Art. 85 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo II — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Texto vigente
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)
Em linguagem simples
O artigo determina que a União deve repassar a Estados, Distrito Federal e Municípios certas parcelas de impostos arrecadados, sob prazo de até 30 dias e pena de demissão para os responsáveis. Ele também prevê que a lei pode autorizar a incorporação direta desses valores pelos entes, mediante o cumprimento de obrigações acessórias.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 85 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1004303-02.2025.8.26.0281, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROPOSTA POR ALA MOANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CONTRA O MUNICÍPIO DE ITATIBA, VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IPTU TERRITORIAL, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2024. A AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA COM ALÍQUOTA DE 2%, EM RAZÃO DE PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000, VIOLANDO A SÚMULA 668/STF E OS TEMAS 155 E 226/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 3.243/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA FOI CONFIRMADA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM OS IMÓVEIS E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FOI DEMONSTRADA, CONFORME ART. 34 DO CTN.4. A PROGRESSIVIDADE FISCAL INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000 FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, CONFORME SÚMULA 668/STF, SENDO INEXIGÍVEL A PARCELA DO IPTU QUE EXCEDEU A ALÍQUOTA MÍNIMA DE 1%.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO SE LIMITA AO NOME CONSTANTE DO CARNÊ, MAS À RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM O IMÓVEL. 2. A PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000 É INCONSTITUCIONAL, SENDO DEVIDA APENAS A ALÍQUOTA MÍNIMA.PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA (ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERCEIROS CADASTRADOS COMO CONTRIBUINTES NO PERÍODO DISCUTIDO) RECHAÇADA, NOS EXATOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 521).LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 34 DO CTN, ART. 85, §§ 2º, 3º, I, E 4º DO CPC, ART. 496, § 3º, III DO CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, SÚMULA 668; STF, TEMA 155; STF, TEMA 226; STJ, SÚMULA 162; STJ, SÚMULA 188; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006113-80.2023.8.26.0281, REL. MARCOS SOARES MACHADO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.09.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000832-46.2023.8.26.0281, REL. SILVANA MALANDRINO MOLLO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.05.2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5013372-02.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. TRANSMISSÃO DE BENS POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ART. 23 DA LEI Nº 9.532/1997. OPÇÃO PELA AVALIAÇÃO DOS BENS A VALOR DE MERCADO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que visa a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital sobre os bens transmitidos por herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens por sucessão, quando os herdeiros optam por avaliar os bens a valor de mercado, e não pelo custo de aquisição constante na declaração de bens da falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em nulidade da sentença por omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quando a fundamentação adotada pelo juízo a quo, ao validar a sistemática de tributação e afastar a tese de bitributação, é logicamente incompatível com o argumento de inexistência do fato gerador. Ademais, o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal a análise de toda a matéria impugnada. Preliminar rejeitada. O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 estabelece uma faculdade ao contribuinte (espólio), que pode optar por transferir os bens aos herdeiros pelo valor histórico constante na declaração do de cujus – hipótese em que não há incidência de IRPF para o espólio – ou pelo valor de mercado. A opção pela avaliação a valor de mercado é uma escolha do contribuinte que atrai, por expressa disposição legal, a incidência do imposto sobre a diferença apurada. A alegação de que o espólio não experimenta acréscimo patrimonial, mas sim uma redução, não afasta a tributação. A lei criou uma ficção jurídica que equipara a valorização do patrimônio, no momento da opção pela transferência a valor de mercado, a um ganho de capital realizado. Trata-se de uma antecipação da tributação que ocorreria em futura alienação pelo herdeiro, mecanismo previsto em lei para controle e prevenção da evasão fiscal. Não ocorre bis in idem entre o IRPF sobre ganho de capital e o ITCMD. Os tributos possuem elementos distintos: A legislação tributária (Lei nº 9.532/1997) não alterou o conceito de "alienação" do direito civil, mas estabeleceu uma hipótese de incidência específica para a apuração de ganho de capital em um evento particular – a transferência sucessória com opção de reavaliação de bens –, dentro da competência legislativa da União. IV DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens por sucessão causa mortis, quando o espólio, no exercício da faculdade prevista no art. 23 da Lei nº 9.532/1997, opta por transferir os bens a valor de mercado. Tal tributação não configura bitributação com o ITCMD, porquanto os tributos possuem fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes distintos. Dispositivos relevantes citados: Artigo 23 da Lei nº 9532/1997 Artigo 43 do Código Tributário Nacional Artigo 110 do Código Tributário Nacional Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Artigo 1.013 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 1437588 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5088213-50.2021.4.04.7100, 1ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 12/06/2026
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Verifica-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e ação coletiva de abrangência nacional ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal do Distrito Federal. 2. A citação válida no processo anterior não é requisito único para a configuração da litispendência em sede de ações coletivas quando demonstrada a reprodução de lide idêntica com o mesmo objeto e causa de pedir. 3. A extensão dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva de âmbito nacional abrange todos os substituídos, independentemente do domicílio, tornando impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem, diante da vedação imposta pelo §11 do art. 85, do CTN
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5023518-73.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 24/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal para restituição do indébito e da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante à aplicação do disposto nos artigos 165 e 168 do CTN, artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, e 86 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. No caso concreto, a autora foi excluída do SIMPLES Nacional em junho/2019, com desenquadramento retroativo a partir de 01.06.2017, haja vista a receita bruta global ter ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º da LC 123/2006; a partir daquela data configurou-se o recolhimento em duplicidade – tanto pelo SIMPLES quanto pela escolha retroativa pelo regime do Lucro Presumido. Por seus cálculos, narra a autora haver recolhido o valor de R$402.656,55 (ID 316644334 – 4 a 6/11), dos quais restariam créditos de R$199.607,65, atribuindo esse valor à causa. Assiste razão à União Federal quanto ao prazo prescricional. Embora a autora alegue que os pagamentos apenas se mostraram indevidos a partir de junho/2019, uma vez que a exclusão se operou de forma retroativa, reitere-se que já em 01.06.2017 sua receita bruta superou o limite previsto pela LC 123/2006; isto é, desde então já não fazia jus ao regime do SIMPLES Nacional. Assim, proposta a demanda em 13.09.2022, são passíveis de repetição somente os pagamentos indevidos a partir de 13.09.2017. Quanto aos honorários advocatícios, ainda que se afaste a possibilidade de o pedido ser formulado na via administrativa, de maneira que a própria autora deu causa à demanda, não foram consideradas as contribuições ao INSS, dada a ausência de documentação a apontar o recolhimento em duplicidade, de maneira que, dos R$199.607,65 alegadamente a repetir, restariam R$34.250,29 – dos quais reconhecidos R$33.021.32 pela União Federal (ID 316644429 – 23/24), assim ensejando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao caso para afastar a condenação da ré em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0705453-35.2025.8.07.0018, 3ª Turma Cível, DJEN 18/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ENTIDADE RELIGIOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS RELIGIOSOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. FINALIDADE ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu/apelante contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre a comercialização de artigos religiosos, desde que destinados à prática do culto e com recursos revertidos integralmente às finalidades essenciais da entidade religiosa autora. 2. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal à comercialização de artigos religiosos por entidade religiosa; e (ii) estabelecer se há necessidade de requerimento administrativo prévio e comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN para reconhecimento da imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. 5. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, relativamente ao ICMS incidente sobre a comercialização de artigos religiosos por entidade religiosa. 6. A imunidade tributária subjetiva veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, podendo abranger a venda de artigos religiosos, desde que os lucros sejam revertidos integralmente às finalidades estatutárias. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 342 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a imunidade se aplica ao contribuinte de direito, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. Tal entendimento é extensível às entidades religiosas. 8. Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é entidade religiosa e que os recursos obtidos com a comercialização são integralmente revertidos às suas finalidades essenciais, sem distribuição de lucros ou desvio de finalidade, atendendo aos requisitos do art. 14 do CTN. 9. A alegação de concorrência desleal não se sustenta, pois a atividade comercial é subsidiária e voltada à missão institucional, não havendo finalidade lucrativa. 10. A jurisprudência do STF reconhece que o reconhecimento da imunidade tributária independe de requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a comprovação da destinação dos recursos às finalidades essenciais. 11. A inscrição no Cadastro Fiscal com CNAE de comércio varejista e a habitualidade da prática comercial não afastam, por si só, a imunidade tributária, desde que não haja prova de desvinculação da missão institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal aplica-se ao ICMS incidente sobre a comercialização de artigos religiosos por entidade religiosa, desde que os recursos obtidos sejam integralmente revertidos às suas finalidades essenciais. 2. O reconhecimento da imunidade independe de requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a comprovação da destinação dos recursos às finalidades estatutárias." Dispositivos relevantes citados: Art. 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição Federal Art. 14 do CTN Art. 85, § 11, do CPC Art. 1.012, § 4º, do CPC Jurisprudência relevante citada: Tema 342 da Repercussão Geral – STF ARE 1283767 Agr, Rel. Min. Luiz Fux ARE 1244093 Agr, Rel. Min. Edson Fachin RE 578562, Rel. Min. Eros Grau RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli Acórdão n.1122729, 07134392120178070018, Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.