Código Tributário Nacional

Art. 26 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação

Texto vigente

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o Poder Executivo a alterar as porcentagens ou as bases de cálculo do imposto de exportação, dentro dos limites da lei. Essa medida serve para ajustar o tributo às necessidades do comércio exterior e da política de câmbio.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 26 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006341-51.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340/2026. PERDA SUPERVENIENTE DE EFICÁCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS DURANTE A VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO GECEX Nº 938/2026. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO RECURSAL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DE OUTRA TURMA. TUTELA PROVISÓRIA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação incidente, à alíquota de 12%, sobre exportações de petróleo bruto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026. A embargante aponta omissão quanto à perda superveniente de eficácia da medida provisória e à edição da Resolução GECEX nº 938/2026, ao alegado desvio de finalidade arrecadatória e a precedente da 3ª Turma Especializada do TRF2; obscuridade quanto ao alcance do julgamento; e erro material decorrente da inclusão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo no polo agravado. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.340/2026 e a posterior edição da Resolução GECEX nº 938/2026 constituem fatos supervenientes que exigem integração do acórdão e alteram o resultado do julgamento; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da alegação de desvio de finalidade da majoração do Imposto de Exportação e dos limites previstos no art. 153, § 1º, da Constituição Federal, no art. 26 do CTN e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.578/1977; (iii) determinar se a ausência de distinção específica em relação a precedente não vinculante da 3ª Turma Especializada do TRF2 configura vício de fundamentação; (iv) esclarecer se o julgamento do agravo de instrumento se limita à cognição sumária própria da tutela provisória, sem decidir definitivamente o mérito do mandado de segurança; e (v) definir se deve ser corrigida a autuação para excluir a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo do polo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente de eficácia da Medida Provisória nº 1.340/2026 deve ser considerada nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, mas não altera o resultado do julgamento, pois o art. 62, § 11, da Constituição Federal preserva, na ausência de decreto legislativo no prazo constitucional, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória. 4. A controvérsia permanece juridicamente relevante quanto às exigências e aos recolhimentos realizados durante a vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026. 5. A Resolução GECEX nº 938/2026 constitui ato normativo superveniente e autônomo que não integrou o pedido nem a causa de pedir submetidos ao agravo de instrumento, razão pela qual o julgamento não examina sua validade ou legalidade. 6. O acórdão não incorre em omissão quanto ao alegado desvio de finalidade, pois examina a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.340/2026 e conclui que a correlação entre a arrecadação do Imposto de Exportação e a compensação de desonerações internas não basta, em sede de cognição sumária, para caracterizar desvio de finalidade. 7. A modulação e a majoração das alíquotas do Imposto de Exportação inserem-se na discricionariedade técnico-econômica atribuída ao Poder Executivo para regular o fluxo de saída de mercadorias estratégicas, inclusive petróleo bruto, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade da política comercial externa. 8. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de refutar exaustivamente precedente isolado e não vinculante de outro órgão fracionário, especialmente quando o acórdão adota expressamente orientação da própria Turma julgadora. 9. O precedente da 4ª Turma Especializada do TRF2 na Apelação Cível nº 5014114-78.2023.4.02.5101 reconhece, quanto à incidência do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo, a validade da incidência imediata e a inaplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal, conforme o art. 150, § 1º, da Constituição Federal. 10. O julgamento do agravo de instrumento restringe-se à cognição sumária própria da tutela provisória, mediante exame da probabilidade do direito e do perigo de dano, e não substitui o pronunciamento definitivo sobre o mérito do Mandado de Segurança nº 5040391-29.2026.4.02.5101/RJ. 11. As premissas jurídicas adotadas no julgamento justificam, no estágio processual examinado, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem produzir pronunciamento definitivo sobre o mérito da ação originária e sem alcançar a Resolução GECEX nº 938/2026. 12. A autuação e os registros formais do processo devem refletir a correta composição subjetiva da lide, impondo-se a exclusão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo do polo agravado, ainda que sua inclusão tenha decorrido de equívoco no cadastramento realizado pela própria recorrente. 13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente de eficácia de medida provisória não elimina, por si só, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, observado o art. 62, § 11, da Constituição Federal. 2. A edição superveniente de ato normativo autônomo que não integrou o pedido nem a causa de pedir não amplia o objeto do agravo de instrumento. 3. O exame específico da finalidade da majoração do Imposto de Exportação afasta a alegação de omissão quando o acórdão conclui que a destinação arrecadatória associada à medida não demonstra, em cognição sumária, desvio de finalidade. 4. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não exige o enfrentamento exaustivo de precedente isolado e não vinculante de órgão fracionário diverso quando o julgamento adota expressamente orientação da própria Turma julgadora. 5. O julgamento de agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência limita-se à cognição sumária e não substitui o pronunciamento definitivo sobre o mérito da ação originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 62, § 11, 93, IX, 150, III, “b” e “c”, e § 1º, e 153, II e § 1º; CTN, art. 26; CPC, arts. […]

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  • TRF2, Apelação Cível 5054966-47.2023.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FINALIDADE PREDOMINANTEMENTE ARRECADATÓRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa exportadora de petróleo, objetivando o afastamento da incidência do Imposto de Exportação instituído pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023, que majorou para 9,2% a alíquota incidente sobre exportações de óleos brutos de petróleo e minerais betuminosos. A apelante também requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência para uniformização da jurisprudência acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se (i) estão presentes os requisitos legais para a instauração de Incidente de Assunção de Competência; (ii) a majoração da alíquota do Imposto de Exportação promovida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 é compatível com a Constituição e com a legislação tributária; e (iii) a cobrança imediata do tributo observa o princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Assunção de Competência exige questão de direito relevante, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, nos termos do art. 947 do CPC. A divergência jurisprudencial acerca da natureza fiscal ou extrafiscal da majoração do Imposto de Exportação afeta segmento econômico específico e não demonstra repercussão social apta a justificar a instauração do incidente. 4. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional autorizam a alteração das alíquotas do Imposto de Exportação pelo Poder Executivo como instrumento de política cambial e de comércio exterior. 5. A instituição ou majoração de tributos por medida provisória é constitucional, conforme entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. O Imposto de Exportação possui natureza tipicamente extrafiscal, mas a finalidade predominante da majoração promovida pela Medida Provisória nº 1.163/2023 revela caráter arrecadatório destinado a compensar a renúncia fiscal decorrente da desoneração dos combustíveis. 7. A predominância da finalidade arrecadatória afasta a justificativa teleológica da exceção constitucional à anterioridade tributária prevista para o Imposto de Exportação. 8. A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a previsibilidade das relações econômicas impõem a observância da anterioridade quando a função arrecadatória prevalece sobre a finalidade regulatória. 9. A incidência do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto encontra fundamento constitucional e legal, não sendo aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 10. A tributação impugnada não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois alcança indistintamente todos os exportadores do produto e incide sobre operação reveladora de capacidade econômica. 11. A base de cálculo do imposto encontra disciplina suficiente no art. 24 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a edição de ato complementar específico pela CAMEX para viabilizar a cobrança. 12. A majoração da alíquota é válida e constitucional, mas sua eficácia deve observar o princípio da anterioridade tributária, tornando inexigível a cobrança ocorrida durante o exercício de 2023. IV. CONCLUSÃO 13. Reforma da sentença para declarar inexigível a majoração do Imposto de Exportação introduzida pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.163/2023 durante o ano de 2023, em observância ao princípio da anterioridade tributária. V. DISPOSITIVO 14. Pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência indeferido. Apelação provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 149, § 2º, I, 150, II, III, “b” e “c”, e § 1º, e 153, § 1º; CPC, art. 947; CTN, arts. 23, 24 e 26; Medida Provisória nº 1.163/2023, art. 7º; TRF2-RSP2022/00107, art. 25; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 422.313 AgR; STF, RE 286.292 AgR; TRF 2ª Região, AC nº 5025227-29.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.02.2025; TRF 2ª Região, AI nº 5007794-86.2023.4.02.0000

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006341-51.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340/2026. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. NATUREZA EXTRAFISCAL. INAPLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança objetivando suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação instituído pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026, à alíquota de 12% sobre exportações de petróleo bruto classificado no código NCM 2709, ou, subsidiariamente, afastar sua cobrança até a observância das anterioridades anual e nonagesimal. A agravante sustenta que a exação possui finalidade predominantemente arrecadatória, vinculada ao custeio de subvenção econômica ao óleo diesel e à compensação de renúncias fiscais, o que caracterizaria desvio de finalidade incompatível com a natureza extrafiscal do tributo. Aduz, ainda, risco de grave prejuízo operacional decorrente de operações de exportação programadas e sujeitas a rígidas janelas logísticas e contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a majoração da alíquota do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto pela Medida Provisória nº 1.340/2026 possui natureza predominantemente arrecadatória apta a descaracterizar a extrafiscalidade do tributo; (ii) estabelecer se o Imposto de Exportação está sujeito às anterioridades anual e nonagesimal quando instituído com finalidade regulatória sobre o comércio exterior; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão imediata da exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal confere à União competência exclusiva para instituir o Imposto de Exportação, atribuindo-lhe regime jurídico diferenciado em razão de sua natureza marcadamente extrafiscal e regulatória, voltada à intervenção no comércio exterior, na balança comercial e na política cambial. 4. O art. 153, § 1º, da Constituição Federal autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas do Imposto de Exportação, observados os limites legais, a fim de permitir respostas céleres às oscilações econômicas e às necessidades da política comercial externa. 5. A existência de efeitos arrecadatórios não descaracteriza a natureza extrafiscal do Imposto de Exportação, pois inexiste vedação constitucional ao aproveitamento da arrecadação decorrente de tributos regulatórios para custeio das despesas gerais da União. 6. A definição das alíquotas do Imposto de Exportação insere-se no âmbito da discricionariedade político-econômica do Poder Executivo, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação de conveniência e oportunidade das medidas regulatórias adotadas. 7. A vinculação da arrecadação do tributo à compensação de desonerações internas relacionadas aos combustíveis decorre das exigências de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, não configurando desvio de finalidade apto a invalidar a exação. 8. O entendimento consolidado pela Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região na Apelação Cível nº 5014114-78.2023.4.02.5101 reconhece que a incidência do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, ainda que produza reflexos arrecadatórios, preserva finalidade predominantemente regulatória e extrafiscal. 9. O art. 150, § 1º, da Constituição Federal excepciona expressamente o Imposto de Exportação das limitações constitucionais relativas às anterioridades anual e nonagesimal, inviabilizando a imposição judicial de restrições temporais afastadas pelo constituinte originário. 10. O prejuízo alegado pela agravante possui natureza essencialmente patrimonial e não demonstra risco de irreparabilidade jurídica apto a justificar a concessão de tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta de comprometimento das atividades empresariais ou de inviabilidade econômico-financeira da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Imposto de Exportação possui natureza predominantemente extrafiscal e regulatória, ainda que produza efeitos arrecadatórios. 2. A majoração da alíquota do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto por medida provisória insere-se na competência constitucional atribuída ao Poder Executivo para intervenção no comércio exterior. 3. O Imposto de Exportação não se submete às anterioridades anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição Federal. 4. A utilização da arrecadação tributária para compensação de desonerações fiscais e custeio de despesas públicas não configura desvio de finalidade do tributo extrafiscal. 5. O risco de prejuízo patrimonial decorrente do recolhimento do tributo não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável apto à concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, III, “b” e “c”, e § 1º, 153, II e § 1º, e 84, IV; CTN, art. 26; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 1.578/1977, art. 3º; Lei nº 9.718/1998; Medida Provisória nº 1.340/2026, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5014114-78.2023.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, j. 03.09.2025

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006041-89.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO BRUTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340/2026. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS . CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa do setor petrolífero em recuperação judicial contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo, instituído pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026. A agravante sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação por alegada finalidade exclusivamente arrecadatória, afronta à extrafiscalidade do tributo, violação aos princípios da anterioridade, da isonomia e da capacidade contributiva, além de defender a incidência de imunidade aplicável às contribuições de intervenção no domínio econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se deve ser suspensa a exigibilidade do imposto incidente sobre a exportação de petróleo, instituído pelo art. 10 da MP 1340. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC. 4. A mera exigibilidade do tributo não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando existem mecanismos legais aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. A alegação genérica de dificuldades financeiras, autuações fiscais futuras, inscrição em cadastros restritivos ou necessidade de futura repetição de indébito não comprova risco concreto, atual e irremediável capaz de justificar a tutela de urgência. 6. A Constituição Federal atribui à União competência para instituir o Imposto de Exportação e permite ao Poder Executivo alterar suas alíquotas, observados os limites legais, em razão da natureza predominantemente extrafiscal e regulatória do tributo. 7. O Imposto de Exportação está expressamente excepcionado das regras da anterioridade anual e nonagesimal pelo art. 150, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual sua cobrança pode ocorrer imediatamente após a alteração normativa. 8. A alegação de finalidade exclusivamente arrecadatória não se evidencia em juízo de cognição sumária, sendo legítima, em tese, a utilização do imposto como instrumento de política cambial, comercial e de regulação econômica em contexto de crise internacional do mercado de petróleo. 9. O Poder Judiciário não substitui o Executivo na avaliação de conveniência e oportunidade das escolhas de política econômica, limitando-se ao controle de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos. 10. Precedentes do TRF da 2ª Região reconhecem a validade da majoração de alíquotas do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto como instrumento legítimo de política econômica e reafirmam a inaplicabilidade das regras de anterioridade ao tributo. 11. A suspensão judicial da cobrança possui potencial de causar grave lesão à ordem econômica e de comprometer medidas governamentais voltadas à contenção dos efeitos inflacionários decorrentes da elevação dos preços internacionais do petróleo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de risco concreto de ineficácia da tutela final. 2. A mera exigibilidade do crédito tributário não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a suspensão judicial da cobrança. 3. O Imposto de Exportação possui natureza predominantemente extrafiscal e regulatória, legitimando a atuação do Poder Executivo na alteração de suas alíquotas dentro dos limites legais. 4. O Imposto de Exportação está constitucionalmente excepcionado das regras da anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A análise de conveniência e oportunidade das medidas de política econômica adotadas pelo Poder Executivo não se submete, em regra, ao controle jurisdicional. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 62, 150, § 1º, 153, II e § 1º, 149, § 2º, I, e 177, § 4º, II, “a”; CTN, arts. 26 e 151, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, e art. 15, § 4º; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 1.578/1977, art. 3º; Medida Provisória nº 1.340/2026, art. 10. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 570.680 (Tema 53 da Repercussão Geral); STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.10.2023; TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.09.2023; TRF2, AC 5049288-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 17.06.2026; TRF2, AC 5014114-78.2023.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 03.09.2025; TRF2, SLS 5005339-46.2026.4.02.0000

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 0117497-41.2025.8.26.9061, Rel. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 18ª CÂMARA, DJEN 03/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE WALTER MONACCI CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O ESPÓLIO BUSCA A REMISSÃO DE CRÉDITOS DE IPTU COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 17.202/2019, APÓS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE IPTU ESTÃO ABRANGIDOS PELA REMISSÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 17.202/2019 (PROBABILIDADE DO DIREITO) E POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS SUPORTADAS PELO AGRAVANTE (PERIGO DA DEMORA).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A NORMA ESTABELECE QUE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE REGULARIZAÇÃO SÃO REMIDOS, SEM NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONSTITUTIVO.4. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA UMA VEZ QUE OS LANÇAMENTOS FORAM GERADOS COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DE REMISSÃO. A TENTATIVA DE DESVINCULAR OS LANÇAMENTOS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NÃO SE SUSTENTA.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 2. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE REGULARIZAÇÃO SÃO REMIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.202/2019. 3. A REMISSÃO OPERA POR FORÇA DE LEI, SEM NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO CITADA:LEI MUNICIPAL Nº 17.202/2019, ART. 26CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 156, IVJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO Nº 1066716-27.2023.8.26.0053, REL. JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.12.2025TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0115120-97.2025.8.26.9061, REL. JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, COLÉGIO RECURSAL, J. 02.12.2025 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.