Código Tributário Nacional

Art. 139 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

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Em linguagem simples

O crédito tributário, que representa o valor oficial a ser pago ao Estado, nasce da obrigação principal de pagar o tributo. Por esse motivo, o crédito possui a mesma natureza jurídica da obrigação que o originou.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 139 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5137145-67.2025.4.02.5101, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO. CINDIBILIDADE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DE PIS E COFINS APURADOS EM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. MESMA TESE JURÍDICA. AUTONOMIA MATERIAL DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LIMITE DE R$ 50.000.000,00 POR CONTENCIOSO. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO NA INDIVISIBILIDADE DO FATO GERADOR. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar o indeferimento da adesão da impetrante ao Programa Litígio Zero 2024, disciplinado pelo Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2024, com fundamento na Lei nº 13.988/2020. A autoridade fazendária considerou indivisível o contencioso administrativo por decorrer de uma mesma tese jurídica e de suposto “fato gerador único”. A União sustenta, ainda, que o valor integral do processo administrativo supera o limite de R$ 50.000.000,00 previsto no edital e que a seleção de débitos no montante de R$ 49.998.216,90 configuraria tentativa de contornar o teto. A impetrante pretendeu transacionar débitos correspondentes às competências de fevereiro, março, maio, julho, agosto e setembro de 2004, permanecendo outros períodos em discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de uma mesma tese jurídica e a reunião dos débitos em um único processo administrativo impedem a transação parcial quando os créditos tributários são materialmente cindíveis; e (ii) estabelecer se o limite de R$ 50.000.000,00 previsto no Edital RFB nº 1/2024 deve considerar o valor global do processo administrativo ou os débitos autônomos efetivamente incluídos na transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.988/2020 admite expressamente a cindibilidade do objeto do contencioso para fins de transação tributária, ressalvando a exigência de extinção integral do litígio apenas quando não demonstrada a inequívoca possibilidade de cisão. Os débitos correspondentes às diferentes competências de PIS e COFINS possuem autonomia material, pois decorrem de períodos de apuração distintos e apresentam base de cálculo, vencimento e constituição próprios. A identidade da tese jurídica discutida administrativamente não transforma obrigações tributárias constituídas em competências distintas em crédito tributário único e indivisível. A reunião de débitos autônomos em um mesmo processo administrativo não elimina sua possibilidade de individualização, pois o processo constitui instrumento formal de processamento da controvérsia e não se confunde necessariamente com a unidade material dos créditos nele discutidos. A individualização dos débitos por competência demonstra a cindibilidade material do objeto da transação, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio desmembramento realizado pela Administração Tributária, que transferiu os débitos transacionados para o PAF nº 10283.723236/2026-90 e manteve os demais no processo originário. O item 3.1 do Edital RFB nº 1/2024 prevê a desistência em relação aos débitos incluídos na transação, não impondo, diante da inequívoca cindibilidade do objeto, a desistência integral de todos os débitos reunidos no mesmo processo administrativo. A seleção de débitos materialmente autônomos no valor de R$ 49.998.216,90, inferior ao limite editalício de R$ 50.000.000,00, não configura, por si só, tentativa de burla ao teto, especialmente quando os débitos não selecionados permanecem individualizados e submetidos ao contencioso administrativo. A possibilidade de transação parcial impede que o valor global do processo administrativo seja considerado parâmetro absoluto de elegibilidade quando demonstrada a autonomia e a cindibilidade dos débitos que compõem o contencioso. O indeferimento fundado exclusivamente na alegada unicidade do fato gerador e na indivisibilidade do contencioso desborda do art. 19, § 2º, da Lei nº 13.988/2020 e do Edital RFB nº 1/2024, por criar restrição não demonstrada pela regulamentação aplicável. A sentença não reconhece direito irrestrito à transação nem determina adesão automática, mas apenas afasta o óbice decorrente da suposta indivisibilidade, preservando à Administração a análise dos demais requisitos objetivos e formais previstos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento : 1. A existência de uma mesma tese jurídica no contencioso administrativo não impede a transação parcial quando os créditos tributários correspondem a competências distintas e são materialmente cindíveis. 2. A reunião de débitos tributários autônomos em um único processo administrativo não impõe, por si só, a desistência integral do contencioso quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto. 3. Para fins do limite de R$ 50.000.000,00 previsto no Edital RFB nº 1/2024, é admissível considerar os débitos materialmente autônomos efetivamente incluídos na transação quando demonstrada a possibilidade de sua segregação. 4. A Administração não pode indeferir a adesão ao Programa Litígio Zero exclusivamente com fundamento na unicidade da tese jurídica ou na reunião dos débitos em um mesmo processo administrativo, quando comprovada sua autonomia e cindibilidade. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 114, 116, 139, 142 e 156, III; Lei nº 13.988/2020, art. 19, §§ 2º a 5º; Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2024, itens 1.1 e 3.1. Jurisprudência relevante citada : Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000924-35.2026.4.03.6000, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIALETICIDADE. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. NATUREZA DO CRÉDITO E PROCEDIMENTO APLICÁVEL. RECURSO E EFEITO DA INTERPOSIÇÃO SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que concedeu mandado de segurança para suspender a exigibilidade dos valores cobrados no Processo Administrativo 17830.722019/2025-05, declarar a nulidade do Despacho Decisório 31/2026/RFB e determinar a observância do rito tributário e das garantias processuais correspondentes. A União sustentou que a cobrança decorre da restituição de valores ressarcidos indevidamente, não constitui crédito tributário e submete-se à Lei 9.784/1999, sem efeito suspensivo automático do recurso administrativo. A impetrante requereu o não conhecimento da apelação e, no mérito, a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve discutir: (i) se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (ii) se a pretensão estatal de reaver valores ressarcidos indevidamente sujeita-se ao rito do Decreto 70.235/1972 e ao efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, do CTN; e (iii) se o processo administrativo observou as regras de competência e de tramitação recursal previstas na Lei 9.784/1999. III. Razões de decidir 3. A União impugnou diretamente os fundamentos determinantes da sentença ao controverter a natureza da dívida, a incidência do Decreto 70.235/1972 e a aplicação do artigo 151, III, do CTN, cumprindo, assim, o requisito da dialeticidade recursal. 4. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e exige constituição por lançamento, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN. O indébito tributário corresponde à pretensão do contribuinte perante o Fisco decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do artigo 165 do CTN. As posições jurídicas possuem regimes próprios. A cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não constitui exigência de crédito tributário decorrente de fato gerador e lançamento. Consequentemente, a pretensão estatal de devolução não se enquadra no regime do artigo 74, § 11, da Lei 9.430/1996, que atribui ao procedimento o rito do Decreto 70.235/1972 e efeito suspensivo às impugnações relativas ao débito, objeto de compensação não homologada. 5. O artigo 151, III, do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses legalmente previstas. A impugnação à cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não suspende automaticamente a pretensão estatal, pois inexiste crédito tributário submetido ao regime daquele dispositivo. À falta de procedimento específico para a impugnação da exigência de restituição de valores ressarcidos indevidamente, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei 9.784/1999. O artigo 61 da referida lei prevê que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou atribuição excepcional por autoridade competente diante de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. 6. A impetrante não demonstrou prejuízo anormal ou excessivo que justificasse a incidência do parágrafo único do artigo 21 da LINDB. A cobrança refere-se a valores pagos em espécie a título de créditos presumidos, sem prova de circunstância concreta que inviabilize a restituição. o contrário, do quanto já constatado em casos análogos, houve fase inicial de notificação ao contribuinte para regularização e pagamento espontâneo (denominada "Etapa Conformidade”, procedimento típico de autorregularização), com condições facilitadas de pagamento. 7. Ainda que haja irregularidade na apreciação de impugnação administrativa pelo mesmo auditor fiscal que subscreveu o despacho decisório inicial, houve convalidação por posterior apreciação de recurso hierárquico pelo Superintendente Adjunto da SRRF09 - autoridade efetivamente competente, uma vez que a equipe de auditoria da CODAR 61/2024, conquanto dotada de atribuição por todo o território nacional, atuando em competência concorrente à de todas as regiões fiscais da RFB, estava expressamente subordinada à DRF de Blumenau. O artigo 57 da Lei 9.784/1999 fixa como máximo, e não mínimo, a tramitação por três instâncias administrativas recursais, sendo que no caso o Fisco ainda abriu via paralela, com múltiplas instâncias, para "discussão do direito creditório". IV. Dispositivo 8. Apelação da União e remessa necessária providas. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, artigos 111, 139, 142, 150, 151, III, 165, 165-A, 166, 167, 168, 169 e 208-I; CC, artigos 121 e 127; Lei 9.430/1996, artigo 74, §§ 1º, 2º, 3º, V e VI, 6º e 11; Decreto 70.235/1972, artigo 1º; Lei 9.784/1999, artigos 56, 57, 60, 61 e 69; LINDB, artigo 21, parágrafo único; Lei 4.320/1964, artigo 39, § 2º; E Portaria CODAR 61/2024, artigos 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0010448-21.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 27.06.2016; TRF3, AI 0011499-97.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.127.988, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN 17.03.2026; STJ, Súmula 625; e TRF3, AI 5000115-97.2026.4.03.0001, Rel. Juiz Fed. Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 02.09.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001028-46.2025.4.03.6005, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. NATUREZA DO CRÉDITO E PROCEDIMENTO APLICÁVEL. RECURSO E EFEITO DA INTERPOSIÇÃO SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENCARGOS LEGAIS APLICADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para declarar a ilegalidade da Carta de Cobrança 455/2025, vinculada ao Processo Administrativo 17830.721783/2025-55, suspender a exigibilidade do crédito e impedir atos de cobrança ou restrição contra a impetrante. A União sustentou a ilegitimidade da autoridade coatora, a inaplicabilidade do regime jurídico do crédito tributário à cobrança de valores ressarcidos indevidamente e a inexistência de efeito suspensivo automático do recurso administrativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve discutir: (i) se há ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; (ii) se a cobrança de valores ressarcidos indevidamente a título de créditos de PIS/COFINS constitui crédito tributário; (iii) se a insurgência administrativa contra a cobrança suspende automaticamente sua exigibilidade; (iv) se a impetrante possui direito à escrituração e ao ressarcimento de créditos de PIS/COFINS no regime monofásico aplicável ao comércio varejista de combustíveis; e (v) se são devidos os encargos legais cobrados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora não procede. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS subscreveram as informações, de modo que a autoridade com atribuição sobre o domicílio da impetrante tomou ciência da impetração e apresentou defesa, sem demonstração de prejuízo processual. 4. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e exige constituição por lançamento, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN. O indébito tributário corresponde à pretensão do contribuinte perante o Fisco decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do artigo 165 do CTN. As posições jurídicas possuem regimes próprios. A cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não constitui exigência de crédito tributário decorrente de fato gerador e lançamento. Consequentemente, a pretensão estatal de devolução não se enquadra no regime do artigo 74, § 11, da Lei 9.430/1996, que atribui ao procedimento o rito do Decreto 70.235/1972 e efeito suspensivo às impugnações relativas ao débito, objeto de compensação não homologada. 5. O artigo 151, III, do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses legalmente previstas. A impugnação à cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não suspende automaticamente a pretensão estatal, pois inexiste crédito tributário submetido ao regime daquele dispositivo. À falta de procedimento específico para a impugnação da exigência de restituição de valores ressarcidos indevidamente, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei 9.784/1999. O artigo 61 da referida lei prevê que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou atribuição excepcional por autoridade competente diante de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. 6. A impetrante não demonstrou violação ao contraditório e à ampla defesa. Os despachos decisórios indicaram o procedimento de contestação, e o contribuinte utilizou a via recursal prevista, sem prova de prejuízo concreto sob o prisma do devido processo legal. 7. O comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de PIS/COFINS, não tem direito à constituição de créditos sobre a aquisição dos produtos comercializados. O artigo 17 da Lei 11.033/2004 autoriza a manutenção de créditos regularmente constituídos, mas não permite a constituição de créditos cuja apropriação é vedada pela legislação aplicável à monofasia, sendo, portanto, indevido o ressarcimento promovido e, por consequência, regular o procedimento de cobrança administrativa. 9. A Administração pode anular atos de ressarcimento ilegais dentro do prazo legal, em exercício do poder-dever de autotutela. A consumação do ressarcimento não gera direito adquirido nem impede revisão administrativa, competência que somente não pode mais ser exercida se consumada a decadência, sem que seja este o caso dos autos. Os artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional não incidem, pois a cobrança não deriva de lançamento tributário nem de modificação de critério jurídico de lançamento, sendo de natureza distinta, conforme demonstrado. 10. A cobrança de juros de mora e multa decorre do inadimplemento após o vencimento indicado na carta de cobrança, e não da revisão administrativa do ressarcimento. A cobrança de acréscimos legais após regular procedimento de cobrança, em que a fase contenciosa foi antecedida de fase amigável, não importa ofensa ao princípio da legítima confiança ou violação a práticas reiteradas da administração, não se prestando o artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional a afastar os acréscimos moratórios na hipótese. IV. Dispositivo 11. Apelação e remessa necessária providas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 37, caput; CTN, artigos 100, parágrafo único, 139, 142, 146, 149, 150, 151, III, 165 a 169 e 208-I; CC, artigos 121, 127, 876 e 884 a 886; Lei 4.320/1964, artigo 39, § 2º; Lei 9.430/1996, artigo 74, §§ 1º, 2º, 3º, V e VI, 6º e 11; Lei 9.784/1999, artigos 53, 54, 56, 60, 61 e 69; Lei 9.718/1998, artigo 5º, § 1º, II; Lei 10.637/2002, artigo 3º, I, “b”; Lei 10.833/2003, artigo 3º, I, “b”; Lei 11.033/2004, artigo 17; Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 13; e Decreto 70.235/1972, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, Súmula 625; STJ, REsp 1.895.255, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.05.2022, Tema 1.093; STJ, REsp 2.123.838, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN 03.07.2026, Tema 1.339; TRF3, ApCiv 0010448-21.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 27.06.2016; TRF3, AI 0011499-97.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 04.05.2020; e TRF3, AI 5000115-97.2026.4.03.0001, Rel. Juiz Fed. Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 02.09.2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0010820-91.2026.4.05.0000, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 14/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. REINSCRIÇÃO SOB NOVA NUMERAÇÃO. EXAME SEGREGADO POR CERTIDÃO. CDA Nº 20.048.000-6. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E AUTOSSUFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. CDA Nº 20.047.999-7. AUSÊNCIA DE NEXO DOCUMENTAL DE IDENTIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSALVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e contra a que rejeitou os respectivos embargos de declaração, opostos em execução fiscal de contribuições previdenciárias referentes à competência de agosto de 2016, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº 20.048.000-6 e nº 20.047.999-7. 2. A execução fiscal tem por objeto contribuições previdenciárias referentes à competência de agosto de 2016, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 20.048.000-6, no valor de R$160.012,62, e nº 20.047.999-7, no valor de R$ 5.706,25. No curso da execução, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando que o débito relativo àquela competência havia sido objeto de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI nº 10265.153690/2024-27), no âmbito do qual a Receita Federal do Brasil, mediante o Despacho Decisório nº 5.663/2024, retificou os valores então inscritos sob os Debcads nº 19.579.497-4 e nº 19.579.498-2, apurando saldo residual de R$7.611,69, este último integralmente quitado em 30/01/2025. Alegou, ainda, que, em 21/06/2025, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reinscreveu o débito sob nova numeração, dando origem às CDAs ora executadas. 3. A decisão agravada de 06/04/2026 reconheceu como "bastante plausível" a alegação de cobrança indevida, porquanto administrativamente já fixados os valores devidos pela contribuinte para a competência discutida, mas rejeitou o incidente ao fundamento de que a documentação carreada aos autos não permitiria corroborar, com segurança, a alegação de correspondência entre os valores revisados administrativamente e os executados, ressalvando expressamente a possibilidade de a matéria ser novamente ventilada em ação de conhecimento ou em embargos à execução fiscal suficientemente instruídos. Determinou-se o prosseguimento da execução, com bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 90 (noventa) dias. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, tendo estes sido rejeitados, em 19/06/2026, sob fundamentação substancialmente reiterativa da decisão originária, sem enfrentamento específico dos pontos suscitados e sem apreciação do pedido de desbloqueio urgente então pendente. 4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a correspondência entre o valor excluído na revisão administrativa e o principal da CDA nº 20.048.000-6 é extraível de simples operação aritmética a partir do próprio dispositivo do Despacho Decisório nº 5.663/2024, ratificada pelo Discriminativo Analítico do Débito Retificado (DADR); (ii) que a CDA nº 20.047.999-7 reproduz crédito (Debcad nº 19.579.497-4) cuja inscrição foi formalmente cancelada pela própria Receita Federal, com baixa registrada no sistema DATAPREV, antes da reinscrição; (iii) que a mera renumeração da inscrição em dívida ativa não descaracteriza a identidade material do crédito tributário, invocando os arts. 113, 114, 121, 139, 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) que persiste omissão e deficiência de fundamentação após os embargos de declaração, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. A exceção de pré-executividade é via adequada apenas para matérias comprováveis documentalmente, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ), distinção que, no caso concreto, impõe exame segregado de cada certidão executada, dada a diversidade de robustez probatória entre elas. 6. Quanto à CDA nº 20.048.000-6, o próprio dispositivo do Despacho Decisório proferido em Pedido de Revisão de Dívida Inscrita permite, por simples operação aritmética sobre valores nele constantes, identificar correspondência exata com o principal da certidão executada, corroborada por discriminativo analítico do débito retificado. Prova documental suficiente e autossuficiente, que dispensa dilação probatória e autoriza o acolhimento da exceção, com a extinção da execução fiscal quanto a esse crédito. 7. A renumeração da inscrição em dívida ativa não descaracteriza, por si só, a identidade do crédito tributário, que decorre do lançamento (arts. 113, 114, 121, 139 e 142 do CTN), não sendo a inscrição (arts. 202 e 203 do CTN; art. 2º da Lei nº 6.830/1980) ato constitutivo do crédito. O Tema 1.350 do STJ é invocável apenas por analogia, porquanto sua tese vinculante restringe-se à vedação de alteração do fundamento legal da CDA no curso da execução, hipótese distinta da destes autos. 8. Quanto à CDA nº 20.047.999-7, inexiste, nos autos, documento que estabeleça, de forma direta, o nexo de identidade entre essa certidão e a inscrição administrativamente cancelada, subsistindo apenas indício de proximidade de valores, circunstância agravada por pronunciamento específico e superveniente da Receita Federal do Brasil que concluiu pela ausência de pagamento apto a justificar o cancelamento dessa CDA em particular. A ausência desse elo documental de identidade caracteriza necessidade de instrução própria, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, impondo-se a manutenção da rejeição do incidente nesse ponto, sem prejuízo de rediscussão em embargos à execução fiscal suficientemente instruídos. 9. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impõe a fixação de honorários advocatícios recíprocos, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico de cada parte. 10. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000423-35.2020.8.11.0106, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 21/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 173, I, E 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/1999 AOS ESTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu, de ofício, a decadência do crédito decorrente de multa administrativa ambiental, com fundamento no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Estado de Mato Grosso sustenta a inaplicabilidade do regime jurídico tributário ao crédito exequendo, a inexistência de decadência ou prescrição e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de multa administrativa ambiental se submete ao regime decadencial previsto no Código Tributário Nacional; (ii) estabelecer se a Lei n. 9.873/1999 é aplicável aos créditos não tributários estaduais; (iii) determinar o regime prescricional incidente sobre a pretensão executória da Fazenda Pública; e (iv) verificar se estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa administrativa ambiental constitui crédito público não tributário, decorrente do exercício do poder de polícia, razão pela qual não se submete ao regime de constituição, decadência e prescrição previsto para os créditos tributários no Código Tributário Nacional. O art. 173, I, do Código Tributário Nacional disciplina exclusivamente a constituição do crédito tributário mediante lançamento, instituto incompatível com a constituição de multa administrativa ao término do processo administrativo sancionador. A Lei n. 9.873/1999 regula a ação punitiva da Administração Pública Federal e não se aplica automaticamente aos Estados, inexistindo fundamento jurídico para sua incidência por analogia na ausência de legislação estadual específica. A pretensão executória relativa à multa administrativa ambiental sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, cujo prazo tem início com o encerramento do processo administrativo que constitui definitivamente o crédito. A execução fiscal ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito não está atingida pela prescrição. O reconhecimento de causa extintiva do crédito exige elementos suficientes para aferição do termo inicial da prescrição, o que não ocorre sem a juntada integral do processo administrativo sancionador. A prescrição intercorrente depende da observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, incluindo suspensão, arquivamento e prévia intimação da Fazenda Pública, requisitos não observados no caso. A coexistência, na sentença, do reconhecimento da regular constituição do crédito e da decadência do direito de constituí-lo revela incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa administrativa ambiental possui natureza de crédito não tributário e não se submete ao regime decadencial previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. A Lei n. 9.873/1999 não se aplica automaticamente aos créditos decorrentes de multas administrativas estaduais. A pretensão executória de multa administrativa ambiental prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, contados do encerramento do processo administrativo. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A ausência do processo administrativo impede a aferição segura do termo inicial da prescrição e de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, 2º, § 5º, 3º, 6º e 40; Código Tributário Nacional, arts. 139, 142, 173, I, e 174; Lei n. 9.605/1998, arts. 46 e 70; Decreto n. 3.179/1999, art. 32; Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.861.249/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.990.648/PR; STJ, AgInt no REsp 1.929.224/PR; STJ, AgInt no REsp 1.665.491/PR; STJ, Súmula 467; STJ, Súmula 314; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1033134-47.2025.8.11.0000; TJMT, Apelação Cível n. 1000118-97.2019.8.11.0005

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.