Art. 208-G do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 208-G. No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
O dispositivo lista decisões judiciais e súmulas administrativas que passam a ser de aplicação obrigatória no processo fiscal. Além disso, proíbe cobranças e autuações que contrariem esses entendimentos quando forem favoráveis ao contribuinte, exigindo a manutenção de um banco de dados para consulta dessas súmulas.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.