Art. 83 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Em linguagem simples
Prevê que Estados e Municípios que fizerem convênios de cooperação com a União podem receber até 10% da arrecadação de certos impostos federais obtidos em seus territórios. O artigo estabelece que as regras para essa distribuição devem ser definidas no próprio acordo celebrado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 83 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Agravo de Petição 0136000-44.2009.5.03.0111, Rel. Maria Stela Alvares da Silva Campos, 09ª Turma, j. 26/09/2025, DJEN 29/09/2025
DIREITO DE PRELAÇÃO. INOPONÍVEL FRENTE A CRÉDITO PRIVILEGIADO. Não há espaço para se invocar direito de prelação sobrepondo-se a um "título legal à preferência", conforme se extrai da própria redação do §2º do art. 908. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: "O crédito trabalhista prefere a qualquer outro, tendo em vista a sua natureza alimentar. Esta é a regra que se infere do art. 186 do CTN, art. 83 da Lei nº 11.101/2005, art. 449, § 1º, da CLT e art. 30 da Lei 6830/1980. A observância desta preferência legal não afronta o disposto no art. 908 do CPC, porquanto não há falar em ordem de penhora (ou de prelação) quando os créditos são de naturezas distintas, devendo ser observado o crédito trabalhista, que goza de privilégio legal, inclusive, em relação ao tributário, conforme se extrai do §2º do art. 908 do CPC, in verbis: "[...] Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os credores concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora [...]"" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010548-78.2017.5.03.0067 (AP); Disponibilização: 14/02/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia V. D. Macedo)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.