Art. 75 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo V — Impostos Especiais › Seção I — Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Texto vigente
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Em linguagem simples
O artigo determina que a lei deve seguir as regras desta seção ao tratar de impostos específicos de acordo com a atividade realizada. Isso abrange os tributos sobre produtos industrializados, importação e circulação de mercadorias, conforme incidam sobre produção, consumo, importação ou distribuição.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.