Código Tributário Nacional

Art. 41 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Texto vigente

Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o imposto pertence ao Município onde o bem está localizado ou ao Distrito Federal.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 41 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0013778-71.2024.8.16.0035, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO (ITENS 7.02 E 7.04 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003). AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR APURADO PELA MULTIPLICAÇÃO DA ÁREA PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB/SINDUSCON-PR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE "CÁLCULO PRESUMIDO", E NÃO DE ARBITRAMENTO. TESE INFIRMADA PELO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO, QUE INDICA COMO FUNDAMENTO DA BASE DE CÁLCULO O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2003. MODALIDADE DE AFERIÇÃO PRESUMIDA QUE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 1º, DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003 E DO ART. 2º DA LC MUNICIPAL Nº 172/2023, CONSTITUI OPÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, NÃO EXERCIDA NA ESPÉCIE E SEQUER PREVISTA NO FORMULÁRIO INSTITUÍDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA (ART. 148 DO CTN, ART. 41, CAPUT, DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003, ART. 13 DA LC MUNICIPAL Nº 172/2023). TERMOS DE ENCERRAMENTO Nº 394/2024 E Nº 396/2024 QUE ARROLAM A DOCUMENTAÇÃO SOB A RUBRICA "CUSTOS ADMITIDOS" E CERTIFICAM QUE O IMPOSTO "ENCONTRA-SE REGULARMENTE LANÇADO", SEM APONTAR OMISSÃO, INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE FÉ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO É SUPRIDA PELA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MERA DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA ENTRE O PREÇO DOCUMENTADO E O ÍNDICE SETORIAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU SEM PROVA DE PAGAMENTO (ART. 33 DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003). SERVIÇOS DOCUMENTADOS POR NOTAS FISCAIS ACEITAS PELO FISCO E POR NFS-e EMITIDA NO SISTEMA MUNICIPAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA INOCORRENTE: INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TEMA 247/STF E RESP 1.916.376/RS IMPERTINENTES, POR VERSAREM DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS, MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0801352-09.2020.8.14.0061, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma de Direito Público, j. 24/03/2025, DJEN 31/07/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCD. IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. LANÇAMENTO INDEVIDO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário, reconhecendo a inexigibilidade de ITCD sobre imóvel situado em outro Estado, com condenação à restituição de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado do Pará possui competência para exigir ITCD sobre imóvel localizado em São Paulo; (ii) se a cobrança indevida do tributo enseja indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado a título de reparação moral é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITCMD é tributo de competência do Estado da situação do bem imóvel, conforme art. 155, §1º, I, da CF/88 e art. 41 do CTN. 4. Comprovado que o imóvel objeto da herança está situado no Estado de São Paulo, onde também foi processado o inventário e recolhido o tributo, é indevida a cobrança pelo Estado do Pará. 5. Reconhecida a nulidade do lançamento tributário e a inexigibilidade do crédito correspondente. 6. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto de crédito inexistente configuram ato ilícito da Administração Pública, ensejando indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de ITCD pelo Estado onde não se situa o bem imóvel transmitido por herança, sendo nulo o respectivo lançamento. 2. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto de crédito inexigível ensejam reparação por danos morais in re ipsa, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, I, §1º, I; CTN, arts. 41 e 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1821428 PB 2019/0146059-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Data de Julgamento: 01/10/2019; STF - RE: 851108 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 01/03/2021; TJPA, Remessa Necessária Cível 08036259220188140040, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 24/05/2021; TJPA, Apelação Cível 0806637-53.2018.8.14.0028, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 07/08/2023

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0000765-60.2016.4.01.4101, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 26/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA NOVOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal para determinar a juntada, aos autos, do processo administrativo fiscal n.º 13227.720083/2007-29, bem como a reabertura do prazo para apresentação de novos embargos. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a obrigatoriedade de a Fazenda Nacional promover a juntada do processo administrativo fiscal à execução; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para embargos após a sentença. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º e 41 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. 4. Não há imposição legal para que a Fazenda junte espontaneamente o processo administrativo fiscal aos autos, cabendo ao devedor diligenciar seu acesso. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de juntada do processo administrativo não implica cerceamento de defesa. 6. O TRF da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 1022909-24.2023.4.01.9999, destacou que a juntada do processo administrativo não é requisito essencial de validade da execução, reconhecendo a regularidade da execução fiscal fundada em CDA com presunção legal. 7. A reabertura de prazo para embargos após a sentença viola os princípios da preclusão e da estabilização da lide, sendo inadmissível no atual estágio processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a determinação de apresentação do processo administrativo fiscal e da reabertura do prazo para novos embargos. Tese de julgamento: A Fazenda Pública não está obrigada a promover, nos autos da execução fiscal, a juntada espontânea do processo administrativo que originou a CDA. A ausência do processo administrativo fiscal não invalida a execução fundada em CDA regularmente inscrita, dotada de presunção legal de certeza e liquidez. É incabível a devolução de prazo para apresentação de novos embargos após a prolação de sentença que apreciou os embargos originalmente opostos. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º Lei nº 6.830/1980, art. 16 Lei nº 6.830/1980, art. 41 CTN, art. 204 CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1022909-24.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 08/04/2024, PJe 08/04/2024 TRF-1, AC 2005.34.00.002251-9/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, e-DJF1 24/08/2015 STJ, REsp 1.311.899/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021 STJ, REsp 1.085.443/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 18/02/2009 STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010

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  • TJPA, Apelação Cível 0807699-54.2021.8.14.0051, Rel. Moura Ribeiro, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 20/02/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santarém contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por José Carlos Zampietro, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguindo o processo por ilegitimidade passiva do executado. A dívida referia-se a débitos de IPTU de imóveis registrados em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das CDAs e a possibilidade de responsabilização tributária do possuidor inscrito no cadastro imobiliário como contribuinte do IPTU; e (ii) a eventual redistribuição do ônus sucumbencial considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do apelado, pois os imóveis geradores da dívida tributária constavam no registro de imóveis como de propriedade de terceiro, fato corroborado por documentação apresentada nos autos. 4. A alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, mediante substituição da CDA, é vedada após a prolação de sentença em embargos ou exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 392 do STJ. 5. O mero descumprimento de obrigação acessória, como a atualização do cadastro imobiliário, não autoriza a manutenção de cobrança tributária contra parte ilegítima, sendo imprescindível o lançamento correto contra o verdadeiro proprietário do bem. 6. Observado o princípio da causalidade, reafirma-se que o ônus sucumbencial deve recair sobre o executado, cuja conduta omissiva deu causa à deflagração da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva do executado em execução fiscal por débitos de IPTU decorre da comprovação de que os imóveis são de propriedade de terceiro, constante do registro de imóveis. 2. A substituição da CDA após a prolação de sentença em embargos ou exceção de pré-executividade é limitada a correções formais ou materiais, vedando-se a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A omissão na comunicação de transferência de propriedade à Administração Tributária configura infração a obrigação acessória, mas não autoriza a manutenção de cobrança contra parte ilegítima. 4. O princípio da causalidade fundamenta a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 34, 41 e 142; CPC/2015, arts. 281, 485, VI, e 924, I; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 705.793/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/05/2007; TJ-SP, AC nº 1501317-41.2017.8.26.0073, Rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 22/03/2022; TJ-SC, Apelação nº 5037730-58.2021.8.24.0008, Rel. Júlio César Knoll, j. 28/06/2022; TJ-PA, Apelação nº 0048791-81.2015.8.14.0301, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 20/03/2023. Vistos, etc.,

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.