Código Tributário Nacional

Art. 16 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Em linguagem simples

Este artigo define o que é imposto. Ele estabelece que a cobrança do imposto decorre de uma situação do contribuinte, sem depender de nenhuma atuação estatal específica voltada diretamente a ele.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 16 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação Cível 5040071-70.2025.8.24.0023, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELACIONADO À EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO PÚBLICA EM TRECHO ESPECÍFICO DE VIA URBANA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem almejada em mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende compelir a Administração à pavimentação e urbanização de trecho remanescente de via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam saber: (i) se o Prefeito Municipal detém legitimidade para responder ao mandamus como autoridade coatora e (ii) se está demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à execução imediata de obra pública de pavimentação e urbanização do trecho indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a atribuição específica do Secretário Municipal de Infraestrutura e Manutenção para promover a execução dos serviços de pavimentação e conservação de obras e vias públicas, o Prefeito Municipal não detém competência direta e imediata para a prática do ato pretendido. 4. A concessão de mandado de segurança exige demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória. 5. Ausente omissão inconstitucional ou violação ao mínimo existencial, não cabe ao Poder Judiciário compelir o Executivo à execução de obra específica, sob pena de configurar indevida ingerência na esfera de atuação do administrador, em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. 6. O pagamento de IPTU não gera direito subjetivo à realização de obra pública determinada, porquanto o imposto não possui natureza contraprestacional específica e sua receita não se vincula, como regra, à determinada despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. 2. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Executivo a realização de obra pública determinada, salvo hipótese excepcional de omissão inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º, caput; art. 6º, § 3º; art. 25; Lei Complementar Municipal n. 770/2024, art. 57, XV; CF/1988, art. 2º; art. 30, incs. I, V e VIII; art. 167, IV; CTN, art. 16; CPC, art. 485, VI; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApelRemNec n. 0009882-92.2012.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Público, relator[a] André Luiz Dacol, D.E. 07-07-2023; TJSC, RN n. 0313193-71.2017.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, relator[a] Cid Goulart, D.E. 07-05-2018; TJSC, AI n. 5053738-95.2025.8.24.0000; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0900005-36.2016.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143843-58.2015.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5002377-64.2026.4.02.5104, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS E COFINS. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. NATUREZA JURÍDICA DE ADICIONAL DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de cargas, concedeu a ordem para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP e para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, acrescidos da taxa Selic, após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, apesar da vinculação específica de sua arrecadação, da ausência de repartição de receitas com os Municípios e de seu regime cumulativo, possui natureza jurídica de adicional do próprio ICMS e, por não representar receita ou faturamento do contribuinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, mediante aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do STF; e (ii) estabelecer os consectários do reconhecimento do indébito, especialmente quanto à compensação administrativa, à prescrição quinquenal, à exigência de trânsito em julgado e aos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, do ADCT autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza e submete sua instituição às condições definidas na legislação complementar aplicável ao próprio imposto. 4. A Lei Complementar Estadual nº 210/2023 qualifica os recursos destinados ao FECP como produto da arrecadação de adicional da alíquota do ICMS, de modo que a exação não constitui tributo autônomo, mas adicional do imposto estadual, com a mesma natureza jurídica. 5. O regime cumulativo do adicional destinado ao FECP não altera sua natureza jurídica, pois a não cumulatividade constitui técnica de apuração do tributo e não critério autônomo de classificação da espécie tributária. 6. A vinculação constitucional da arrecadação do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza e a exclusão de sua receita da repartição prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal configuram exceções expressamente estabelecidas pelo constituinte e não descaracterizam sua natureza de adicional do ICMS. 7. A destinação específica da arrecadação não transforma o adicional do FECP em contribuição especial, pois o próprio art. 82, § 1º, do ADCT o qualifica como adicional à alíquota do ICMS, e o STF, no Tema 1.305, reconhece a validade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. 8. Os valores arrecadados a título de adicional do FECP não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte e são destinados aos cofres estaduais, razão pela qual não configuram receita ou faturamento próprio apto a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. A identidade jurídica entre o adicional destinado ao FECP e o ICMS autoriza a aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do STF, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 10. A exclusão do adicional do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS não configura isenção, redução de base de cálculo ou benefício fiscal, mas delimitação da própria hipótese de incidência das contribuições, razão pela qual não incidem o art. 150, § 6º, da Constituição Federal nem o art. 111 do CTN. 11. A inexistência de previsão expressa, no art. 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para a exclusão do adicional do FECP não impede o reconhecimento do direito, pois a controvérsia consiste em definir previamente se a parcela se qualifica juridicamente como receita ou faturamento do contribuinte. 12. A Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 possui caráter vinculante apenas no âmbito da Administração Tributária e não vincula o Poder Judiciário, que pode afastar sua orientação quando incompatível com a interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis. 13. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto a créditos anteriores à impetração não alcançados pela prescrição, conforme a Súmula 213 do STJ e o REsp nº 1.122.126/RS. 14. A compensação deve ocorrer na esfera administrativa após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN, as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente ao tempo do encontro de contas. 15. Os créditos a serem compensados devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic desde cada recolhimento indevido, por abranger correção monetária e juros, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento : 1. O adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP possui natureza jurídica de adicional do ICMS, e sua vinculação orçamentária, seu regime cumulativo e a ausência de repartição de receitas com os Municípios não o transformam em tributo autônomo ou contribuição especial. 2. Os valores relativos ao adicional do FECP, por não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte nem constituírem receita ou faturamento próprio, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do STF. 3. A exclusão do adicional do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS constitui delimitação da hipótese de incidência das contribuições e não concessão de isenção ou benefício fiscal. 4. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado e segundo a legislação vigente ao tempo do encontro de contas. 5. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic desde cada pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 100, 149, § 2º, III, “a”, 150, § 6º, 155, § 2º, XII, 158, IV, 167, IV, e 195, I, “b”; ADCT, arts. 79 a 83, especialmente art. 82, § 1º; CTN, arts. 4º, 16, 110, 111, 170-A e 176; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018; Lei Complementar Estadual/RJ nº 210/2023, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0115229-39.2021.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE INSTRUIR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. TEMA 132 E SÚMULA 424 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão monocrática em apelação relativa a embargos à execução fiscal de ISSQN. O embargante sustenta omissão e erro de premissa quanto ao alegado cerceamento de defesa pela juntada parcial do processo administrativo fiscal pelo Município do Recife, ausência de indicação precisa do precedente vinculante que autorizaria julgamento monocrático e falta de exame específico dos requisitos do art. 202 do CTN, especialmente quanto à forma de incidência dos juros de mora. O Município defende a inexistência de vícios integrativos e requer aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afastar o cerceamento de defesa relacionado ao acesso ao processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao fundamento processual que autorizou o julgamento monocrático da apelação; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar os requisitos de validade da CDA, especialmente quanto aos juros de mora; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa, assentando que a Fazenda Pública não tem o dever de instruir a execução fiscal com a íntegra do processo administrativo, bastando a indicação de seu número na CDA, cabendo ao executado instruir os embargos com os documentos necessários à desconstituição do crédito tributário. 5. A alegação de fornecimento apenas parcial do processo administrativo não configura erro de premissa, pois o acórdão não se fundou na afirmação de acesso integral à documentação, mas em premissa jurídica autônoma relativa ao ônus probatório do embargante e à suficiência da CDA. 6. O relatório do Acórdão registrou a tese de impossibilidade de acesso integral aos documentos administrativos, demonstrando que a matéria foi identificada e apreciada, embora rejeitada em seu mérito. 7. Não há omissão quanto ao prejuízo defensivo alegado, pois o acórdão concluiu que a CDA preenchia os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, inclusive quanto à indicação dos fundamentos legais, natureza do crédito, valor originário e forma de cálculo dos juros e encargos. 8. A remissão à legislação municipal para explicitar critérios de juros de mora e encargos foi reputada suficiente pelo colegiado para preservar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, inexistindo silêncio decisório sobre a matéria. 9. O julgamento monocrático foi expressamente amparado no art. 932, IV, do CPC e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, com referência ao Tema Repetitivo 132 do STJ, à Súmula 424 do STJ e a precedente do STJ quanto ao não cabimento automático de multa em agravo interno. 10. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos da parte, bastando que o órgão julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação clara e suficiente. 11. A discordância da parte quanto à suficiência da fundamentação, à validade da CDA ou ao cabimento do julgamento monocrático configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo sanável por embargos de declaração. 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando, embora rejeitados os aclaratórios, não se verifica manifesto propósito protelatório, especialmente em debate técnico-processual voltado também ao prequestionamento. 13. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as teses relacionadas aos arts. 932, IV, e 1.022 do CPC, art. 202 do CTN, art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 5º, LV, da Constituição Federal, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados, indeferido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 15. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou erro de premissa quando o acórdão afasta o cerceamento de defesa com fundamento na suficiência da CDA e no ônus do embargante de instruir os embargos à execução com as provas necessárias à desconstituição do crédito tributário. 2. A Fazenda Pública não está obrigada a instruir a execução fiscal com a íntegra do processo administrativo fiscal, bastando a indicação suficiente dos elementos exigidos na CDA. 3. A remissão à legislação municipal pode ser suficiente para demonstrar a forma de cálculo dos juros de mora e encargos quando permite a compreensão da origem, natureza e critérios de exigibilidade do crédito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento sob fundamento de inconformismo com a conclusão adotada. 5. A rejeição dos embargos declaratórios não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 202; CPC, arts. 489, 932, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 132; STJ, Súmula 424; STJ, REsp nº 2.238.088/MG

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8070048-56.2025.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 07/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA A IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto por sindicato de trabalhadores contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2013, cobrada pelo Município de Salvador. 2 - As decisões anteriores. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, aplicável às entidades sindicais de trabalhadores, alcança as taxas, em especial a Taxa de Fiscalização de Funcionamento; (ii) saber se o crédito tributário referente ao exercício de 2013 está prescrito; e (iii) saber se é cabível, em sede de agravo de instrumento, a análise da tese relativa ao valor ínfimo do crédito, não deduzida na petição inicial da ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal restringe-se aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores. As taxas possuem natureza jurídica distinta, com fato gerador vinculado ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. A norma imunizante não alcança as taxas. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a imunidade tributária não se estende às taxas, ainda que o contribuinte seja entidade beneficiada pela norma constitucional. 6 - A tese de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013 não encontra suporte probatório nos autos. Não foram juntados documentos essenciais à sua comprovação, tais como certidão de dívida ativa com a data de constituição definitiva do crédito, comprovante de inscrição em dívida ativa, demonstração de atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, nem certidão de ajuizamento de execução fiscal. O Procedimento Preparatório de Inquérito acostado aos autos não supre essas exigências. 7 - A tese relativa ao valor ínfimo do crédito tributário, com invocação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial da ação declaratória de origem, e não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, I e II, e 150, VI, "c"; CTN, arts. 16 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 21.049/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 12.09.2006

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5052142-47.2025.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 914 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 914 do STF, sob alegação de omissão em razão da ausência de trânsito em julgado do paradigma e pedido de sobrestamento do feito, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e tratados internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação de tese firmada em repercussão geral antes do trânsito em julgado do paradigma do STF; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso em tela, a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 5. As teses firmadas em julgamento submetido ao regime da repercussão geral possuem eficácia imediata e independem do trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC e da jurisprudência do STF. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à aplicação do Tema 914 do STF, inexistindo omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 5º, LIV, LV, §2º, 146, III, 149, caput e §2º, 150, II e IV, 154, I, 157, 159, 193, 205, 212, 218 da CF/88; arts. 98, 16 e 110 do CTN; arts. 141, 492, 489 e 927 do CPC; Lei nº 10.168/00; Lei nº 10.332/01; art. XVII GATS; e arts. I e III GATT. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.