CTN), sendo inadmissível a presunção de pagamento (art. 158, I, do CTN) fundada no silêncio do exequente, haja vista a indisponibilidade do crédito público (art. 141 do CTN). 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e art. 485, § 1º, do CPC), com advertência expressa da cominação extintiva decorrente da inércia, restando viciada a sentença terminativa quando a intimação anterior veiculou apenas advertência indevida de presunção de quitação da dívida. 4. Constatado o rompimento do parcelamento administrativo pelo inadimplemento, o rito processual a ser observado para eventual perda da pretensão executória é o estatuído no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (suspensão, arquivamento provisório e contagem da prescrição intercorrente, conforme a diretriz do Tema Repetitivo 566/STJ), revelando-se inadequada a extinção anômala do feito com esteio no art. 485, III, do CPC. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que a execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0010703-03.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG). PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS COERCITIVOS DE COBRANÇA. PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ANALOGIA OU EQUIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual a impetrante pretendia suspender a exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e impedir atos coercitivos de cobrança, especialmente o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa, enquanto pendente de análise pedido administrativo de Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG). A agravante sustenta que a medida busca preservar a utilidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mero protocolo de pedido administrativo de Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) suspende a exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou impede a prática de atos ordinários de cobrança, especialmente o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a existência de débitos regularmente inscritos em dívida ativa, sem demonstração de ato concreto e iminente de protesto, caracteriza ameaça atual e específica a direito líquido e certo apta a justificar a tutela mandamental liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 141 do CTN determina que o crédito tributário somente se modifica, extingue, tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no próprio Código, enquanto o art. 151 do CTN estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O rol do art. 151 do CTN não admite ampliação por interpretação extensiva, analogia ou equidade, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está sujeita à legalidade estrita e não pode ser criada pelo Poder Judiciário por construção pretoriana. O pedido judicial de abstenção de atos coercitivos de cobrança, especialmente de protesto das Certidões de Dívida Ativa, durante a análise do pedido de revisão da CAPAG produz, na prática, efeito equivalente ao da suspensão da exigibilidade, ao impedir temporariamente a Fazenda Nacional de utilizar os instrumentos ordinários de cobrança previstos em lei. A preservação da utilidade do procedimento administrativo de Revisão de Capacidade de Pagamento, ainda que fundamentada na boa-fé e na eficiência administrativa, não constitui hipótese legal autônoma de suspensão da exigibilidade dos créditos regularmente constituídos. A mera inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União autoriza a Fazenda Nacional a utilizar os meios legalmente previstos para sua cobrança, mas não demonstra, por si só, ameaça concreta e iminente de protesto das Certidões de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. MP
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.