Código Tributário Nacional

Art. 140 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

As situações que alteram o crédito tributário, seu valor, suas garantias ou que impedem a sua cobrança não modificam a obrigação tributária original. A obrigação que deu origem à cobrança permanece inalterada diante dessas circunstâncias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 140 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0076446-18.2026.8.16.0000, Rel. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 04/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO QUANDO O DÉBITO ESTAVA ATIVO E EXIGÍVEL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO AFASTA A PREFERÊNCIA LEGAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA MATERIAL. RESERVA LIMITADA AO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional de reconhecimento da preferência de crédito tributário e de reserva de valores oriundos de arrematação judicial, ao fundamento de que o débito havia sido posteriormente parcelado e sua exigibilidade estava suspensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo deferido após a habilitação do crédito tributário afasta a preferência anteriormente exercida e impede a reserva dos valores depositados no processo de execução movido por terceiro. III. Razões de decidir 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue. O art. 140 do CTN estabelece que as circunstâncias que excluem a exigibilidade não afetam as garantias e privilégios atribuídos ao crédito, enquanto o art. 186 confere preferência ao crédito tributário no concurso singular, observadas as exceções legais. 4. O pedido de habilitação foi formulado em 20/01/2026, quando o débito constava como ativo. O acordo de transação foi consolidado em 30/01/2026 e deferido em 04/02/2026, portanto em momento posterior à habilitação. A suspensão superveniente da exigibilidade não elimina a preferência legal do crédito tributário. 5. A ausência de penhora no rosto dos autos não impede a reserva. O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação do crédito tributário no produto da arrematação promovida em execução de terceiro, com reserva dos valores quando inexistente execução fiscal aparelhada, condicionando o levantamento à satisfação dos requisitos próprios do crédito. 6. Como o parcelamento vigente impede a satisfação imediata do crédito, a providência adequada é preservar os valores como garantia, sem levantamento pela Fazenda Nacional enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a preferência do crédito tributário federal e determinar a reserva dos valores depositados nos autos de origem, sem levantamento imediato enquanto vigente a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento. Tese de julgamento: O parcelamento administrativo superveniente não afasta a preferência legal do crédito tributário, embora impeça sua satisfação enquanto suspensa a exigibilidade. Ausente penhora no rosto dos autos, admite-se a reserva do produto da arrematação, até o limite do crédito tributário atualizado, para preservação da garantia, ficando o levantamento condicionado à cessação da causa suspensiva e ao atendimento dos requisitos para satisfação do crédito

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1018650-53.2025.8.26.0309, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 140 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 460/2008. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VENAL QUE NÃO SEJA INFERIOR AO CONSTANTE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR MARTA REGINA KITAMURA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, NO QUAL SE PRETENDIA O RECOLHIMENTO DO ITBI INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) DEFINIR A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL; E (II) VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DO ART. 140 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.113. III. RAZÕES DE DECIDIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA, PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O STJ, AO JULGAR O TEMA 1.113, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI CORRESPONDE AO VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU NEM PODENDO ESTA SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO. O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SOMENTE PODENDO SER AFASTADO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN. O ART. 140 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 460/2008 NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO VALOR VENAL CONSTANTE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TRATANDO-SE DE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE OBSERVAR O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O VALOR INFORMADO NÃO MEREÇA FÉ OU SE REVELE INCOMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR QUE O ITBI SEJA APURADO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO ART. 148, DO CTN.TESE DE JULGAMENTO:A BASE DE CÁLCULO DO ITBI CORRESPONDE AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE, PRESUMIDAMENTE COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL TRANSMITIDO. É VEDADA A UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VENAL CONSTANTE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COMO PISO OBRIGATÓRIO DE TRIBUTAÇÃO PARA FINS DE ITBI. A DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AO VALOR DECLARADO DEMANDA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN. LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ARTS. 140 E 148. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 460/2008 (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ), ART. 140. JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, TEMA REPETITIVO Nº 1.113. TJSP, REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012969-65.2023.8.26.0053, REL. DES. EURÍPEDES FAIM, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.01.2024. TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1018331-82.2022.8.26.0053, REL. DES. ERBETTA FILHO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.09.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5163261-08.2022.8.09.0051, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJEN 03/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA FORMAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ICMS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do ramo da construção civil e incorporação imobiliária, em desfavor do Estado de Goiás, questionando a exigibilidade de multa formal constante do Auto de Infração nº 4-0116035-886-19. 1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com fixação de honorários por equidade. 1.3. Apelações interpostas por ambas as partes: negado provimento à da autora e provida a do Estado, para alterar a verba honorária com base no valor da causa. 1.4. Agravo Interno da autora conhecido e desprovido. 1.5. Opostos Embargos de Declaração pela autora, alegando omissão e obscuridade quanto à oposição ao julgamento virtual, à incidência de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, à aplicação da Súmula 432/STJ, e à fixação da verba honorária. Pleito de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos legais e constitucionais invocados pela parte, de modo a justificar a oposição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. Somente é cabível sustentação oral no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, que extingue o processo de competência originária (mandado de segurança, ou reclamação (artigo 937, §3º, do CPC). 3.3. A multa de 70% aplicada encontra respaldo na legislação estadual e está dentro dos limites considerados constitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite penalidades de até 100% do valor da operação. 3.4. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa encontra amparo no art. 85, § 4º, III, do CPC, não configurando violação a dispositivos constitucionais. 3.5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados na decisão recorrida, tampouco à reapreciação de matéria jurídica devidamente fundamentada. A simples oposição dos aclaratórios supre a exigência de prequestionamento legal e constitucional.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, VII, "b". Código Tributário Nacional, art. 140. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, III; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5291240-68.2024.8.09.0087, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.