Código Tributário Nacional

Art. 193 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências

Texto vigente

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

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Em linguagem simples

Determina que órgãos públicos não podem fechar contratos nem aceitar propostas em licitações sem que o participante comprove estar em dia com os tributos ligados à sua atividade. Essa exigência só pode ser deixada de lado se houver previsão expressa em lei.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 193 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2043051, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 21/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração". 3. Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs. III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados pela parte estabelece a possibilidade de a administração condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003496-94.2009.4.01.3803, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CRÉDITO APROVADO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. SANÇÃO POLÍTICA. LEI Nº 10.522/2002. CONSULTA AO CADIN. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para a liberação de financiamento habitacional já aprovado. A apelante sustenta que a exigência encontra fundamento na Lei nº 10.522/2002, no Manual Normativo HH 125 e nos arts. 185 e 193 do CTN, além de alegar ausência de direito líquido e certo e de ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes o direito líquido e certo e o ato coator; e (ii) saber se a apresentação de certidão de regularidade fiscal pode ser exigida como condição para a liberação de financiamento habitacional, à luz da vedação às sanções políticas e da disciplina da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo e o ato coator estão demonstrados por prova pré-constituída da aprovação do crédito e do condicionamento de sua liberação à apresentação da certidão fiscal. A exigência não constitui simples deliberação negocial, pois impede a liberação de financiamento já aprovado em razão de pendência tributária. 4. O condicionamento da liberação do financiamento à regularidade fiscal configura sanção política. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de restrições utilizadas como meio indireto de cobrança de tributos quando o Poder Público dispõe de instrumentos próprios para a satisfação do crédito, como a execução fiscal. 5. O art. 6º, I e III, da Lei nº 10.522/2002 impõe à Administração o dever de consulta prévia ao CADIN, mas não transfere ao particular a obrigação de apresentar certidão de regularidade fiscal. O art. 8º do mesmo diploma disciplina a responsabilidade pelo descumprimento desse dever de consulta e não cria obrigação documental para o interessado. 6. Os arts. 185 e 193 do CTN não se aplicam à hipótese de financiamento habitacional. O Manual Normativo HH 125 também não constitui fundamento suficiente para instituir exigência sem previsão legal. Permanecem íntegras as demais condições contratuais e regulamentares de concessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidão de regularidade fiscal como condição para a liberação de financiamento já aprovado configura sanção política quando utilizada como meio indireto de cobrança tributária. 2. O art. 6º da Lei nº 10.522/2002 estabelece dever de consulta ao CADIN pela Administração e não obriga o particular a apresentar certidão de regularidade fiscal. 3. Norma interna de instituição financeira não pode instituir exigência de regularidade fiscal sem fundamento legal.”

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5008332-04.2024.4.04.7202, Rel. Nivaldo Brunoni, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF). EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 856 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou que a autarquia se abstenha de condicionar o recadastramento do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) à apresentação de certidão negativa de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.042 do STF, à incidência de normas de regularidade fiscal e trabalhista (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995, art. 642-A da CLT e Lei nº 14.133/2021), à violação ao princípio da isonomia e à caracterização de sanção política. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.042 do STF é inaplicável ao caso, pois se restringe ao controle aduaneiro de mercadorias importadas, ao passo que a controvérsia envolve a renovação de autorização para serviço de transporte rodoviário sob regime de fretamento, incidindo o Tema 856 do STF, o que afasta a tese de distinguishing . 4. As normas que exigem regularidade fiscal e trabalhista para contratações públicas, licitações ou obtenção de benefícios fiscais (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995 e Lei nº 14.133/2021) não se aplicam ao recadastramento de TAF, que visa à exploração de atividade econômica privada. 5. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 642-A da CLT) como condição para o recadastramento de empresas reguladas configura sanção política indireta, violando o livre exercício da atividade econômica. 6. Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 37, XXI, da CF/1988), pois inexiste direito à igualdade na submissão a exigências regulamentares nulas ou ilegais. 7. A possibilidade de parcelamento do débito (art. 151 do CTN) não afasta o caráter coercitivo da exigência, caracterizando meio indireto de cobrança vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão está devidamente fundamentada pela ratio decidendi , sendo cabível o provimento parcial unicamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 10. A exigência de regularidade fiscal ou trabalhista para o recadastramento de Termo de Autorização de Fretamento (TAF) configura sanção política e meio indireto de cobrança, sendo inaplicáveis as regras de contratação pública à outorga de autorização regulatória de atividade econômica privada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 195, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 151 e 193; CLT, art. 642-A; Lei nº 9.012/1995, art. 2º; Lei nº 14.133/2021, art. 68, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.10.2015; STF, RE 1.090.591, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.08.2020; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5085633-18.2019.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 08.07.2021

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0854518-91.2023.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer ajuizada por empresa contratada para execução de serviços de pavimentação asfáltica em rodovia estadual, na qual se reconheceu a ilegalidade da retenção de pagamentos referentes a serviços já executados, condicionados pela Administração à apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da retenção, pela Administração Pública, de valores devidos por serviços efetivamente prestados em contrato administrativo, sob o argumento de ausência de certidões de regularidade fiscal supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37), não podendo condicionar o pagamento por serviços já prestados a requisitos não previstos em lei ou no contrato. 4. A ausência de regularidade fiscal no momento do pagamento não afeta a exigibilidade de valores decorrentes de prestação já realizada e reconhecida, sendo inadmissível a utilização de retenção como forma coercitiva para regularização tributária. 5. A retenção de pagamento por serviços já executados caracteriza enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, embora seja exigível a certidão de regularidade fiscal para a contratação, sua ausência não autoriza a retenção de pagamento por serviços já prestados. 7. Precedentes de Tribunais pátrios reiteram a impossibilidade de retenção de pagamento por ausência de certidões fiscais supervenientes, sob pena de violação ao princípio da legalidade e caracterização de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento integral dos valores devidos e a abstenção de exigir certidões negativas como condição para quitar obrigações já constituídas. 9. "A ausência de certidões de regularidade fiscal supervenientes à contratação não autoriza a Administração Pública a reter pagamento por serviços já prestados, sob pena de violação ao princípio da legalidade e configuração de enriquecimento sem causa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37; CC, art. 884; CTN, art. 193. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2043051/PI; TRF3, ApCiv 0003260-64.2012.4.03.6105; TJCE, Apelação 0051709-21.2020.8.06.0167

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834006-95.2015.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 10/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE FISCAL DO FORNECEDOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve condenação ao pagamento à empresa embargada, em razão do fornecimento de materiais médico-hospitalares. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, do art. 193 do CTN, do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, bem como negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a regular liquidação da despesa pública sem contrato administrativo formal e sem identificação funcional nas assinaturas dos comprovantes de entrega; (ii) estabelecer se a irregularidade fiscal do fornecedor ou a ausência de contrato formal impedem o pagamento pela Administração Pública após o recebimento dos bens; e (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964 ao reconhecer que a empresa apresentou ordens de utilização de ata, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. 5. O Estado não negou o recebimento dos produtos nem comprovou que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega pertenciam a pessoas estranhas à Administração, razão pela qual restou demonstrada a liquidação material da despesa pública. 6. O acórdão embargado analisou especificamente a alegação de violação ao art. 193 do CTN e ao art. 55 da Lei nº 8.666/1993, consignando que o ente público não pode reter pagamento por mercadorias efetivamente entregues sob o fundamento de irregularidade fiscal do fornecedor. 7. A retenção de pagamento por pendências tributárias configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributos e afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A ausência de contrato administrativo formalmente assinado e publicado, quando imputável à própria Administração Pública, não afasta o dever de indenizar o particular que comprovadamente cumpriu sua obrigação contratual. 9. O dever de pagamento decorre da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito do Estado às custas do patrimônio do particular. 10. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica submetida ao julgamento. 11. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 12. Não restou caracterizado intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A comprovação da entrega de mercadorias à Administração Pública, mediante documentos idôneos e ausência de impugnação específica quanto ao recebimento, satisfaz a finalidade do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 3. A Administração Pública não pode reter pagamento por bens efetivamente recebidos sob fundamento de irregularidade fiscal do fornecedor. 4. A ausência de formalização contratual imputável ao ente público não afasta o dever de pagamento ao particular que cumpriu sua prestação. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 4.320/1964, art. 63; CTN, art. 193; Lei nº 8.666/1993, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.