Art. 89 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção II — Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 89 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1069535-18.2020.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 11/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SAT/RAT E AS DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (ART. 71 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017). NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arosuco Aromas e Sucos Ltda. e outras empresas, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória. A sentença reconheceu a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de abono assiduidade convertido em pecúnia e abono único. As apelantes sustentam a identidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias com destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras e que é indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade e sobre a hora repouso alimentação com a nova redação do art. 71 da CLT dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), bem como a possibilidade de compensação cruzada de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias, ao SAT/RAT e a terceiros, sobre o salário-paternidade e sobre a hora repouso alimentação; (ii) saber se é possível estender a inexigibilidade reconhecida na sentença às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT; e (iii) saber se é admissível a compensação tributária de valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É cabível a extensão da declaração de inexigibilidade às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, diante da identidade de base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação ao salário-paternidade, manteve-se a incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória, conforme decidido no REsp 1.230.957/RS (Tema 740/STJ). 6. Quanto à hora repouso alimentação, a verba possui natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme reiterada jurisprudência do STJ, mesmo após a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente é admitida apenas com débitos de mesma natureza (contribuições previdenciárias), nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito. Não é possível a compensação com tributos de espécies diversas, devendo-se respeitar o prazo prescricional de cinco anos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para estender os efeitos da declaração de inexigibilidade às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, relativamente às verbas reconhecidas como de natureza indenizatória. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CLT, art. 71, § 4º; CTN, arts. 89 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.670/2018
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0002434-13.2013.4.01.3501, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 07/07/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS A PARTIR DE 15/09/2020. INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA LIMITADA A CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA E CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa Selic, com débitos próprios vencidos e vincendos da mesma natureza, após o trânsito em julgado. A União alegou, em síntese, que as verbas pagas pelo empregador a título de terço de férias e dos primeiros quinze dias que antecedem ao auxílio-doença/acidente devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sustenta a limitação da compensação às verbas da mesma natureza. Não houve impugnação quanto ao aviso prévio indenizado e ao auxílio-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; e (ii) saber se é válida a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal ou se esta deve se restringir a tributos da mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. Mérito 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, razão pela qual a sentença foi reformada neste ponto. 6. Por outro lado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 738 (REsp 1.230.957), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, por possuírem natureza indenizatória. 7. Quanto à compensação, deve ser observado que o crédito decorrente de recolhimentos indevidos de contribuição previdenciária somente poderá ser utilizado para quitação de débitos de mesma natureza, conforme orientação firmada pelo STJ (AgInt no REsp 1.831.079/PE). Além disso, a compensação está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial, e limitada aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e limitar a compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles referentes a contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema 985 do STF. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 3. A compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária deve ocorrer exclusivamente com débitos de mesma natureza e após o trânsito em julgado da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 89, 170-A e 168, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 985); STJ, REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Tema 738); STJ, AgInt no REsp 1.831.079/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.05.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.