Código Tributário Nacional

Art. 171 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Texto vigente

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que uma lei pode autorizar o governo e o contribuinte a fazerem um acordo (transação), com concessões mútuas, para encerrar um conflito e extinguir a dívida tributária. A lei também deve indicar qual autoridade tem poder para autorizar esse acordo em cada caso.

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Na jurisprudência

421 acórdãos citam o art. 171 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2032814, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3103823, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal. 2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada. 5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal. 6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2098242, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 04/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. No curso do julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012, acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de infração e demonstrativo de débito). 2. A transação está fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.". 3. A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art. 12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento deverão ser homologadas judicialmente.". 4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00, em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento (rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões e recursos remanescentes. 5. Houve controle de transparência e de requisitos formais, com despacho determinando a complementação documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério Público Federal e manifestações das partes. 6. Os argumentos apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014. 7. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III - homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso especial. 8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1997435, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da "transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n. 13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n. 14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi acordado. 4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo executivo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1095538-34.2025.4.01.3400, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. LEGALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RESCISÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM CRITÉRIOS LEGAIS DE POLÍTICA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado visando afastar a restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que impede, pelo prazo de dois anos contados da rescisão da transação, a formalização de novo acordo tributário. A transação tributária constitui faculdade legal conferida à Administração Tributária, submetida aos requisitos e condições previstos em lei, não se tratando de direito subjetivo do contribuinte. O art. 171 do CTN autoriza a celebração de transação nas condições estabelecidas em lei, cabendo à Lei nº 13.988/2020 disciplinar os requisitos mínimos para sua formalização, inclusive as hipóteses de impedimento decorrentes da rescisão anterior. O prazo de vedação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 inicia-se com a rescisão formal da transação, momento em que se aperfeiçoa o ato administrativo após observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A inadimplência das parcelas constitui pressuposto para instauração do procedimento administrativo de rescisão, não produzindo automaticamente seus efeitos jurídicos. A demora na formalização da rescisão, por si só, não caracteriza ilegalidade apta a deslocar o termo inicial da vedação legal, inexistindo demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade ou atuação arbitrária da Administração. Os precedentes invocados pela impetrante possuem natureza precária ou não vinculante, inexistindo orientação consolidada apta a afastar a aplicação da disciplina legal vigente. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios legais de elegibilidade às modalidades de transação tributária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Apelação desprovida

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.