Art. 114 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo II — Fato Gerador
Texto vigente
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em linguagem simples
O fato gerador é a situação prevista em lei cuja ocorrência é suficiente e necessária para criar o dever de pagar um tributo. Uma vez acontecido esse fato na realidade, nasce automaticamente a obrigação de realizar o pagamento.
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Na jurisprudência
175 acórdãos citam o art. 114 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2275996, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1588909, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/03/2023
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ. Subsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a aplicação da alíquota de 5% , nos termos da Lei n. 7.450/1985. II - A empresa recorrente apontou, ab início, que o acórdão recorrido viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, ao deixar de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração por ela opostos. Entretanto, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida. III - O pagamento da comissão constituiu o fato gerador do IRPJ previsto no art. 43 do CTN, a saber, a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica pela empresa recorrente, que efetivamente recebeu os valores. Sendo assim, o desfazimento do negócio não tem o condão de desconstituir o fato gerador do IRPJ, sendo irrelevante para o Direito Tributário as tratativas posteriores entre as partes, pois a ocorrência do fato gerador é irreversível (arts. 114, 116 e 118 do CTN). Uma vez celebrado o negócio entre as partes e concretizada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em reversão dos efeitos tributários, nem mesmo na hipótese em que estabelecida condição resolutiva, conforme dispõe o art. 117, II, do CTN. IV - A respeito da alegada violação dos arts. 20, 21, caput e parágrafo único do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de os honorários sucumbenciais serem fixados em limites distintos daqueles estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (10% a 20%), nas hipóteses em que a Fazenda Pública ficar vencida, sendo cabível a adoção como base de cálculo do valor dado à causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. De todo modo, é pertinente ressaltar que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. V - Quanto ao mérito do recurso especial, conforme apontado pela própria Fazenda Nacional em suas razões: "Entendeu a Turma julgadora, contudo, pela anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na Lei n° 7.450/85, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da Instrução Normativa SRF n° 39/86 frente aos arts. 43 e 97 do CTN e arts. 153, § 2°, 19, inciso I e 153, § 29 da Constituição Federal de 1967, por majorar tributo sem observância da lei." Evidente que o acórdão recorrido decidiu a questão por meio de fundamentos eminentemente constitucionais, razão pela qual sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça representaria verdadeira usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Recurso especial interposto pela empresa recorrente improvido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1048766-92.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. CDA CONSTITUÍDA COM BASE EM INFORMAÇÃO CONSTANTE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES NA CONDIÇÃO DE CREDORA DO ESPÓLIO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO PATRIMONIAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA. VERBA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Execução Fiscal destinada à cobrança de ITCD representado pela CDA n.º 2022941098, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, declarar a nulidade da CDA por inexistência do fato gerador e extinguir a execução. O lançamento decorreu de informação constante da Declaração de Imposto de Renda da Executada, relativa ao ano-calendário de 2016, na qual foi registrado o recebimento de R$ 310.000,00 no campo destinado a transferências patrimoniais decorrentes de doações e heranças. A Executada sustentou que recebeu os valores na condição de credora do Espólio de Fauser Antonio dos Santos, em satisfação de obrigação decorrente de negócio jurídico oneroso, e apresentou contrato de compromisso de compra e venda e GIA-ITCD expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a inexistência do fato gerador do ITCD pode ser examinada em exceção de pré-executividade com fundamento em prova documental pré-constituída; (iii) determinar se o recebimento de valores pela Executada, na condição de credora de espólio, configura transmissão patrimonial gratuita sujeita ao ITCD e se a documentação apresentada afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA; e (iv) estabelecer se subsiste a constrição incidente sobre valores provenientes de aposentadoria e pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal está presente quando as razões permitem compreender a insurgência e abordam os aspectos da decisão cuja reforma se pretende, ainda que algum dos argumentos apresentados possa revelar-se insuficiente no exame do mérito. 4. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que não demandem dilação probatória. O contrato de compromisso de compra e venda e a GIA-ITCD expedida pela própria Administração Tributária fornecem elementos suficientes para a análise da natureza jurídica dos valores recebidos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou outra providência instrutória. 5. Os valores provenientes de aposentadoria e pensão depositados na conta atingida pelo bloqueio possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência da Executada, incidindo a proteção estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. O ITCD incide sobre transmissões patrimoniais decorrentes de sucessão causa mortis ou doação, de modo que o simples ingresso de numerário no patrimônio da contribuinte não caracteriza fato gerador do imposto sem demonstração de transmissão patrimonial gratuita prevista em lei. 7. A condição de credora de espólio não se confunde com a de herdeira ou legatária, pois o pagamento de obrigação preexistente no âmbito do inventário conserva a natureza jurídica do negócio oneroso que originou o crédito e não se transforma em transmissão causa mortis. 8. A GIA-ITCD expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não identifica a Executada como herdeira, legatária ou destinatária dos bens deixados pelo falecido, corroborando a natureza onerosa do crédito demonstrada pelo contrato de compromisso de compra e venda. 9. A informação equivocadamente lançada pela contribuinte em sua Declaração de Imposto de Renda pode justificar a atividade fiscalizatória, mas não cria fato gerador inexistente nem transforma em transmissão gratuita operação cuja documentação demonstra decorrer da satisfação de crédito originado de negócio jurídico oneroso. 10. A ausência de retificação da Declaração de Imposto de Renda não supre a inexistência da hipótese de incidência tributária, pois compete à autoridade administrativa verificar a efetiva ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo. 11. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e admite prova em contrário, sendo afastada quando o conjunto documental demonstra a origem onerosa dos valores recebidos e a própria documentação fiscal não inclui a Executada entre os beneficiários da sucessão. 12. Ausente sucessão causa mortis, legado, doação ou outra modalidade de transmissão patrimonial gratuita, inexiste fato gerador do ITCD, o que afasta a exigibilidade da obrigação tributária e impede o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade admite o exame da inexistência do fato gerador tributário quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O recebimento de valores por credor de espólio em satisfação de obrigação decorrente de negócio jurídico oneroso não configura transmissão patrimonial gratuita sujeita ao ITCD. 3. A informação constante da Declaração de Imposto de Renda pode justificar a atuação fiscalizatória, mas não cria fato gerador tributário quando a documentação demonstra a inexistência da hipótese legal de incidência. 4. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental suficiente da inexistência material da obrigação tributária. 5. Valores provenientes de aposentadoria e pensão destinados à subsistência do executado são impenhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 114 e 142; CPC, art. 833, IV; Lei Estadual n.º 7.850/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJMT, Apelação n.º 1024745-57.2019.8.11.0041; TJMT, N.U 1017497-16.2022.8.11.0015, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023, publ. DJE 18.12.2023
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0003276-34.2006.4.01.3502, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 8.212/1991 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.711/1998). RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS. TEMA 80 DO STJ (RESP N. 1.036.375/SP). TEMA 302 DO STF (RE N. 603.191/MT). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO POSITIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.Caso em exame: juízo de retratação em apelação e remessa oficial contra acórdão que havia julgado inexigível a retenção previdenciária de 11% (onze por cento) do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 por suposta violação aos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional, em descompasso com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.Questão em discussão: há questão controvertida relativa à conformação do acórdão turmário com o precedente vinculante das Cortes Superiores sobre a legalidade e a constitucionalidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária. 3.Tese fixada pelas Cortes Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 80 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.036.375/SP), firmou a tese de que a retenção de 11% (onze por cento) na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 não configura nova modalidade de tributo, mas mera alteração na sistemática arrecadatória, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 302 da repercussão geral (RE n. 603.191/MT). 4.Modulação de efeitos: não houve modulação de efeitos no julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo a tese vinculante com eficácia retrospectiva sobre todos os feitos pendentes de decisão transitada em julgado. 5.Juízo de retratação: verificado o confronto direto entre a ratio decidendi do acórdão retratando e a tese jurídica vinculante, impõe-se a realização de retratação positiva para reformar o aresto anterior e acolher a pretensão recursal da Fazenda Nacional, reconhecendo a legitimidade da retenção na fonte e julgando improcedente o pedido autoral, com a inversão da sucumbência. Dispositivo e tese: em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação e à remessa oficial. Tese de julgamento: "1. A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; Lei n. 8.212/1991, art. 31 (com redação da Lei n. 9.711/1998); CTN, arts. 114 a 116 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.375/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe de 30/03/2009 (Tema Repetitivo 80); STF, RE n. 603.191/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe de 23/09/2011 (Tema 302 da Repercussão Geral)
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8194495-50.2024.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA POR DILATAÇÃO TÉRMICA. PORTARIA SEFAZ Nº 445/1998. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de procedência da ação anulatória que desconstituiu os Autos de Infração nº 2691380027/20-0 e 2069230021/20-2 lavrados contra sociedade empresária revendedora de combustíveis. O embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, aduzindo que a autuação fiscal considerou como omissão de entrada de mercadorias os ganhos escriturados acima do limite de tolerância da Portaria SEFAZ nº 445/1998, e não o fenômeno físico da dilatação volumétrica como fato gerador autônomo, pugnando pela concessão de efeitos infringentes e reabertura da instrução probatória. O acórdão embargado assentou expressamente que a dilatação térmica é fenômeno físico incapaz de configurar fato gerador de ICMS ou justificar presunção de omissão de entrada instituída por portaria infralegal, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao afastar a exigência fiscal de ICMS fundada em presunção de omissão de entrada decorrente de variação volumétrica por dilatação térmica, ou se a pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa. Inocorrência de vícios integrativos no julgado embargado, porquanto o colegiado enfrentou de maneira motivada, coerente e expressa toda a matéria litigiosa, concluindo que o Fisco estadual buscou transmudar indevidamente, por norma infralegal secundária, fenômeno da física em presunção tributária, violando a estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN) e a sistemática da substituição tributária progressiva. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do lançamento tributário vincula-se aos fundamentos expressos no auto de infração, o qual se fundamentou expressamente no art. 10, parágrafo único, da Portaria SEFAZ nº 445/1998, revelando-se incabível a reabertura de instrução probatória ante a nulidade da própria base normativa que ancorou a autuação. A manifestação de insurgência quanto ao desfecho do julgamento traduz mera pretensão de rediscussão, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no julgado os elementos ventilados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão de matéria meritória devidamente examinada e fundamentada no acórdão embargado; 2. Inexiste vício integrativo quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada a nulidade de lançamento tributário que presumiu omissão de entrada de combustíveis por mera variação volumétrica decorrente de dilatação térmica; 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os elementos suscitados pelo embargante, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 150, I, e 150, § 7º; CTN, arts. 97, 100, 114 e 148; CPC, arts. 183, 373, I, 931, 937, 1.007, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Estadual nº 7.014/1996, arts. 4º, § 4º, IV, 6º, IV, e 23-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.