Art. 28 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação
Texto vigente
Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Em linguagem simples
O artigo determina que o dinheiro arrecadado com esse imposto deve ser destinado à formação de reservas monetárias, de acordo com o que a lei previr.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 28 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso Inominado Cível 0000455-59.2024.8.16.0209, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 09/08/2026, DJEN 31/08/2026
Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão lateral. Cruzamento. Via com apenas uma faixa para o sentido de circulação. Culpa exclusiva da condutora do veículo da parte autora. Pedido inicial improcedente. Pedido contraposto procedente. Danos materiais comprovados. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando o recorrente ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao recorrido ou, subsidiariamente, se houve culpa concorrente; e (ii) se os danos materiais reconhecidos no pedido contraposto foram suficientemente comprovados.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório demonstra que a rua, no trecho em que ocorreu o acidente, não possui pista dupla para acesso à avenida, havendo apenas uma faixa de circulação para o sentido dos veículos envolvidos.4. As imagens constantes dos autos evidenciam que o veículo do recorrido aguardava para acessar a via preferencial, enquanto a condutora do veículo do recorrente, sem aguardar a fila que se formava, avançou pela direita, em local não destinado à formação de segunda faixa de rolamento.5. A existência de espaço físico à direita da via não autoriza o condutor a criar faixa informal de circulação, especialmente quando ausente sinalização horizontal ou direcional que indique pista dupla.6. A culpa exclusiva da condutora do veículo do recorrente afasta tanto a pretensão indenizatória inicial quanto a tese subsidiária de culpa concorrente.7. Quanto ao pedido contraposto, os documentos juntados aos autos, são suficientes para comprovar os danos materiais suportados pelo recorrido. IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivo relevante citado: CTN, arts. 28 e 34
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5062552-67.2025.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 13/04/2026, DJEN 15/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HIGIDEZ DA CDA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por SOBEU- Associação Barramansense de Ensino em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes as suas pretensões deduzidas nos Embargos à Execução Fiscal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso concreto há quatro questões em discussão: (i) configuração de cerceamento de defesa; (ii) verificar se o título executivo embargado preenche os requisitos legais; (iii) apurar a indevida cumulação dos juros com a Taxa Selic e, (iv) constatar a responsabilidade tributária da Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Cerceamento no direito de defesa da apelante afastado, pois a parte requereu a produção da prova pericial fora do prazo conferido anteriormente, o que resultou na declaração de preclusão lógica por parte do MM. Juízo Federal de 1° grau. Além disso, não foram juntadas planilhas dos valores que a parte entendia como corretos. A produção da prova técnica é mera faculdade do julgador e o fato de não o fazer não torna nula a r. sentença. Mormente quando se trata de questão de direito como, in casu , ocorre. 4. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. No caso, a CDA que lastreia a execução fiscal apresenta todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa. Não há exigência legal para apresentação de planilha de cálculos. 6. Além disso, vale ressaltar que a planilha individualizada/cálculos individualizados não são requisitos essenciais das CDAs. 7. Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA executada. Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. 8 . A parte recorrente, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, para que fossem excluídos os valores inseridos na CDA a título de juros de mora que não poderiam ser cumulados com referida taxa referencial, por entender que houve cumulação indevida da Taxa Selic com os juros de mora. 9 . A cobrança de juros apurados segundo a taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à dívida Mobiliária Federal Interna, em acréscimo a tributos não pagos no prazo, foi instituída pelo art. 84 da Lei 8.981/1995. Posteriormente, com a chegada da Lei 9.065/1995, foi estabelecido, em seu art. 13, a apuração da taxa de juros segundo à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 10 . Desde a edição da Lei 9.065/95, a correção monetária dos créditos tributários federais e os juros de mora sobre ele incidentes passaram a observar a Taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 13 da referida lei. E é esse o dispositivo que consta da fundamentação legal de cada CDA para apontar a observância da utilização da referida taxa. 11 .Saliente-se, ainda, que a Fazenda Pública não recebeu tratamento privilegiado do legislador, eis que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária. 12 .Na hipótese, pretendendo a embargante/apelante a exclusão dos valores inseridos na CDA a título de juros de mora que não podem ser cumulados com a Taxa Selic, deveria demonstrar o excesso de execução decorrente da cumulação apontada. Ou seja, deveria trazer, aos autos, elementos concretos ou novos cálculos a fim de corroborar suas alegações, ao contrário, se limitou em sustentar a impossibilidade da cumulação sem qualquer comprovação de que tenha, de fato, ocorrido o anatocismo no cálculo. 13 . A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no ano calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. 14 . Nesse contexto, uma vez que o imposto foi retido e não foi repassado aos cofres públicos, configurada está a responsabilidade tributária da Apelante. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso de apelação conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0005836-79.2011.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DA UNIÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ING ADMINISTRAÇÃO LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de garantir o direito de a impetrante de ter processado o pagamento à vista dos débitos relativos à carta de cobrança objeto dos autos com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0 concomitantemente ao uso de prejuízo fiscal e depósito judicial, afastado o indeferimento da anistia por tais questões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. A questão da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos no parcelamento instituído pelas Lei nº 11.941/2009 foi analisada pela Turma que entendeu ser possível, à vista do disposto no artigo 32, § 7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. Assim, não restou configurada a omissão alegada. 4. A afirmação de que a autorização para que a parte impetrante possa quitar os débitos na forma pretendida viola os artigos 1º, §7º, 10 e 12 da Lei nº 11.941/09, 27, 28 e 32, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, 96, 97, inciso VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inciso IV, 182 do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal tem nítido caráter modificativo. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. 5. A empresa arguiu em seus aclaratórios que há erro material no número do processo a que está vinculado o REFIS. Assiste-lhe razão, de modo que de rigor a correção do vício apontado para constar como correto o nº 1999.03.99.072654-4. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/09, arts. 1º, §7º, 10 e 12, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, arts. 27, 28 e 32, §7º, CTN, arts. 6, 97, inc. VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inc. IV, 182, CF/88, art. 150, §6º. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019), (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010236-55.2021.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 06/11/2025, DJEN 07/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista em razão da inércia da empresa executada em efetuar o pagamento do débito, após esgotamento das tentativas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentado na insuficiência patrimonial da empresa executada, comprovada pela inércia da devedora perante a citação e pela infrutuosidade das pesquisas patrimoniais. 4. A discussão sobre o direcionamento da execução em face da empresa já foi apreciada e julgada em decisão anterior, sem interposição de recurso, tornando-se incabível nova discussão. 5. Aplica-se à execução trabalhista o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência trabalhista, amparada nos artigos 889 da CLT, 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80, art. 135 do CTN, art. 28, caput e §§ 2º e 5º, do CDC, e art. 10-A, II, da CLT, admite a desconsideração da personalidade jurídica, em casos de inadimplemento, insolvência e/ou abuso da personalidade jurídica para frustrar a execução, adotando a teoria objetiva. 7. A inércia dos sócios, após devidamente citados, quanto ao incidente acarreta a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista pode ser aplicada, na esteira da jurisprudência consolidada, mesmo com a ausência de demonstração de confusão patrimonial e desvio de finalidade, desde que constatada a infrutuosidade da busca por bens e o abuso da personalidade jurídica para frustrar a execução. 2. A inércia dos sócios em contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após devidamente citados, enseja a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 133 e seguintes do CPC; art. 889 da CLT; art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; art. 135 do CTN; art. 28, caput e §§ 2º e 5º, do CDC; art. 10-A, II, da CLT; art. 50 do Código Civil; art. 795 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas SPE ACDW GESTÃO DE HOTEIS LTDA e ROCHA & ROCHA MENTORIA FINANCEIRA LTDA e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios WALTER VIEIRA DE REZENDE, JOSE DONIZETTI FREIRE, CYNTIA DE SOUZA BATISTA, ALCEU SLUIUZAS, JOÃO PAULO DA ROCHA LIMA e MARCELO DA ROCHA LIMA. Inconformados, JOÃO PAULO DA ROCHA LIMA e MARCELO DA ROCHA LIMA, CYNTIA DE SOUZA BATISTA, ALCEU SLUIUZAS, JOSE DONIZETTI FREIRE e WALTER VIEIRA DE REZENDE, interpuseram os recursos de agravo de petição (id 5c8b2f3 e id. d75ea5f, id. 256ec3d, id. 324cdf6, id. 2768fc9 e id. db075d1, respectivamente). Contraminuta ausente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Os agravantes alegam que "a mera frustração do pagamento do débito não é fundamento satisfatório sequer para pleitear o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que estão ausentes os requisitos basilares da desconsideração, sem os quais a medida é incabível." Sem razão. Inicialmente convém rechaçar o argumento recursal de que a exequente, ao opor o incidente não teria exposto os motivos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Conforme se verifica da petição (id. da9aa57), o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado de forma fundamentada e clara na insuficiência patrimonial das executadas. Extrai-se do caderno processual que as devedoras, SPE ACDW GESTÃO DE HÓTEIS LTDA e ROCHA & ROCHA MENTORIA FINANCEIRA LTDA, citadas para pagarem a dívida permaneceram inertes, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais, as quais restaram infrutíferas. As tentativas em relação às demais executadas também não obtiveram êxito. Assim, resta plenamente aplicável o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, garantido o contraditório e a ampla defesa como no caso dos autos. Quanto aos demais argumentos lançados pelos recorrentes, verifica-se que os mesmos se confundem com o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com ele será analisado. Rejeito. MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os recorrentes JOÃO PAULO DA ROCHA LIMA e MARCELO DA ROCHA LIMA pugnam pela sua exclusão do polo passivo da presente execução ao fundamento de que "a ROCHA & ROCHA MENTORIA FINANCEIRA LTDA exerce exclusivamente a sindicatura em relação ao Executado, desde 15 de fevereiro e 2015, quando realizada a Assembleia Geral do Condomínio para a eleição do síndico." Sustentam que "Condomínio Ecologic Ville Resort sequer exerce atividade empresarial, mas apenas gerencia os recursos de proprietários e condôminos. Portanto, sob qualquer aspecto que se avalie o caso, não há como concluir que a ROCHA & ROCHA MENTORIA FINANCEIRA LTDA administra o crédito que o CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT tem a receber, pois a exploração comercial não é realizada pelo devedor primário." Afirmam que "No que se refere a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio, ao contrário do que afirma a reclamante, não basta para que o pleito seja acolhido a mera frustração da execução com a demonstração do inadimplemento." Dizem que "Nos ditames do artigo 50, do Código Civil, para alcançar o patrimônio de quaisquer dos sócios é indispensável a inequívoca comprovação da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, que permanecem como requisitos imprescindíveis." Os recorrentes CYNTIA DE SOUZA BATISTA, ALCEU SLUIUZAS, JOSE DONIZETTI FREIRE e WALTER VIEIRA DE REZENDE argumentam que "retira-se da Ata de assembleia, que a SPE é meramente a administradora para a locação das unidades, assim possui personalidade jurídica própria". Sem razão. De início, ressalto que o direcionamento da execução em face das empresas SPE ACDW GESTÃO DE HÓTEIS LTDA e ROCHA & ROCHA MENTORIA FINANCEIRA LTDA já foi apreciada e julgada em julho de 2023 pela decisão de id. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000714-71.2022.5.06.0009, Rel. Ana Cristina da Silva, Quarta Turma, j. 23/10/2025, DJEN 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de empresas executadas, com redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em execução trabalhista, para fins de responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as tentativas de execução em face das empresas agravadas restaram infrutíferas, com insucesso na constrição de bens. 4. Ocorrendo a inadimplência da obrigação reconhecida em juízo, e frustradas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, é cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento dos atos executórios aos sócios. 5. A Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da pessoa jurídica, em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, dispensando a comprovação de fraude ou desvio de finalidade. 6. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em execução trabalhista, com o redirecionamento da execução aos sócios, quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.A Justiça do Trabalho aplica a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, dispensando a comprovação de fraude ou desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, II, art. 50 do Código Civil, arts. 134 e 135 do CTN, art. 28 do CDC e art. 34 da Lei nº 12.529/2011. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP - 0001474-39.2016.5.06.0006; TRT-6, AP - 0000654-32.2017.5.06.0023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.