Art. 209 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em linguagem simples
Este artigo esclarece que, quando a lei cita apenas a expressão "Fazenda Pública", ela está se referindo indistintamente aos órgãos públicos de arrecadação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.