Código Tributário Nacional

Art. 194-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização

Texto vigente

Art. 194-A. O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que tenham efeito obrigatório também vinculam a administração tributária. A Fazenda Pública tem o prazo de 90 dias úteis para publicar um parecer indicando como aplicará essas decisões e em quais situações deixará de cobrar ou recorrer. A norma também prevê medidas de gestão para orientar os servidores e evitar a cobrança indevida de dívidas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 194-A do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1042053-88.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.217 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou ao Município exequente a apresentação de memorial de cálculo destinado a demonstrar a conformidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário com a Taxa SELIC, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que não há presunção de excesso de execução e que caberia ao executado questionar eventual irregularidade dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação para que o ente exequente demonstre a conformidade dos valores cobrados com o limite da Taxa SELIC fixado pelo Tema 1.217 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 da Repercussão Geral, estabeleceu que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à Taxa SELIC praticada pela União para os mesmos fins. 4. A legislação municipal que estabelece os encargos aplicáveis ao crédito tributário deve observar o limite definido pelo precedente vinculante do STF, cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, nos termos do arts. 927, III, do CPC e art. 194-A, do CTN. 5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e não impede a verificação da compatibilidade dos encargos exigidos com o limite constitucional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Compete ao ente exequente demonstrar a regularidade dos valores cobrados quando os critérios previstos na legislação municipal possam resultar em encargos superiores à Taxa SELIC, sendo legítima a determinação judicial para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Os encargos incidentes sobre créditos tributários municipais devem observar o limite estabelecido pela Taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema 1.217 do STF. 2. É legítima a determinação para que o ente exequente demonstre a conformidade dos valores cobrados com o limite aplicável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 30, I e II; CPC, arts. 2º, 917, II, 927, III, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 194-A e 204, parágrafo único; Lei Complementar n. 236/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.346.152/SP, Tema 1.217 da Repercussão Geral; STF, ARE n. 1.216.078, Tema n. 1.062 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.056.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.6.2023, DJe 27.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.9.2020; TJMT, N.U. n. 1001590-07.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 8.9.2026, DJe 11.9.2026; TJMT, N.U. n. 1028504-53.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 25.8.2026, DJe 4.9.2026; TJMT, N.U. n. 1038253-86.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.2.2026, DJe 22.2.2026; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105244-73.2026.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 16.6.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1042052-06.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.217 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou ao Município exequente a apresentação de memorial de cálculo destinado a demonstrar a conformidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário com a Taxa SELIC, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que não há presunção de excesso de execução e que caberia ao executado questionar eventual irregularidade dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação para que o ente exequente demonstre a conformidade dos valores cobrados com o limite da Taxa SELIC fixado pelo Tema 1.217 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 da Repercussão Geral, estabeleceu que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à Taxa SELIC praticada pela União para os mesmos fins. 4. A legislação municipal que estabelece os encargos aplicáveis ao crédito tributário deve observar o limite definido pelo precedente vinculante do STF, cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, nos termos do arts. 927, III, do CPC e 194-A, do CTN. 5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e não impede a verificação da compatibilidade dos encargos exigidos com o limite constitucional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Compete ao ente exequente demonstrar a regularidade dos valores cobrados quando os critérios previstos na legislação municipal possam resultar em encargos superiores à Taxa SELIC, sendo legítima a determinação judicial para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Os encargos incidentes sobre créditos tributários municipais devem observar o limite estabelecido pela Taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema 1.217 do STF. 2. É legítima a determinação para que o ente exequente demonstre a conformidade dos valores cobrados com o limite aplicável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 30, I e II; CPC, arts. 2º, 917, II, 927, III, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 194-A e 204, parágrafo único; Lei Complementar n. 236/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.346.152/SP, Tema 1.217 da Repercussão Geral; STF, ARE n. 1.216.078, Tema n. 1.062 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.056.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.6.2023, DJe 27.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.9.2020; TJMT, N.U. n. 1001590-07.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 8.9.2026, DJe 11.9.2026; TJMT, N.U. n. 1028504-53.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 25.8.2026, DJe 4.9.2026; TJMT, N.U. n. 1038253-86.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.2.2026, DJe 22.2.2026; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105244-73.2026.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 16.6.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.