Código Tributário Nacional

Art. 120 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo III — Sujeito Ativo

Texto vigente

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

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Em linguagem simples

A regra determina que um novo ente público criado a partir da divisão de outro assume os direitos tributários do original. Esse novo ente continuará aplicando as leis tributárias antigas até que crie a sua própria legislação.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 120 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0000608-38.2018.8.10.0058, 2ª Câmara Cível, DJEN 26/09/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. REDIVISÃO TERRITORIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Franere Comércio Construções e Imobiliária LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra o Município de São José de Ribamar. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução, alegando que o imóvel tributado, à época do fato gerador (2011), encontrava-se localizado dentro dos limites do Município de Paço do Lumiar. Argumenta, ainda, que os valores do IPTU dos anos de 2010 a 2014 já teriam sido quitados perante referido município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa está regularmente constituída e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e (ii) saber se o Município de São José de Ribamar possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal do crédito referente ao IPTU, em virtude da posterior divisão territorial com o Município de Paço do Lumiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, estando regularmente constituída e apta a embasar a execução fiscal. 5. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA não foi elidida por prova inequívoca produzida pela parte executada, a quem incumbia o respectivo ônus, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN. 6. A alegação de ilegitimidade ativa do Município de São José de Ribamar não se sustenta, uma vez que a Lei Estadual nº 10.650/2017 redefiniu os limites territoriais, inserindo o imóvel executado em sua circunscrição. 7. Nos termos do art. 120 do CTN, em caso de divisão territorial, o novo ente federativo assume os direitos tributários da entidade anteriormente competente. 8. Inexistindo vício formal ou material no título executivo, e não comprovado o alegado pagamento do débito perante o Município de Paço do Lumiar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja desconstituição depende de prova inequívoca a cargo do devedor. 2. A divisão territorial entre entes municipais transfere a titularidade ativa da cobrança tributária à nova pessoa jurídica competente, nos termos do art. 120 do CTN." Legislação relevante citada: CTN, arts. 120, 202, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 10.650/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, Súmula 393; TJMA, AI 0164942011, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2014, DJe 14.08.2014; TJMA, Ap 0228252012, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 30.08.2012, DJe 12.09.2012

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1034169-02.2021.8.26.0053, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 09/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEA AÇÃO FOI PROPOSTA VISANDO ANULAR O DÉBITO FISCAL DE IPVA DOS ANOS DE 2015 A 2018, REFERENTE A VEÍCULO REGISTRADO EM MINAS GERAIS, E OBTER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO IPVA, CONSIDERANDO O REGISTRO DO VEÍCULO EM MINAS GERAIS E A ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO DA EMPRESA EM SÃO PAULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VEÍCULO ESTÁ REGISTRADO EM MINAS GERAIS, ONDE A EMPRESA POSSUI SUA SEDE, CONFORME O ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE DETERMINA O REGISTRO NO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO.4. A COBRANÇA DO IPVA PELO ESTADO DE SÃO PAULO É INDEVIDA, CONFORME A TESE DO STF NO TEMA 708, QUE AUTORIZA A COBRANÇA APENAS PELO ESTADO ONDE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO IPVA É DO ESTADO ONDE O VEÍCULO ESTÁ REGISTRADO E O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE. 2. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC APÓS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 120CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICOEC Nº 113/2021JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.016.605/MG, TEMA 708TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008361-84.2016.8.26.0565, REL. HELOÍSA MIMESSI, J. 30.03.2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.