Art. 154 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo III — Suspensão do Crédito Tributário › Seção II — Moratória
Texto vigente
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a moratória — o adiamento do prazo para pagar o tributo — aplica-se apenas a dívidas já formalizadas ou cujo processo de cobrança já tenha começado formalmente. O benefício não se aplica quando houver má-fé, fraude ou falsidade por parte do devedor ou de outra pessoa em seu favor.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 154 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1998848, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Neuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra o Estado de São Paulo sustentando a ocorrência da decadência da execução fiscal proposta para cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o prosseguimento da execução. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. V - O crédito objeto da execução fiscal decorre de auto de infração (AIM n. 4.034.701-1) que apurou creditamento indevido de ICMS em abril e maio de 2008. VI - Não temos aqui alegação de nulidade do lançamento tributário, mas de decadência suscitada em exceção de pré-executividade, que pressupõe, como se sabe, a imediata demonstração do alegado óbice ao prosseguimento da execução. VII - A tese da decadência funda-se na alegada incidência do art. 150, § 4º, do CTN, que colocaria o termo inicial do prazo decadencial na data dos fatos geradores, ou seja, em abril e maio de 2008, e o termo final nesses meses de 2013, antes da data da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 10/12/2013. VIII - O acórdão recorrido afasta o art. 154, § 4º, do CTN, por entender que a pretensão da executada não escapa à ressalva contida na parte final do dispositivo: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", circunstâncias ínsitas ao auto de infração. Aplica, por isso, o art. 173, I, do CTN, enfatizando que "a excipiente não se insurge quanto à acusação de creditamento indevido de ICMS, [ porque ] baseia a exceção de pré-executividade especificamente na ocorrência da decadência." IX - No exame da exceção de pré-executividade, não há espaço para dilação probatória ou para tese interpretativa da lei "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos", como defende o recorrente, com base no art. 112, II, do CTN. A natureza e o propósito do incidente processual exigem que o fato impeditivo da execução fiscal seja patente. Argumentos menos peremptórios de defesa têm lugar nos embargos à execução. X - A recorrente tenta transformar em questão secundária aquela que, a rigor, é a principal, quando afirma: "trata-se de questão exclusivamente de direito, qual seja a definição do prazo decadencial aplicável para o caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (art. 150, § 4º, do CTN)" (fl. 417). O creditamento indevido, como fato justificador da autuação, precede e ampara, como reconhece a recorrente, o recolhimento a menor do ICMS. XI - Há óbice intransponível a impedir o conhecimento do recurso especial. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de creditamento indevido a justificar o afastamento do art. 150, § 4º, do CTN, não foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0009348-66.2017.4.01.3400, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 11.941/2009 E 12.865/2013. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO. DESLOCAMENTO ARTIFICIAL DE RECEITAS. ARTS. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, E 155-A, § 2º, DO CTN. APLICAÇÃO AO PARCELAMENTO. ADIMPLÊNCIA FORMAL DAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que excluiu a autora dos parcelamentos instituídos pelas Leis 11.941/2009 e 12.865/2013, com fundamento na ocorrência de dolo, fraude e simulação, decorrentes de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e estrutura destinada à blindagem de patrimônio em prejuízo do Fisco. A apelante sustenta que estava adimplente com as parcelas e que não houve fraude na constituição dos débitos, na adesão aos parcelamentos ou no pagamento das prestações. Defende que os fatos apontados pela Fazenda Nacional, ainda que admitidos por hipótese, poderiam justificar responsabilização tributária, redirecionamento, desconsideração da personalidade jurídica ou cautelar fiscal, mas não exclusão de parcelamento já consolidado e regularmente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Tributária pode excluir contribuinte de parcelamento fiscal, ainda que formalmente adimplente, quando apurados elementos concretos de dolo, fraude ou simulação ligados a grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem de bens e frustração da satisfação do crédito público. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento tributário constitui favor fiscal condicionado e não confere direito absoluto à permanência no programa. A Administração Tributária pode rever o ato concessivo quando identificada perda superveniente das condições jurídicas e materiais necessárias à fruição do benefício. O art. 155-A, § 2º, do Código Tributário Nacional determina a aplicação subsidiária ao parcelamento das regras relativas à moratória. O art. 154, parágrafo único, do mesmo Código dispõe que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. A incidência desses dispositivos não se limita, no caso concreto, à hipótese de fraude diretamente vinculada à constituição originária dos créditos parcelados. A finalidade da norma é impedir que o favor fiscal seja utilizado por contribuinte que, mediante dolo, fraude ou simulação, atue contra a satisfação do crédito público. A sentença registrou substrato administrativo e judicial concreto: grupo econômico de fato, aquisição fictícia de instituições de ensino e saúde, concentração de atividade econômica tributada em entidade com regime tributário privilegiado, preservação patrimonial de pessoas jurídicas incorporadas por contratos de cessão ou trespasse, deslocamento artificial de receitas e circulação de recursos entre empresas do mesmo grupo. A adimplência formal das parcelas não neutraliza a possibilidade de exclusão quando o conjunto de fatos revela incompatibilidade material da permanência do contribuinte no favor fiscal. O pagamento das prestações não impede o controle da legitimidade da fruição do benefício. O mesmo conjunto fático pode autorizar providências jurídicas distintas, como cautelar fiscal, responsabilização tributária, desconsideração da personalidade jurídica e revisão da permanência em benefício fiscal, sem que uma medida exclua necessariamente a outra. O REsp 853.629/STJ não se aplica de modo determinante ao caso, pois examinou controvérsia penal relativa aos efeitos do parcelamento na pretensão punitiva estatal, e não a validade de ato administrativo de exclusão de parcelamento por dolo, fraude ou simulação apurados em procedimento próprio. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, silente a legislação ordinária do ente tributante, é vedada a inclusão em parcelamento tributário de créditos decorrentes de evasão fiscal, com aplicação supletiva do art. 154, parágrafo único, do CTN ao parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância jurídico-tributária de elementos como grupo econômico, confusão patrimonial, sucessão empresarial, unidade de ação e blindagem patrimonial, especialmente quando associados à frustração da cobrança fiscal. A sentença enfrentou as questões essenciais da controvérsia e deve ser mantida, pois a apelante não demonstrou vício de motivação, incompetência da autoridade fazendária, violação ao contraditório ou ilegalidade capaz de desconstituir o ato administrativo impugnado. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, houve fixação de honorários na origem e o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0102137-68.2025.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO FIRMADO PELA CONTRIBUINTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 653 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente propôs ação de execução fiscal contra contribuinte inadimplente. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição parcial dos créditos tributários e extinguiu parcialmente a execução, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inocorrência da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em saber se ocorreu a prescrição parcial dos créditos tributários objeto da execução fiscal proposta pelo Município de Campo Mourão/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva (art. 174, do CTN). 6. O acordo de parcelamento do crédito tributário configura causa interruptiva do prazo prescricional do direito de ação, pois importa "reconhecimento do débito pelo devedor", nos termos do inciso IV do art. 154 do CTN. 7. A contagem do prazo prescricional foi interrompida em 2016, em razão do reconhecimento da dívida por meio de parcelamento. A contagem foi reiniciada somente em fevereiro de 2017, com a rescisão do parcelamento. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal necessário para a configuração da prescrição material, uma vez que o despacho ordenando a citação foi proferido em 14.08.2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000188-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0001310-35.2012.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 11/11/2025
Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001310-35.2012.4.03.6100 Requerente: FERSOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - No tocante à compensação, como forma de extinção do crédito tributário (inciso II do art. 154 do CTN), o Código Tributário Nacional definiu que referido instituto deve ser disciplinado em lei, conforme se colhe da dicção do caput do art. 170 do CTN. 2 - O inciso IV do § 3.º do art. 74 da Lei 9.430/96 expressamente veda a possibilidade de realização de compensação com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF. 3 - Em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 151 do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4 - Ao decidir o Tema 874 da Repercussão Geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de o Fisco promover a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, ainda que sem garantia. 5 - O mero pedido de restituição não possui o condão de promover a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, visto que se trata de requerimento não albergado pelo disposto no inciso III do art. 151 do CTN. 6 - Não há qualquer fundamento na presente impetração, uma vez que a obrigatoriedade de o contribuinte promover o pagamento do parcelamento decorre do regramento específico ao qual ele aderiu voluntariamente. 7 - O art. 155-A do Código Tributário Nacional "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", portanto, quanto ao regime de parcelamento, não compete ao magistrado dispor de forma contrária ao que restou disciplinado pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. 9 - A autoridade fiscal dispõe do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para promover a conclusão da análise do pedido de restituição, conforme art. 24 da Lei 11.457/07. Precedentes. 10 - Não prospera a pretensão de suspensão do parcelamento, notadamente diante da expressa vedação de que os débitos consolidados em parcelamento sejam objeto de compensação. 11 - Apelação improvida e honorários advocatícios majorados
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5060477-89.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal e RAT) e das destinadas a terceiros os valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à falta de citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E. STJ. 6. Foi demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronais, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre os valores objeto da demanda, fundamentada em jurisprudência recente do E. STJ. 7. O STJ já firmou entendimento, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC), de que o IRRF e a contribuição previdenciária descontada do empregado integram o salário de contribuição, por constituírem técnica de arrecadação e não alterarem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 8. Prequestionamento dos arts. 22, inciso I e II, e 23 da Lei 8.212/1991, Artigo 137 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, até 2009, e, posteriormente, artigo 109, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigos 201, §11, e 195, I, a, da CRFB/1988, Artigos 547 e 458 da CLT, Artigo 457, caput, §2º e §5º, da CLT, Artigo 458, §2º, IV, da CLT, Artigo 150, I, da CRFB/1988 e art. 97 do CTN, Artigo 154, I, da CRFB/1988, Artigos 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB/1988, Artigo 195, §4º, da CRFB/1988, Artigo 146, III, da CRFB/1988, Artigo 240 da CRFB/1988, Artigo 110 do CTN, Artigo 28, I, e § 9º da Lei nº 8.212/1991, Artigo 2º, alíneas “a” e “c" da Lei nº 7.418/1985 e Artigo 28, §9º, alínea ‘‘f’’ da Lei nº 8.212/91, Art. 4º da Lei nº 7.418/1985, Artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991, Artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.