Art. 138 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção IV — Responsabilidade por Infrações
Texto vigente
Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Em linguagem simples
A responsabilidade pela infração e a multa são afastadas se a pessoa confessar a falta espontaneamente e quitar o tributo com juros antes de qualquer fiscalização. Caso o valor ainda dependa de apuração, deve ser feito o depósito da quantia estimada pela autoridade. A confissão perde o caráter espontâneo se for feita após o início de qualquer medida de fiscalização.
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Na jurisprudência
545 acórdãos citam o art. 138 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2259211, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO DECLARADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 360/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, resta configurada nas hipóteses em que, não havendo prévia declaração, o contribuinte, espontaneamente, confessa a dívida, acompanhada do seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1503102, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1754674, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou assentado que tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento, também ficou consignado que, em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1747620, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) - cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades. 3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga, em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém, de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ, no acórdão apontado como paradigma. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2103487, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. 2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz. 3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.