Art. 127 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção IV — Domicílio Tributário
Texto vigente
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Em linguagem simples
Define qual endereço será considerado o domicílio tributário oficial da pessoa física, jurídica ou pública caso ele não tenha sido informado formalmente. O texto também prevê hipóteses subsidiárias e autoriza a autoridade fiscal a rejeitar o domicílio escolhido se ele dificultar a fiscalização ou a arrecadação.
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Na jurisprudência
180 acórdãos citam o art. 127 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2353482, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 05/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação. 2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na "CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela parte agravante. 4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente). 5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que merece prevalecer". 9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c". 10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1906638, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada. III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0700549-74.2022.8.07.0018, 1ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequou o julgamento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, negando provimento ao recurso do impetrado e à Remessa Necessária para manter a sentença recorrida, porém com fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões (i) quanto aos recolhimentos efetuados, durante o exercício de 2022, por outras filiais integrantes da mesma pessoa jurídica, circunstância que afastaria o requisito da ausência de pagamento previsto na modulação; e (ii) quanto à inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre as mesmas operações em que afastada a cobrança do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a existência de recolhimentos no exercício de 2022 e concluiu que o CNPJ da matriz e os estabelecimentos filiais abrangidos pela demanda não efetuaram o pagamento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações discutidas, atraindo a modulação dos efeitos do julgado referente à tese III do Tema 1.266 do STF. 5. A unidade civil e patrimonial da pessoa jurídica não elimina a autonomia dos estabelecimentos para fins de apuração, escrituração e recolhimento do ICMS. Os pagamentos realizados por filiais não relacionadas na demanda, referentes a operações próprias, não descaracterizam a ausência de recolhimento pelos estabelecimentos alcançados pelo pedido. 6. Os precedentes relativos à responsabilidade patrimonial da sociedade empresária por débitos da matriz ou das filiais não se confundem com a identificação do estabelecimento que realizou o fato gerador, apurou o imposto e efetuou ou deixou de efetuar o respectivo recolhimento. 7. A documentação fiscal individualiza os pagamentos por CNPJ, competência e código de receita, não sendo possível considerar o recolhimento efetuado por uma filial, relativamente às suas próprias operações, como pagamento do tributo incidente sobre operações atribuídas a outro estabelecimento. 8. A insurgência do impetrado busca a revisão do critério jurídico e da valoração probatória adotados pelo colegiado, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Configura omissão, entretanto, a ausência de fundamentação específica acerca do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, pois a petição inicial formulou pedido expresso para afastar sua cobrança e a sentença concessiva da segurança, integralmente mantida pelo acórdão, abrangeu tanto o ICMS-DIFAL quanto o respectivo adicional. 10. Reconhecida, por aplicação da modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações abrangidas pela demanda durante o exercício de 2022, não subsiste suporte material para a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre as mesmas operações. 11. Para fins de prequestionamento, se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração do impetrado conhecido e não provido. Embargos de declaração das impetrantes conhecido e provido. Acórdão integralizado, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 1.022 e 1.025. CTN, arts. 124 e 127. Código Civil, arts. 789, 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266. TJDFT, Acórdão 2128461 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. Acórdão 2126147 de relatoria da Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi da 4ª Turma Cível. Acórdão 2110119 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível. Acórdão 2142426 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 7ª Turma Cível. Acórdão 2141304 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 2150553 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3021196-62.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITD. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AINDA PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário referente ao ITD, no valor originário de R$ 71.726,33, que manteve arresto de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e indeferiu o pedido de desbloqueio. A tentativa de citação postal restou infrutífera, com retorno do Aviso de Recebimento sob a informação “MUDOU-SE”, tendo sido posteriormente bloqueado o montante de R$ 30.698,47. O agravante sustenta a nulidade da constrição por ausência de citação válida, a natureza salarial e alimentar de parte dos valores bloqueados, a titularidade de parcela do numerário pelo espólio, a origem pessoal dos recursos existentes em outras instituições financeiras, a existência de tratativas destinadas ao parcelamento do débito e a incidência do princípio da menor onerosidade. Após a decisão agravada, apresentou pedido de reconsideração ao Juízo de origem, ocasião em que juntou contracheque e outros documentos destinados a comprovar as alegações de impenhorabilidade, sem aguardar sua apreciação antes da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válido o arresto de ativos financeiros em execução fiscal antes do aperfeiçoamento da citação, diante da tentativa frustrada de localização do executado; (ii) saber se podem ser apreciados pelo Tribunal documentos apresentados somente após a decisão agravada, em pedido de reconsideração ainda pendente de exame pelo Juízo de origem, para comprovar a natureza salarial e impenhorável dos valores constritos; (iii) saber se comportam conhecimento originário as alegações relativas à origem, titularidade e destinação de valores não examinadas na decisão recorrida; (iv) saber se os recursos provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário constituem patrimônio absolutamente estranho à obrigação tributária relativa ao ITD; e (v) saber se a existência de tratativas para parcelamento, ou eventual parcelamento formalizado posteriormente à constrição, determina o levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado, encontrando a medida também respaldo no art. 830 do CPC. O arresto possui natureza assecuratória e prescinde do prévio aperfeiçoamento da citação e do esgotamento de todas as diligências destinadas à localização do devedor. O agravante afirma ter alterado seu endereço antes do ajuizamento da execução, sem demonstrar ter comunicado a mudança ao cadastro fiscal competente, sendo dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 127 do CTN. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta ou eventual nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, não se verificando nulidade do arresto realizado anteriormente. No momento da prolação da decisão agravada, o executado não havia apresentado documento apto a demonstrar a natureza salarial das quantias bloqueadas ou seu enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, razão pela qual não se verifica desacerto no indeferimento do pedido de desbloqueio diante do quadro probatório então existente. O contracheque, os extratos bancários e os demais documentos destinados a suprir a deficiência probatória foram apresentados somente após a decisão recorrida, em pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação quando da interposição do Agravo de Instrumento. A valoração originária desses elementos pelo Tribunal implicaria exame de matéria fático-probatória ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. Também não comportam conhecimento, pela mesma razão, as pretensões fundadas na origem específica dos valores mantidos nas diversas instituições financeiras, na titularidade de parte do numerário pelo espólio, na formação de reserva com recursos provenientes de aluguel e na pretendida destinação dessas quantias ao parcelamento do débito, por dependerem de elementos apresentados somente após a decisão agravada. O contracheque posteriormente juntado, embora indique o Banco do Brasil como instituição utilizada para o recebimento do soldo do agravante, não permite concluir, isoladamente, que a integralidade do saldo bloqueado naquela instituição possua natureza salarial, sobretudo porque o próprio recorrente afirma que a mesma conta também recebia recursos provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário. A Certidão de Dívida Ativa indica o agravante como contribuinte do ITD, circunstância que, conjugada com sua própria narrativa acerca da atuação no inventário, constitui elemento indicativo de sua condição de inventariante e de sua vinculação com a obrigação tributária executada. Nas transmissões causa mortis, os herdeiros são contribuintes do ITD relativamente aos bens e direitos que lhes são transmitidos, sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída ao inventariante. O art. 11, IV, da Lei Estadual nº 7.174/2015 prevê hipótese de responsabilidade solidária do inventariante, enquanto o art. 134, IV, do CTN disciplina sua responsabilidade pelos tributos devidos pelo espólio, observados os respectivos pressupostos legais. Os valores provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário não podem ser considerados absolutamente estranhos à relação jurídico-tributária apenas porque também aproveitam às demais herdeiras, uma vez que estas, na qualidade de sucessoras, também são contribuintes do ITD incidente sobre a transmissão causa mortis. O próprio agravante afirma que parcela desses recursos havia sido reservada para o pagamento do ITD e de outras obrigações relacionadas ao patrimônio hereditário. Ao tempo da constrição, não havia parcelamento formalizado perante a Administração Tributária, mas apenas tratativas destinadas à futura regularização do débito. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando a concessão do parcelamento anteceder a constrição e, em regra, deve ser mantido quando o parcelamento ocorrer posteriormente. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0030592-87.2026.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA. MAJORAÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO REGULAMENTAR INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por JA COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito tributário. A autora objetivava afastar a aplicação do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, buscando o direito de recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) considerando o porte de cada estabelecimento de sua titularidade, e não o porte global da pessoa jurídica (somatório da matriz e filiais). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 200.000,00). 2. Em seu recurso, a apelante argumenta que a Portaria IBAMA nº 260/2023 viola o princípio da legalidade tributária e extrapola os limites do poder regulamentar ao alterar o critério de cálculo da TCFA, substituindo a aferição individualizada por estabelecimento pela receita consolidada da pessoa jurídica. A recorrente aponta que a inovação resultou em expressiva majoração da exação, superior a 220%, sem que houvesse qualquer alteração legislativa na Lei nº 6.938/1981, violando também os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a legalidade do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a considerar, para fins de cálculo da TCFA, a soma das receitas de todos os seus estabelecimentos, incluindo matriz e filiais, como a receita bruta anual da empresa. 4. Inicialmente, destaca-se que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi instituída pela Lei 6.938/1981 e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA no controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais. 5. Conforme estabelece o artigo 17-D da referida lei, o pagamento da taxa deve ser realizado considerando-se o potencial de poluição e o porte de cada unidade individualmente, isto é, a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX da respectiva Lei. 6. O artigo 13, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, por outro lado, estabelece que a partir do exercício de 2024 será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). 7. Ao analisar os dispositivos mencionados, torna-se evidente que a Portaria IBAMA nº 260/2023 excedeu sua competência regulamentar, criando novidades e ultrapassando os limites estabelecidos em lei. Tal situação afronta o princípio da legalidade tributária expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que amplia o tributo sem amparo legal. 8. Além disso, a determinação de receita consolidada entre matriz e filiais contraria o princípio da individualização tributária e a regra do artigo 127 do CTN, que estabelece a independência fiscal entre matriz e filiais. Da mesma forma, a alteração introduzida pela referida Portaria configura desvio de propósito, abandonando o critério de risco ambiental para assumir caráter meramente arrecadatório, violando o princípio da proporcionalidade. 9. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08042861920244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025; PROCESSO: 08150003820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2025; PROCESSO: 08028847020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025; PROCESSO: 08144617220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025. 10. Apelação provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos mesmos parâmetros definidos pelo juízo de origem, mas agora em desfavor da autarquia federal. [03]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.