Art. 190 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências
Texto vigente
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Em linguagem simples
Determina que as dívidas de tributos de empresas privadas em processo de encerramento de atividades (liquidação judicial ou voluntária) têm prioridade de pagamento sobre qualquer outra dívida.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 190 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5002845-88.2024.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 15/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Cinge-se a discussão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI sem a inclusão do PIS e da COFINS na sua base de cálculo. - Não há que se falar na ocorrência de omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (arts. 146, inciso III, alínea “a”, 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da CF, art. 47 do CTN, art. 190 do Decreto nº 7.212/2010) tampouco no que concerne à argumentação relativa à tese firmada pelo STF no RE n.º 574.706/PR, visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado (489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, art. 93, inciso IX, da CF). O mesmo entendimento se aplica no que concerne à alegação da ocorrência de contradição. - Outrossim, cabe destacar que as alegações concernentes ao art. 150, incisos I e IV, da CF e arts. 97, 110, 165, 168 e 170 do CTN não têm o condão de infirmar o entendimento exarado, afirmação que passa a constar do julgado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0814637-59.2024.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2025, DJEN 01/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. EMPRESA FORMALMENTE ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR CONFIGURA CONFISSÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Elizabete Coelho do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face do Município de Mossoró, em razão da suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida contra sua empresa individual, sob o argumento de que outra empresa teria assumido as atividades no mesmo local desde 2010. A autora alegou erro material da administração tributária, sucessão empresarial e pagamento dos débitos pela nova empresa, requerendo a extinção da execução. O Município, em contrarrazões, sustentou a inexistência de identidade entre as empresas, a permanência da inscrição municipal ativa até 2019 e a confissão de dívida pela apelante por meio de requerimento de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve sucessão empresarial entre as empresas envolvidas; (ii) estabelecer se os tributos referentes aos exercícios de 2015 a 2018 foram quitados por terceiro, ensejando extinção da obrigação tributária da empresa executada; e (iii) determinar se houve nulidade na emissão da CDA por erro material da administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante permaneceu formalmente ativa junto à Receita Federal até 02/03/2018, data posterior aos fatos geradores dos tributos cobrados, o que inviabiliza a alegação de cessação de atividades antes do surgimento da obrigação tributária. 4. As taxas cobradas possuem caráter anual e recorrente, com fato gerador fixado no dia 1º de janeiro de cada exercício, conforme previsão dos artigos 133 e 138 do Código Tributário Municipal de Mossoró (LC nº 096/2013). 5. Não há identidade entre os estabelecimentos das duas empresas, pois os endereços constantes nos autos são distintos, ainda que localizados na mesma região, afastando a alegação de sucessão empresarial. 6. A inscrição municipal vinculada à cobrança permaneceu ativa até 2019, reforçando a legitimidade da exigência fiscal contra a empresa apelante. 7. A autora formulou pedido de parcelamento em 06/07/2023, abrangendo os débitos dos exercícios de 2015 a 2019, o que configura confissão irretratável da dívida tributária, conforme entendimento da Súmula 653 do STJ. 8. A certidão apresentada pela apelante é positiva com efeitos de negativa, o que apenas suspende a exigibilidade da dívida, não comprovando a extinção da obrigação tributária. 9. A constituição do crédito se deu por meio de lançamento de ofício, não sendo exigida a prévia instauração de processo administrativo, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A baixa formal da empresa posterior aos fatos geradores impede o reconhecimento da extinção do fato tributário. - A ausência de identidade objetiva entre os estabelecimentos e a permanência da inscrição municipal ativa afasta a configuração de sucessão empresarial. - O pedido de parcelamento posterior configura confissão irretratável da dívida, nos termos da Súmula 653 do STJ. - A certidão positiva com efeitos de negativa não comprova a extinção da obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CTM/Mossoró (LC nº 096/2013), arts. 133 e 138; Código Tributário Nacional, art. 190, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.